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Diário Oficial da União · 07/04/2025 · pág. 95

DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700095 95 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Como a auditoria de manutenção não avalia necessariamente todas as dimensões, para o cálculo da nota final, as dimensões ou itens não avaliados devem ter sua última nota repetida, de forma que seja possível calcular a Nota Final da Operadora. O relatório de manutenção de acreditação deverá ser encaminhado à ANS, indicando expressamente se a Operadora: 1_MS_7_022 Em caso de perda da acreditação, a Entidade Acreditadora deverá comunicar o ocorrido formalmente à ANS, em no máximo 15 (quinze) dias, a contar da verificação da perda. A operadora também deverá informar à Entidade Acreditadora, a qualquer tempo, mudanças que possam afetar o atendimento aos requisitos e pré-requisitos da acreditação, sob pena de perda do certificado. Para reacreditação, ao término do período de validade da certidão de acreditação, fica a critério da operadora a escolha da Entidade Acreditadora para se submeter novamente ao programa. Nesse caso, a operadora deverá se submeter a nova auditoria para fins de acreditação, sendo necessário avaliar de novo todos os requisitos e itens de verificação previsto no Manual, devendo observar o estabelecido pela RN 507/2022 e seus anexos. Caso a operadora deseje alcançar um nível mais elevado de acreditação, poderá antecipar seu processo de reacreditação, cujos resultados serão independentes da acreditação vigente. VI - FORMA DE PONTUAÇÃO DO PROGRAMA DE ACREDITAÇÃO DE OPERADORAS PARA OPERADORAS EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICAS Após a avaliação de todo o escopo previsto no manual, a equipe de auditoria deverá realizar os cálculos para pontuação final da operadora, que servirá para deferir ou não a acreditação e estabelecer o nível. A conformidade dos itens de verificação, a nota de cada requisito e dimensão e a nota final da operadora devem constar no relatório enviado à ANS. A Nota Final da operadora é apurada pela média aritmética da pontuação das 4 (quatro) dimensões do Programa de Acreditação de Operadoras. Para pontuar cada dimensão, é atribuída uma nota de 0 (zero) a 100 (cem), a ser calculada pela média aritmética das notas dos seus requisitos. A nota dos requisitos é apurada pela proporção de itens de verificação em conformidade, e varia de 0 (zero) a 100 (cem). Para pontuar em um requisito, todos os itens de verificação classificados como essenciais devem estar conformes. Caso a nota final seja superior a 70, a operadora obterá a certidão de acreditação. Além disso, os auditores deverão avaliar o conjunto de critérios para classificar a operadora em um dos três níveis da acreditação. Os critérios para classificação em cada nível estão descritos no quadro 7, a seguir: QUADRO 7 - NÍVEL DE ACREDITAÇÃO PARA OPERADORAS EXCLUSIVAMENTE O D O N T O LÓ G I C A S 1_MS_7_023 VII - OS INCENTIVOS REGULATÓRIOS A ANS estabeleceu dois incentivos para induzir a adesão das operadoras ao Programa de Acreditação de Operadoras: 7.1 Bonificação no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) A operadora acreditada recebe um bônus adicionado à sua nota final no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS, de acordo com o nível de acreditação. O valor do bônus é determinado na ficha técnica, estabelecida pelo Programa de Qualificação de Operadoras e divulgada anualmente. A ANS poderá, a qualquer tempo, suspender a redução do fator para o cálculo do Capital Regulatório, na hipótese de identificação de ocorrência de desconformidade ou verificação de não atendime 7.2.1 PRAZOS DE VERIFICAÇÃO E DE ENVIO DE RELATÓRIOS A data de envio do PPA para a DIOPE com a verificação dos requisitos de governança corporativa é anual, e deve ser entregue conjuntamente com o DIOPS do 1º trimestre de cada ano subsequente. As operadoras não acreditadas deverão seguir o calendário do PPA previsto pela DIOPE. Ao aderir ao processo voluntário de Acreditação, a verificação das Práticas Mínimas de Governança Corporativa, com ênfase em gestão de risco e controles internos, deverá ser realizada pela Entidade Acreditadora e deverá ser relativa aos dados dos 12 meses anteriores à data da acreditação, ou manutenção da acreditação. O relatório contendo a verificação de requisitos das Práticas Mínimas de Governança Corporativa passa a ter como data-base, a data do certificado de auditoria de acreditação e deve ser enviado anualmente, em até 12 meses subsequentes ao envio do primeiro relatório de acreditação. Entretanto, quando a operadora inicia a adesão ao processo de acreditação pela primeira vez após a data de envio do DIOPS do 1º trimestre, no primeiro ano prevalecerá o calendário de envio do PPA previsto pela DIOPE. Para melhor elucidar a questão, será apresentado o seguinte caso hipotético: 1_MS_7_025 Para estar regular com a informação periódica da RN 518/2022, essa operadora deve ter enviado o PPA da DIOPE até o prazo limite de envio do DIOPS do 1º trimestre de 2023. Assim, nesse caso particular, em 2024, para que permaneça fazendo jus aos fatores reduzidos de capital, a operadora deverá comprovar a manutenção do cumprimento integral das práticas mínimas de governança corporativa quando da auditoria de manutenção, que deverá ser realizada até 15 de junho de 2024 (a data-base da acreditação). Ou seja, a partir dos anos subsequentes à acreditação, a EA deverá reenviar anualmente o parecer de cumprimento das práticas mínimas de governança corporativa na mesma data-base da acreditação, 15 de junho. Caso a operadora renove a acreditação sem descontinuidade, a data-base é mantida. Entretanto, caso não renove a acreditação, a operadora deverá voltar a cumprir o calendário do PPA previsto pela DIOPE. A data-base para o envio do relatório do cumprimento da adoção de práticas mínimas de Governança Corporativa pelas operadoras (PPA) só se flexibiliza após a acreditação da operadora. Neste caso, a data-base do envio, válida para a DIOPE, será a data da acreditação. 7.2 Redução da exigência de Capital Regulatório De acordo com a RN nº 507/22, as operadoras acreditadas em qualquer nível fazem jus à redução dos fatores de Capital Baseado em Riscos (CBR), desde que adotem as Práticas Mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência, definidas da RN nº 518/226. Os fatores reduzidos de Capital estão detalhados no Anexo IV da RN nº 569/227. O processo de avaliação da adoção das Práticas Mínimas de Governança Corporativa será realizado pelas Entidades Acreditadoras, concomitantemente à realização da auditoria para fins de acreditação. A EA deverá enviar à DIDES/ANS, além do Relatório de Auditoria da acreditação, o Relatório contendo a avaliação das práticas mínimas de Governança Corporativa, conforme previsto no anexo II da RN nº 507/22. A verificação das Práticas Mínimas de Governança Corporativa por meio do processo de acreditação servirá para duas finalidades: Atestar o cumprimento de informação periódica prevista na RN nº 518/2022; e Obter a redução do fator para o cálculo do capital regulatório conforme descrito no Anexo IV da RN nº 569/2022. Para operadoras acreditadas, o envio do relatório de práticas mínimas de Governança Corporativa é sempre obrigatório para todos os portes ou modalidades de operadora, diferentemente das exceções definidas nas regras de envio de PPA previstas na RN 518/2022. As etapas para obtenção dos incentivos financeiros, estão descritas na figura 7 a seguir. FIGURA 7 - ETAPAS PARA OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS 1_MS_7_024 VIII - Requisitos e Itens de Verificação . .1. G ES T ÃO O R G A N I Z AC I O N A L A dimensão 1 busca avaliar a gestão das operadoras exclusivamente odontológicas considerando aspectos relativos a estrutura organizacional, a processos de trabalho, a Governança Corporativa, a Gestão de Riscos Corporativos, sua sustentabilidade e a melhoria da qualidade. . .1.1 Planejamento e Gestão Estratégica . Interpretação: O Planejamento Estratégico de uma organização, envolve várias etapas tais como: a declaração da visão e missão do negócio; análise do ambiente externo (oportunidades e ameaças); análise do ambiente interno (forças e fraquezas); formulação de metas e serviços; formulação de estratégia para atingir os objetivos de longo prazo. . .A Gestão Estratégica tem a responsabilidade de avaliar e corrigir a implementação do planejamento estratégico, constituindo, portanto, etapa final de um ciclo, o qual, por sua vez, deve ser periodicamente reavaliado. A análise deste requisito deverá permitir que os auditores tenham uma percepção integral da operadora, de seu modus operandi, de sua visão e de seu modelo de negócio. . . 1.1.1 .A Operadora exclusivamente odontológica possui visão, missão e valores definidos e amplamente divulgados entre seus colaboradores e possui uma análise de seu modelo de negócio. . Essencial . Interpretação: Estes conceitos (visão, missão e valores) estão relacionados ao referencial estratégico da operadora (FILHO et al., 2016). A declaração da visão deve ser formulada pela alta administração e/ou gestores e deve conter os elementos básicos nos quais a operadora se orienta para decidir seu posicionamento futuro. Necessita ser clara e objetiva visando desenvolver um senso compartilhado de propósito, direção e oportunidade entre os colaboradores de uma operadora.