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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/04/2025 · pág. 91

DOMCE 08/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688

www.diariomunicipal.com.br/aprece 91

Art. 6º. Ficam as Secretarias Municipais de Finanças, Infraestrutura, a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município responsáveis pela implementação desta lei.

Art. 7º. Esta lei será regulamentada por Decreto exarado pelo Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua entrada em vigor.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir do exercício fiscal tributário de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 03 de abril de 2025.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador:49F0BE73

PROCURADORIA LEI Nº 2.308/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025.

Lei nº 2.308/2025 de 03 de abril de 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTOS NO PAGAMENTO DO IPTU 2025 NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício 2025, em parcela única, até o respectivo prazo de vencimento.

PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA, COM DESCONTO DE 10% IMPOSTO PARCELA ÚNICA DATA DE VENCIMENTO IPTU


10/05/2025

Parágrafo Único – O desconto de 10% previsto no caput deste artigo pode chegar até o máximo de 15%, sendo acrescidos estes 5% caso o contribuinte realize o recadastramento junto ao Setor de Tributação.

Art. 2º - Fica autorizado ainda o Poder Executivo a conceder o parcelamento aos contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado do IPTU 2025, em no máximo 06 (seis) parcelas iguais, desde que o pagamento seja efetuado até o vencimento de cada uma das parcelas, conforme segue:

PAGAMENTO PARCELADO
IMPOSTO Nº DA PARCELA DATA DE VENCIMENTO IPTU 1ª Parcela 30/05/2025 IPTU 2ª Parcela 30/06/2025 IPTU 3ª Parcela 31/07/2025 IPTU 4ª Parcela 29/08/2025 IPTU 5ª Parcela 30/09/2025 IPTU 6ª Parcela 31/10/2025

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 03 de abril de 2025.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador:B00C5B90

PROCURADORIA LEI Nº 2.309/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025.

Lei nº 2.309/2025 de 04 de abril de 2025.

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU E TAXAS DE ALVARÁ PARA A EMPRESA DAKOTA NORDESTE S/A E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica a empresa DAKOTA NORDESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.465.813/0001-57, isenta do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e demais Taxas de Alvará, referente ao imóvel situado na Avenida Coronel Antônio Cordeiro, nº 1001 – Tabuleiro do Catavento – Russas/CE, pelo período de 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único – A isenção será válida até o dia 31/12/2028.

Art. 2º. A isenção disposta no Art. 1º não implicará em restituição de quantias pagas ou oriundas de débitos fiscais quitados antes da vigência desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir do exercício fiscal tributário de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 04 de abril de 2025.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador:7AAD6A85

PROCURADORIA LEI Nº 2.310/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025.

Lei nº 2.310/2025 de 04 de abril de 2025.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO DE ENTIDADE PRIVADA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE ENSINO, APRENDIZAGEM E ATIVIDADES COMPLEMENTARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sávio Gurgel Nogueira, no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com a instituição privada SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, ACESSÓRIOS, ARTEFATOS DE COURO E SINTÉTICO E DE VESTUÁRIO DE RUSSAS/CE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.525.164/0001-20, Código Sindical nº 91510179790190-5, visando à utilização de suas dependências para a realização de atividades de ensino, aprendizagem e atividades complementares dos alunos da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo Único – O imóvel utilizado para o desenvolvimento das atividades complementares indicadas no caput, será a sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, com sede na Rua Monsenhor João Luís, 848 – Ipiranga, Russas/CE – CEP: 62901- 403.