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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/04/2025 · pág. 72

DOMCE 08/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72

BENEFICIÁRIO PARENTESCO NATUREZA
DA PENSÃO COTA VALOR DA PENSÃO José Brasileiro de Brito Esposa Vitalícia 100% R$ 4.310,37 TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO R$ 4.310,37

Para o benefício em referência, fica assegurados o limite de acumulação de benefício previdenciário, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observando, quando do seu pagamento, a existência de outra fonte de renda formal.

Quixadá – CE, 27 de março de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA Prefeito Municipal de Quixadá-CE Superintendente do IPMQ

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:0521639F

GABINETE DO PREFEITO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Nº 27.03.002-2025.

ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Nº 27.03.002-2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas atribuições legais, e a Superintendente do Instituto de previdência do Município de Quixadá, RESOLVEM:

CONCEDER BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À BENEFICIÁRIA FRANCISCA LINEIDE CHAVES SILVA, brasileira, portadora do RG n.º 2020119701-9 SSPDS/CE e CPF n.º 945.066.393-91, na qualidade de filha da ex-servidora segurada LIDUINA TERTULIANO CHAVES, brasileira, portadora do RG n.º 14546-80 SSP/CE e CPF n.º 383.545.943-00, ex-servidora pública municipal aposentada na função de Auxiliar de Serviços, aposentado por meio do Ato de Aposentadoria de n.º 07.01.014/2019 de 07/01/2019, vindo a ser Homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, Resolução n.º 3360/2020 de 07/08/2020 – Processo n.º 00800/2019-2, com fundamento no art. 40 §7º (EC n.º 103/2019), EC n.º 103/2019 em seu art. 23 §2º inc. I e §5º, e na legislação municipal - artigo 24 da Lei Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022 e Lei n.º 2.103/2002, em seu art. 9º, cujo efeitos financeiros se darão a partir do dia do óbito – 27/04/2024. A Pensão em referência será paga no valor total de R$ 2.070,98 (dois mil e setenta reais e noventa e oito centavos), enquanto permanecer a incapacidade do beneficiário – observada revisão periódica na forma da legislação, observando que seu reajuste será em conformidade com o RGPS, conforme abaixo discriminado:

CÁLCULO DOS PROVENTOS DESCRIÇÃO VALOR Vencimento R$ 1.412,00 Sexta Parte R$ 235,38 Quinquênio R$ 423,60 TOTAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA R$ 2.070,98

Dessa forma, apresentando-se a requerente para receber o benefício de pensão por morte, o mesmo restará na forma que segue:

Dados do pensionista:

BENEFICIÁRIO PARENTESCO NATUREZA DA PENSÃO COTA VALOR DA PENSÃO Francisca Lineide Chaves Silva Filha Enquanto permanecer a incapacidade 100% R$ 2.070,98 TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO R$ 2.070,98

Para o benefício em referência, fica assegurados o limite de acumulação de benefício previdenciário, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observando, quando do seu pagamento, a existência de outra fonte de renda formal.

Quixadá – CE, 27 de março de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA Prefeito Municipal de Quixadá-CE Superintendente do IPMQ

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:2F119925

GABINETE DO PREFEITO ATO REVISOR DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Nº 01.04.006-2025.

ATO REVISOR DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Nº 01.04.006-2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas atribuições legais, e a Superintendente do Instituto de previdência do Município de Quixadá, RESOLVEM:

REVER o ATO CONCESSIVO DE PENSÃO POR MORTE de n.º 31.08.004/2020 de 31/08/2020 com publicação em 16/09/2020, registrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conforme Resolução nº 6102/2022 de 26/05/2022, que com fundamento no Art. 40, §7°, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c art. 23, §8º da EC nº 103/2019 e Lei Municipal n° 2.103/2002, que concedeu pensão mensal a RAYNA RABELO DINIZ, brasileira, menor nascida em 16/11/2006, na qualidade de filha do Instituidor, representada por sua Genitora KÁTIA OLIVEIRA RABELO, brasileira, solteira, portadora do RG n.º 2001005123681 SSPDC/CE e CPF n.º 022.881.893-12, na qualidade de companheira do Instituidor JOSE MARIA DINIZ, que ocupava o cargo de Fiscal de Renda, matrícula nº 00807001, CPF 058.660.813-34, falecido em 20/08/2020, no valor mensal de R$ 3.871,83 (três mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), correspondente a 100% dos proventos de aposentadoria do ex-segurado, para FIXAR, visto a inclusão da companheira, KATIA OLIVEIRA RABELO posteriormente, conforme descrição abaixo: A partir de data do óbito – 20/08/2020:

BENEFICIÁRIA PARENTESCO NATUREZA DA PENSÃO COTA VALOR DA PENSÃO Rayna Rabelo Diniz Filha Temporária (maior idade) 100% R$ 3.871,83 TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO R$ 3.871,83

A partir de data do requerimento – 14/10/2024:

BENEFICIÁRIA PARENTESCO NATUREZA DA PENSÃO COTA VALOR DA PENSÃO Katia Oliveira Rabelo Companheira Vitalícia 50% R$ 2.005,50 Rayna Rabelo Diniz Filha Temporária (maior idade) 50% R$ 2.005,50 TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO (do valor da pensão atualizada em 14/10/2024) R$ 4.011,00

Para o benefício em referência, fica assegurados o limite de acumulação de benefício previdenciário, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observando, quando do seu pagamento, a existência de outra fonte de renda formal.

Quixadá – CE, 01 de abril de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA Prefeito Municipal de Quixadá-CE Superintendente do IPMQ

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:5C19E6C2

GABINETE DO PREFEITO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 01.04.002- 2025.