DOMCE 09/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
escrito à administração do programa, com a necessária justificativa, não sendo o período de suspensão contado para os fins do §1º deste artigo. §3º A graduação do beneficiário no curso escolhido, o trancamento da matrícula ou abandono do curso por qualquer motivo, interrompe a concessão do benefício a partir da ocorrência de cada fato, respondendo o beneficiário pelas parcelas indevidamente recebidas a partir da interrupção. §4º Em caso de transferência do beneficiário para outra Instituição de Ensino Superior, ou mudança de curso na mesma IES ou em outra Instituição de Ensino Superior, o prazo do §1º, deste artigo, será contado pela média dos semestres previstos em cada Instituição de Ensino Superior para o curso escolhido. §5º A transferência de beneficiário de uma Instituição de Ensino Superior para a outra, dependerá de consulta prévia à administração do programa para análise da existência de adesão e vagas disponíveis na nova Instituição de Ensino Superior e somente poderá ser feita uma única vez, no início do primeiro ou do segundo semestres do ano letivo.
Capítulo V Das Penalidades
Art. 12 – Na ocorrência de falsa declaração ou fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente estará sujeito a sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo único – A administração do programa poderá promover visitações in loco, entrevistas, análise de documentos e requerer apoio técnico para verificação da veracidade das informações prestadas pelos alunos pleiteantes.
Art. 13 – As infrações e situações determinantes da exclusão do programa serão apuradas pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ser precedidas de processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único – A administração do programa suspenderá imediatamente o pagamento do benefício quando houver indícios de infração ou situação de exclusão, restabelecendo-o integralmente ao final do processo administrativo, se comprovada a inexistência de infração ou situação excludente.
Capítulo VI Da Administração do Programa
Art. 14 – O Município de Groaíras, através da Secretaria Municipal de Educação administrará o programa, se responsabilizando por sua implementação e execução, bem como os instrumentos de ajustes que se façam necessários.
Art. 15 – Os instrumentos de ajuste, a que se refere o artigo anterior, estabelecerão dentre as obrigações da administradora do programa, as seguintes: I – Oferecer recursos materiais e humanos necessárias à plena consecução dos objetivos do programa, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária; II – Promover ampla divulgação do programa; III – Cadastrar e fiscalizar os beneficiários do programa e as instituições de ensino superior no que tange ao cumprimento do disposto na presente Lei; IV – Responder as indagações do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Capítulo VII Da Comissão Executiva
Art. 16 – Fica instituída a Comissão Executiva do Programa Bolsa Universitária Oportuniza Groaíras, com a seguinte composição: I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação Básica, sendo 01 (um) Coordenador do programa e 01 (um) membro; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência e Desenvolvimento – Membro; III – 01 (um) representante da Secretaria de Administração, Finanças e Controle – Membro; IV – 02 (dois) representantes de universitários beneficiários do programa – Membro.
Art. 17 – Compete à Comissão Executiva: I – Coordenar e supervisionar o Programa Bolsa Universitária Oportuniza Groaíras; II – Estabelecer e divulgar o processo de seleção e classificação dos estudantes candidatos às bolsas; III – Realizar entrevista e avaliar as condições socioeconômicas do candidato; IV – Analisar a documentação de que trata o art. 4º desta Lei; V – Avaliar semestralmente o desempenho e a documentação do bolsista para decisão sobre a manutenção, renovação ou cancelamento do benefício; VI – Avaliar procedimentos de execução do programa e instituir as medidas de fiscalização, ajustamentos e aperfeiçoamentos; VII – Elaborar os relatórios de avaliação, incluindo parecer sobre os beneficiários selecionados, o planejamento financeiro e o quadro de distribuição de vagas por curso das instituições integrantes do programa; VIII – Dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do programa; IX – Elaborar estudo de averiguação de perfil e renda da família junto ao Cadastro Único do município de Groaíras.
Art. 18 – Os recursos financeiros para implementação e execução do programa serão suportados pela dotação própria do orçamento municipal vinculado à Secretaria Municipal da Educação Básica e destinado ao auxílio financeiro a estudantes, respeitada a disponibilidade financeira orçamentária. Parágrafo único – O valor total das bolsas universitárias a serem repassadas as instituições de ensino superior integrantes do programa, em hipótese alguma, excederá o limite orçamentário e financeiro destacado para o cumprimento do programa.
Art. 19 – O programa poderá ser ampliado mediante aumento dos recursos provenientes da dotação própria do programa, além de outras fontes previstas em legislação específica, e os destinados pelo Poder Judiciário e/ou pelo Ministério Público em razão da aplicação de penalidades.
Capítulo IX Da Repasse do Recurso Financeiro
Art. 20 – A bolsa será paga diretamente ao beneficiário mediante transferência bancária, por meio de folha de pagamento específica para tal fim.
Art. 21 – A prestação de contas do repasse do recurso financeiro à Fazenda Pública Municipal deverá ser feita a cada exercício financeiro, observadas as instruções do Departamento Municipal de Contabilidade.
Capítulo X Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 – A participação no ―Programa Bolsa Universitária Oportuniza Groaíras‖ não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 23 – O Poder Executivo, havendo necessidade, regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executiva do Programa Bolsa Universitária Oportuniza Groaíras.
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 08 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal