DOMCE 07/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total. § 3º Nos casos do § 2º a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada. § 4º Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo fixado.
Art. 12. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes poderá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios: I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, e IV do art. 10; II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 10; III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 10; e IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 10. § 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. § 2º Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
DA CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA
Art. 13. Para os efeitos desta resolução entende-se por: I - Conversão do valor da multa: transformação do valor da multa em prestação de serviços ambientais ou em advertência; II - Valor consolidado da multa: valor final da multa que foi objeto da decisão no atendimento ambiental, considerando as agravantes e atenuantes.
Art. 14. A conversão de multa em sansão de advertência poderá ocorrer em casos de infrações de menor lesividade ao meio ambiente. § 1º Consideram-se infrações de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido. § 2º Fica vedada a conversão de nova multa simples em uma nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
DA CONVERSÃO DE MULTA EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 15. A autoridade competente poderá converter a multa em serviços de preservação, melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
Art. 16. A multa poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a pedido do infrator e a critério da autoridade ambiental, mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com força de título extrajudicial, observado o procedimento previsto nesta resolução.
Art. 17. Para os efeitos do artigo 16 desta resolução, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: I - a execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; II - a implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; III - o custeio ou a execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; IV - a manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente. V - o custeio de insumos ou a execução de programas e de projetos voltados para o bem-estar animal, desenvolvidos por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 18. A autoridade competente poderá realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 17, em áreas públicas ou privadas.
Art. 19. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela: I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no art. 17; ou II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pela autoridade competente, na forma estabelecida no art. 18, observados os objetivos previstos no art. 17. § 1º Na hipótese prevista no inciso I docaput,o autuado respeitará as diretrizes definidas pela autoridade ambiental, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto. § 2ºNa hipótese prevista no inciso II docaput, o autuado poderá outorgar poderes a autoridade ambiental para escolha do projeto a ser contemplado. § 3ºAto normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.
Art. 20. A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de: I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I docaputdo art. 19, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I docaputdo art. 19, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais; III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II docaputdo art. 19, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II docaputdo art. 19, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.
Art. 21. A multa não poderá ser convertida na execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração, referida no inciso I do artigo 17 desta resolução, quando não se caracterizar dano direto ao meio ambiente ou nos casos em que a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III, IV e V do artigo 17 desta resolução, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 22. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
Art. 23. Independentemente do valor da multa aplicada, fica o infrator obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 24. O requerimento de conversão da multa deverá ser formulado pelo infrator ou seu representante legal, mediante prévio pagamento do preço público correspondente, e estar instruído com projeto técnico de reparação do dano. § 1º Caso o infrator não disponha de projeto técnico na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação do referido documento. § 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto técnico ou autorizar sua substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental apresentar menor complexidade. § 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao infrator que proceda a emendas, revisões e ajustes no projeto técnico.