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Diário Oficial da União · 09/04/2025 · pág. 123

DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900123 123 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Caso ocorra alteração da obra e esta não atenda os parâmetros técnicos previstos no Programa de Exploração da Rodovia - PER, seja nos aspectos de localização, quantitativo, prazo, tipologia, configuração e funcionalidade, sem a devida comunicação da Concessionária e autorização desta Superintendência, no caso de necessidade posterior de qualquer refazimento e ajuste da obra, os custos deverão ser arcados integralmente pela própria Concessionária, sem direito a recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021, conforme preconiza a Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 354, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o início de execução das Obras Implantação da rede de fibra óptica, Km 0 ao Km 23 - Rodovia BR- 465/RJ, sob concessão à Concessionária Ecovias Rio Minas S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.144832/2024-18, decide: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, de forma tácita, o Início das Obras Implantação da rede de fibra óptica, Km 0 ao Km 23 - Rodovia BR-465/RJ, inserida no item 3.4.7.1 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022 da Concessionária Ecovias Rio Minas S.A., programada para o 3º ano concessão. Art. 2º Caso ocorra alteração da obra e esta não atenda os parâmetros técnicos previstos no Programa de Exploração Rodoviário - PER, seja nos aspectos de localização, quantitativo, prazo, tipologia, configuração e funcionalidade, sem a devida comunicação da Concessionária e autorização desta Superintendência, no caso de necessidade posterior de qualquer refazimento e ajuste da obra, os custos deverão ser arcados integralmente pela própria Concessionária, sem direito a recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022, conforme preconiza a Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 446, DE 2 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1011005-45.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.141901/2025-36, e considerando o que consta no processo nº 50500.091548/2020-40, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.622.365/0001-05, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 447, DE 2 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1008224-50.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.091656/2025-17, e considerando o que consta no processo nº 50500.029506/2024-13, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.622.365/0001-05, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 448, DE 2 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1008224-50.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.091656/2025-17, e considerando o que consta no processo nº 50500.030319/2024-82, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.622.365/0001-05, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 449, DE 2 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1008240-04.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.091602/2025-43, e considerando o que consta no processo nº 50500.002434/2024-67, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela ZERO61 TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 27.220.750/0001-25, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 450, DE 2 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1008240-04.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.091602/2025-43, e considerando o que consta no processo nº 50500.019270/2024-15, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela ZERO61 TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 27.220.750/0001-25, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 451, DE 2 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1008240-04.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.091602/2025-43, e considerando o que consta no processo nº 50500.018662/2024-59, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela ZERO61 TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 27.220.750/0001-25, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 452, DE 3 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº BASP0015035 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 2033, de 15 de outubro de 2024; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.168418/2024-36, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0001-40, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº BASP0015035, linha MIGUEL CALMON/BA - SAO PAULO/SP, com a implantação das seções indicadas de 9 a 16, no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 2033, de 15 de outubro de 2024, publicada no DOU de 22 de outubro de 2024, pág. 130, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .CAPIM GROSSO/BA-SAO PAULO/SP . .2 .FEIRA DE SANTANA/BA-SAO PAULO/SP . .3 .JACOBINA/BA-SAO PAULO/SP . .4 .JEQUIE/BA-SAO PAULO/SP . .5 .MIGUEL CALMON/BA-SAO PAULO/SP . .6 .POCOES/BA-SAO PAULO/SP . .7 .RIACHAO DO JACUIPE/BA-SAO PAULO/SP . .8 .TEOFILO OTONI/MG-SAO PAULO/SP . .9 .BELO HORIZONTE/MG-SAO PAULO/SP . .10 .FEIRA DE SANTANA/BA-BELO HORIZONTE/MG . .11 .JEQUIE/BA-BELO HORIZONTE/MG . .12 .RIACHAO DO JACUIPE/BA-BELO HORIZONTE/MG . .13 .RIACHAO DO JACUIPE/BA-GOVERNADOR VALADARES/MG . .14 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-BELO HORIZONTE/MG . .15 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-IPATINGA/MG . .16 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 453, DE 3 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.015742/2025-93, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0113004 à TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 00.018.127/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA/GO-PALMAS/TO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.