DOMCE 09/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689
www.diariomunicipal.com.br/aprece 66
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador:144E1E8C
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 980/2025, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 939/2024, de 22 de abril de 2024, e dá outras providências e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei Municipal de nº 939/2024, de 22 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Fica instituída uma bolsa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos músicos integrantes da Banda de Música Municipal Dr. Francisco Aristeu Melo Alves, a ser repassada mensalmente.
Art. 2º. O número de músicos integrantes da Banda de Música Municipal Dr. Francisco Aristeu Melo Alves será limitado a até 30 (trinta) participantes anualmente.
Art. 3º. As dotações financeiras necessárias para a execução desta Lei estão previstas no Orçamento Público vigente e constarão nos orçamentos dos exercícios futuros
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 08 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador:BE9B77C9
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 981/2025, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas (mototáxi) no município de Groaíras, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica regulamentado o serviço de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas (mototáxi) no município de Groaíras, observadas as disposições desta Lei e demais normas de trânsito vigentes.
Art. 2º. O serviço de mototáxi será explorado exclusivamente por profissionais autônomos ou por cooperativas e associações devidamente registradas no município. I - Que seja implantado o posto com o mínimo de 10 (dez) motos e no máximo 17(dezessete) motos; II - Que a frota credenciada por cada empresa seja de máximo 10 (dez) anos de uso e que se apresente em perfeito estado de conservação; III - Que a adesão do condutor com seu veículo particular seja feito perante ao posto credenciado, obedecendo os critérios informados, conforme necessidade e vaga disponível.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DO ALVARÁ
Art. 3º. Para o exercício da atividade de mototaxista, é obrigatória a obtenção de alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente.
Art. 4º. São requisitos para a obtenção do alvará: I - Ser maior de 21 anos; II - Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "A" há pelo menos dois anos; III – Documento único de transferência (DUT); IV – Atualizar o cadastro anualmente; V-Declaração de revisão da moto. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º. As motocicletas utilizadas para o serviço de mototáxi deverão atender aos seguintes requisitos: I - Possuir no máximo 10 anos de fabricação; II - Estar equipada com dispositivos de segurança exigidos pela legislação de trânsito; III - Exibir identificação padronizada do serviço de mototáxi, conforme regulamentação municipal.
Art. 6º. Os mototaxistas deverão utilizar colete refletivo padronizado e fornecer capacetes higienizados aos passageiros.
Art. 7º. É proibida a prestação do serviço de mototáxi sem a devida autorização do município, sendo passível de apreensão do veículo e multa.
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES
Art. 8º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator o descredenciamento dos serviços.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei municipal de nº 324/1997, de 12 de maio de 1997.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 08 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador:36D75BBC
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.600, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
Institui o Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal na forma que indica e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE- CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei: Art.1º. Fica instituído o Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Guaraciaba do Norte - CE (CFCA), como órgão de ensino de atividade policial, com a