DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700156 156 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 3 DE ABRIL DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3210 (SEI 5037953), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE PARNAIBA - PI, CNPJ 03.571.359/0001-07, Processo 19964.216171/2024-74, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, na base territorial do município de PARNAÍBA- PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3217 (SEI 5046941), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, CNPJ 92.456.649/0001-30, Processo 10264.210612/2024-47, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais, compreendendo os agricultores familiares, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar em área de até 2 (dois) módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, § 1, I, b, ativos e aposentado, com abrangência Municipal e base territorial no município Nova Esperança do Sul, Estado Rio Grande do Sul, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3219 (SEI 5048534), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Entre-Ijuís/RS, CNPJ 89.971.691/0001-84, Processo 19964.218232/2024-38, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais, em conformidade com o Decreto-Lei 1.166/1971. Entende-se como trabalhador rural: a) O produtor rural, proprietário ou não, que exerça atividade rural, ainda com o auxílio eventual de terceiros, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, nos termos do Decreto-Lei 1.166/71, em área igual ou inferior a 02 módulos rurais; b) Os familiares do trabalhador rural, como definido na alínea "a" deste parágrafo único, desde que com ele trabalhem em regime de economia familiar, com abrangência Municipal e base territorial no município Entre-Ijuís, Estado Rio Grande do Sul, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3223 (SEI 5055486), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DE CAMPO GRANDE - MS, CNPJ 15.497.209/0001-80, Processo 19964.215745/2024-97, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, compreende toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, com abrangência Municipal e base territorial no município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3226 (SEI 5060133), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO (SIRACS/SUL-MT), CNPJ 05.560.018/0001-61, Processo 19964.208890/2024-11, para representar a Categoria Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Paranatinga, Pedra Preta, Poxoréu, Primavera do Leste, Rondonópolis, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa e Tesouro, no Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado de Mato Grosso, CNPJ 17.568.887/0001-11, Processo 08015.004133/2019-16, excluindo os municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Paranatinga, Pedra Preta, Poxoréu, Primavera do Leste, Rondonópolis, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa e Tesouro; B) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11, excluindo os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias nos municípios Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Paranatinga, Pedra Preta, Poxoréu, Primavera do Leste, Rondonópolis, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa e Tesouro, do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3207 (SEI 5034015), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.214796/2024-00, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e de Construção Naval de Itajaí e Região, CNPJ 83.395.046/0001-84, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico e de construção naval, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luiz Alves, Navegantes, Penha e Porto Belo no Estado de Santa Catarina, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3209 (SEI 5036326), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.216437/2024-89, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES DOS ESTADOS DO AMAZONAS E RORAIMA - SINDEVALORES/AM-RR, CNPJ 54.551.846/0001-49, para representação da categoria Econômica das empresas do ramo de prestação de serviços de transporte de valores, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados do Amazonas e Roraima, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3220 (SEI 5049545), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.216721/2024-55, de interesse do SINDSERP - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Rio Preto/MG, CNPJ 21.604.569/0001-36, para representação da categoria Profissional dos servidores públicos municipais, com abrangência Municipal e base territorial no município de São Gonçalo do Rio Preto, Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3221 (5052216), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.216665/2024-59, de interesse do SINDICATO DOS CAMINHONEIROS E TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS E CARGAS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES E REGIÃO - SINDTRAN, CNPJ 12.652.175/0001-62, para representação da categoria econômica dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas e a categoria econômica dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens, conforme Lei 6.094/74 de 30/08/1974, Lei 7.290/84 de 19/12/1984 e Lei 11.442/07 de 05/01/2007, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Angelândia, Berizal, Bonito de Minas, Campo Azul, Capinópolis, Catas Altas, Catuti, Cônego Marinho, Confins, Curral De Dentro, Delta, Fruta Leite, Gameleira, Glaucilândia, Guaraciama, Imbé de Minas, Ibiracatu, Indaiabira, Japonvar, Jenipapo de Minas, Josenópolis, Juvenília, Leme Do Prado, Luislândia, Oratórios, Orizânia, Patis, Padre Carvalho, Pai Pedro, Periquito, Piedade De Caratinga, Pingo D'água, Pintópolis, Ponto Chique, Ponto Dos Volantes, Ribeirão das Neves, Santa Cruz de Salinas, Santo Antônio do Retiro, São João da Lagoa, São João das Missões, São João do Pacuí, São Joaquim de Bicas, São José da Barra, São José da Lapa, São Sebastião da Anta, Sarzedo, Sem Peixe, Senador Amaral, Setubinha, Tocos do Moji, Tupaciguara, Uruana de Minas, Vargem Grande do Rio Pardo, Vargem Alegre, Verdelândia e Veredinha, do Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3187 (5015183), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.213146/2024-39, de interesse do SETCLOM -SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA DA MICRORREGIAO DE MOSSORO -SETCLOM, CNPJ 53.858.036/0001-77, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, e a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3189 (5018246), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.213358/2024-16, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ -SINTEAP, CNPJ 53.042.531/0001-03, tendo em vista irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3204 (SEI 5032339), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.214728/2024-32, de interesse do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias da Regional de Cocais do Estado do Piauí, CNPJ 45.749.480/0001-26, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fundamento do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3200 (SEI 5028493), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.216666/2024-01, de interesse do SINDICOMUNITÁRIO/SP - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado de São Paulo, CNPJ 02.916.168/0001-77, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3206 (SEI 5033983), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.216976/2024-18, de interesse do sindcambui - sindicato dos servidores públicos, CNPJ 97.412.969/0001-01, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3190 (SEI 5019168), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.214644/2024-07, de interesse do Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação e de Transporte de Valores de Joaçaba e Região, CNPJ 72.413.545/0001-30, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1943 e insuficiência ou irregularidade de documentação não passíveis de saneamento, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e , por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3175 (SEI 4998723), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.290227/2024-54, de interesse do Sindicato do Comércio Varejista de Coelho Neto/MA, CNPJ 26.930.062/0001-96, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, e a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3203 (SEI 5032169), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.216238/2024-71, de interesse do SINDBELEZA - Sindicato dos Profissionais de Beleza das Cidades de Lauro de Freitas, SimõesFilho, Camaçari, Candeias, Madre de Deus, Dias D'Avila, Mata de São João, Catu, Pojuca, Inhambupe, Rio Real e Alagoinhas, CNPJ 15.723.845/0001-82, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3212 (SEI 5041565), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.225784/2024-81, de interesse do SIMPECS - Sindicato Municipal dos Professores Educacionais de Caçapava do Sul, CNPJ 52.475.468/0001-36, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2740 (SEI 4463089), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.210069/2024-65, de interesse do SINTRATUHL - Sindicato dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Lages e Região, CNPJ 75.327.486/0001-76, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e a irregularidade documental não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.