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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/04/2025 · pág. 69

DOMCE 10/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3690

www.diariomunicipal.com.br/aprece 69

CONTA 71.024-1


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Em anexo, seguem cópias da Legislação e os Atos de nomeação dos outorgados com as devidas publicações. Atenciosamente,

NAIARA CARNEIRO CASTRO CPF 038.694.423-79 Prefeita Municipal GLAUBER BARBOSA CASTRO FILHO CPF 038.694.433-40 Secretário de Finanças WILAMES FREIRE BEZERRA CPF 346.529.303-72 Secretário da Saúde

Publicado por: Ismênia de Sousa Bezerra Código Identificador:92EE16E4

SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE PORTARIA Nº 001/2025 DE 09 DE ABRIL DE 2025.

O SECRETÁRIO DE ESPORTE E JUVENTUDE, FRANCISCO MAXSUEL OLIVEIRA MACENA, CPF: 006.902.733-26, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal n° 1541, de 12 de agosto de 2010, combinado com a Lei n° 1542 de 31 de agosto de 2010.

RESOLVE:

DESIGNAR, a partir do dia 09 de ABRIL de 2025, a servidor(a) WEMYLLA CRIZ RABELO DA SILVA CPF: 051.154.293-30, ocupante do cargo CHEFE DE PRÁTICAS ESPORTIVAS, lotado na SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE, matrícula: 00060956, para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS .

GABINETE DO SECRETARIO DE ESPORTE E JUVENTUDE,
em 09 DE ABRILde 2025.

FRANCISCO MAXSUEL OLIVEIRA MACENA Secretario de Esporte e Juventude Portaria Nº 0201K-2025 Publicado por: Maria Andreia de Sousa Martins Código Identificador:676E2CF1

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA N 03/2025, DE 03 DE ABRIL DE 2025

PORTARIA N 03/2025, DE 03 DE ABRIL DE 2025.

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 848/2019.
CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 563/2008, de 19 de novembro de 2008 que dispõe sobre os benefícios eventuais previstos no art. 22 da lei federal 8.742, de 07/12/1993; CONSIDERANDO o Decreto n°01061015, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre a regulamentação dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei Federal de Nº 12.435/2011 de julho de 2011 e a lei municipal de N° 563 de 19 de novembro de 2008; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social; CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade temporária caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, por falta de domicílio e enfrentamento da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; CONSIDERANDO as situações que fragilizam a capacidade de famílias e indivíduos enfrentarem vulnerabilidades ocasionadas por eventos incertos, contingências que afetam seu cotidiano, impossibilitando temporariamente o acesso à alimentação digna; CONSIDERANDO a situação de insegurança social, uma vez que compromete o exercício pleno da cidadania, da liberdade e da dignidade humana; CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2025 do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS de 10 de março de 2025, que dispõe da aprovação do Plano de Ação Municipal Anual de Serviços Cartorários, Cestas Básicas e Aluguel Social para o ano 2025 do município Nova Olinda-CE, e do prazo de nova solicitação ou concessão do benefício social cesta básica. RESOLVE: Art. 1º. Os Benefícios de Assistência Social no Município de Nova Olinda, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através do acompanhamento por profissionais do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS; Art. 2º. O auxílio aluguel social constitui-se em benefício eventual previsto nesta Portaria de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema único de Assistência Social-SUAS; Art.3°. O benefício eventual na forma de Aluguel Social terá caráter excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia e destinado para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros e famílias em situação habitacional de emergência e de extrema pobreza, que não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele, condicionando ao atendimento dos critérios, diretrizes e procedimentos definidos nesta Portaria. § 1° Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total ou parcial, ou interditada em função de condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios, conforme parecer técnico da Defesa Civil, ou em risco social definido pela Secretaria de Assistência Social, que impeçam o uso seguro da moradia. § 2° Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes e agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes. § 3° A mulher será preferencialmente indicada como titular em receber o Aluguel Social ou a impossibilidade poderá ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento. § 4° Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar original. § 5° O benefício de Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento locação residencial. § 6° Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade de renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza. § 7° O recebimento do benefício Aluguel Social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais. § 8° Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Portaria os imóveis localizados no município de Nova Olinda, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco. § 9° A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício. § 10º A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. § 11º O pagamento do Aluguel Social ao beneficiário será feito mediante depósito em conta bancária de sua titularidade. Art. 4º. É vedada a concessão de benefício nos casos de ocupação de áreas públicas ou privadas, inclusive área de preservação permanente, ocorridas após a publicação desta Portaria, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitação. Art. 5°. O valor máximo do benefício Aluguel Social corresponderá a cinquenta por cento do salário mínimo nacional vigente pelo período de até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.