DOMCE 08/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
www.diariomunicipal.com.br/aprece 90
DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo XX da Lei Municipal nº 1.690, de 29 de dezembro de 2017, denominado Quadro de Distribuição de Cargos e Vagas da Secretaria Municipal de Educação e Desporto Escolar, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - As atribuições, carga horária e remuneração dos cargos mencionados no Art. 1º seguirão as disposições previstas na legislação municipal vigente aplicável aos cargos de direção, coordenação pedagógica e técnicos secretaria.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 03 de abril de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO – Lei nº 2.305/2025 de 03 de abril de 2025
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador:2DD00E09
PROCURADORIA LEI Nº 2.306/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025.
Lei nº 2.306/2025 de 03 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.801 DE 18 DE OUTUBRO DE 2019 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos I e II do Art. 21 da Lei Municipal nº 1.801/2019 de 18 de outubro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – O CMAS terá a seguinte composição de titulares, observando a indicação de 01 (um) suplente para cada órgão ou entidade:
I – 06 Representantes da Administração Municipal: 01 Representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SETAS; 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e do Desporto Escolar – SEMED; 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS; 01 Representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN; 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura – SEAGRI; e 01 Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos – SEINFRA.
II – 06 Representantes da Sociedade Civil: 02 Representantes de Usuários da Assistência Social, no âmbito municipal; 02 Representantes dos Trabalhadores do SUAS, no âmbito municipal; e 02 Representantes de entidades de assistência social, registradas no CMAS. [...]”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 03 de abril de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador:D9DD7D71
PROCURADORIA LEI Nº 2.307/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025.
Lei nº 2.307/2025 de 03 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DOS DÉBITOS ORIUNDOS DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DO MERCADO MUNICIPAL JOSÉ MARTINS DE SANTIAGO (MERCADO VELHO) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a REMISSÃO dos débitos oriundos das Taxas de Ocupação devidas pelos permissionários do Mercado Municipal José Martins de Santiago (Mercado Velho), devidamente cadastrados na Coordenadoria de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Auditoria, referentes ao Exercício Financeiro de 2024 e 2025.
Art. 2º - A remissão de que trata o Art. 1º ficará condicionada ao requerimento do interessado que deverá dirigir-se a Coordenadoria de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Auditoria para realizar o recadastramento conforme previsão expedida em Decreto Municipal.
Art. 3º - Conforme relatório de impacto financeiro, anexo a esta Lei, a remissão de débitos referente aos anos de 2024 e 2025.
Art. 4º - No ato do requerimento, cada permissionário deverá apresentar:
I – Documento de Identificação com foto e CPF;
II – Comprovante de Endereço atualizado;
III – Autorização de uso do bem público que ocupa; e
IV – Comprovante de quitação da taxa e alvará do exercício de 2023.
§1º. Em relação ao inciso III, caso o requerente não apresente sua permissão para uso do bem público, esta deverá ser providenciada, seguindo as orientações estabelecidas pelo Decreto Municipal que regulamenta esta lei. §2º. Os débitos oriundos das permissões cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 2024 poderão ser pagos pelos contribuintes sem incidência de multa e juros, caso efetuados em parcela única. Art. 5º. A remissão disposta no Art. 1º não implicará em restituição de quantias pagas ou oriundas de débitos fiscais quitados antes da vigência desta Lei.