DOMCE 09/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
I – Possibilitar ao estudante sem recursos financeiros suficientes próprios ou do grupo familiar o acesso ao ensino superior; II – Incentivar jovens e adultos a ingressar no ensino superior; III – Auxiliar na formação de profissionais e inclusão social dos cidadãos e cidadãs para o pleno desenvolvimento do Município de Groaíras; IV – Incentivar a permanência e a diplomação do estudante contemplado pelo Programa e em situação de vulnerabilidade social e econômica; V – Ampliar o número de profissionais com formação superior, de modo a propiciar a melhoria da qualidade de vida e a valorização do mercado de trabalho em nosso Município.
Art. 3º - Fica reservado 5% (cinco por cento) das bolsas de que trata a presente lei, aos estudantes portadores de necessidades especiais, cujo percentual será calculado no início de cada semestre do ano letivo, conforme o Banco de Dados atualizado semestralmente através da Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo II Do Beneficiário do Programa Bolsa Universitária
Art. 4º - Poderá se inscrever no ―Programa Bolsa Universitária Oportuniza Groaíras‖ o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições: I – Residir no Município de Groaíras, no mínimo, a mais de 06 (seis) meses; II – Ser economicamente hipossuficiente, assim considerado o estudante pertencente ao grupo familiar que possua renda bruta mensal de até 02 (dois) salários – mínimos; III – Apresentar documentação, no ato de inscrição, que possibilite participar do processo seletivo, para, posteriormente, se aprovado, obter a concessão do benefício; IV – Estar regularmente matriculado em curso de nível superior de graduação, considerando que para os cursos de 10 (dez) semestres, o beneficiário deverá estar cursando, no mínimo, o 5º semestre, e para os demais cursos, no mínimo, o 3º semestre; V – Os beneficiários contemplados com a bolsa deverão cumprir carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais de serviços voluntários nos setores da administração pública da Prefeitura Municipal de Groaíras, sendo lotado de acordo com a área do curso da graduação em curso; VI – Não ultrapassar o tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar; VII – Não ter reprovação por nota ou frequência em mais de 1 (uma) disciplina por semestre letivo; VIII – Ter assinado termo de compromisso de acordo com o previsto no edital de seleção; IX – Não abandonar o curso ou dele desistir ou evadir-se ou mesmo trancar disciplina no semestre, ressalvado justo motivo, devidamente comprovado junto à administração do programa; X – Não estar realizando estágio remunerado em outro estabelecimento público ou privado; XI – Não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade, ressalvados os casos previstos em regulamento; XII – Não ter desligamento anterior do programa devido a descumprimento de um ou mais exigências mínimas ou por fraude, nos termos desta Lei; XIII – Dispor de Carteira Estudantil sem prazo de validade expirado, a qual é emitida pela Secretaria Municipal da Educação de Groaíras. §1º Não poderá inscrever-se no programa de que trata esta Lei, o estudante que frequente curso superior à distância ou semipresencial. §2º A inscrição poderá ser requerida pelo próprio estudante, quando maior, ou por representante legal, devidamente identificado. §3º Para a renovação da inscrição, o estudante deverá, semestralmente, na data que lhe for informada pela administração do programa, atualizar o seu cadastro e apresentar documentos relativos as alterações de renda, vínculo familiar e outras a ser exigidas na inscrição. §4º A documentação exigida do aluno bolsista será analisada por comissão própria a ser instituída mediante portaria. §5º O pretenso bolsista detentor de qualquer bolsa nas áreas municipal, estadual e/ou federal, fica impedido de receber bolsa do aludido programa. §6º Quando a família do candidato a bolsa tiver mais de 1 (um) membro matriculado em curso de nível superior de instituição privada, os limites de renda fixados no inciso II, deste artigo, ficam elevados em 50% (cinquenta por cento). §7º Na ocorrência de falsa declaração ou fraude visando à obtenção ou concessão de benefícios, de que trata a presente lei, o autor do ilícito será excluído do programa ficando sujeito a sanções penais e demais comunicações legais cabíveis.
Capítulo III Da Seleção
Art. 5º - O estudante inscrito no ―Programa Bolsa Universitária Oportuniza Groaíras‖ será submetido a processo de seleção, cuja classificação se dará por ordem decrescente do grau de vulnerabilidade até que se esgotem os recursos financeiros destinados ao programa ou até que se esgotem os candidatos classificados. §1º O processo de seleção ocorrerá no primeiro e no segundo semestre do ano letivo, mediante ampla divulgação do município e da instituição de ensino cadastrada no programa. §2º Na hipótese de haver recursos decorrentes de encerramento ou cancelamento do auxílio financeiro, haverá o chamamento do próximo estudante que figura na lista de espera, utilizando o mesmo recurso já descentralizado. §3º A lista de espera será constituída por estudantes selecionados, porém não contemplados dentro do número de bolsas ofertadas, observada a ordem de classificação. Art. 6º - O Processo Seletivo acontecerá por meio de Seleção Simplificada e será realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Groaíras.
Capítulo IV Da Concessão da Bolsa Universitária
Art. 7º - A concessão de bolsa universitária poderá ser deferida de forma integral ou parcial, em conformidade com os critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 8º - Poderá ser beneficiário de bolsa integral o estudante que comprovar cumulativamente renda bruta familiar mensal de até 02 (dois) salários – mínimos, além de desempenho académico igual ou superior a 75% (setenta e cinco porcento) de aproveitamento. Parágrafo único – O valor de bolsa integral será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, sendo que o quantitativo de bolsas e parcelas anuais, serão definidos por meio do Edital a cada Processo Seletivo Simplificado realizado pela Secretaria da Educação de Groaíras.
Art. 9º - A bolsa parcial poderá ser concedida em valores variáveis, limitando-os ao máximo de 60% (sessenta por cento) do salário- mínimo nacional vigente, podendo ser beneficiário o estudante que comprovar cumulativamente renda bruta familiar mensal de até 1,5 (um vírgula cinco) salários-mínimos nacional por indivíduo, e, no máximo, 1 (um) bem imóvel.
Art. 10 – A concessão da bolsa mensal estará condicionada a apresentação da declaração de frequência mensal, relatório detalhado das atividades prestadas voluntariamente na instituição vinculada no âmbito da Prefeitura de Groaíras.
Art. 11 – A bolsa integral terá validade de 1 (um) semestre do ano letivo, podendo ser renovada sucessivamente até a diplomação, desde que o beneficiário mantenha as condições de concessão previstas nesta Lei, e não incorra nas penalidades previstas no Capítulo V, bem como haja disponibilidade financeira para tanto, ficando a critério da administração pública. §1º O período total de concessão do benefício, não excederá o tempo de duração normal do curso de graduação na Instituição de Ensino Superior vinculada ao programa. §2º O benefício poderá ser suspenso, a pedido do beneficiário, por até 2 (dois) semestres, seguidos ou alternados, mediante requerimento