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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 109

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025041000109 109 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Décimo Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 12/2009; Locatária: União Federal, por intermédio do Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, CNPJ nº 26.989.715/0035-51; Locadora: Cassol Administradora de Imóveis Ltda., CNPJ nº 58.395.782/0001-95; Objeto: Em face de alteração da proprietária do imóvel objeto da locação constante deste contrato, o preâmbulo do Contrato nº 12/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações da razão social, do nº de inscrição no CNPJ e do endereço da locadora: Cassol Administradora de Imóveis Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 58.395.782/0001-95, estabelecida na Rua Duque de Caxias nº 1.800, Centro, no Município de Santo Ângelo/RS, CEP 98.803-412. Local e data da assinatura: Porto Alegre, 08 de abril de 2025. Pela Locatária: Denise Maria Schellenberger Fernandes, Procuradora-Chefe; Pela Locadora: Ivanilso José Cassol, Sócio. PGEA 20.02.0400.0000452/2025-41. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: 5º Termo Aditivo. Contratantes: Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região e North Segurança Ltda. OBJETO: Repactuação do Contrato nº 14/2022 - Serviços de vigilância armada para a Sede de PRT 7ª Região. Fundamento Legal: Art. 37, XXI da Constituição Federal. Assinatura: DAT 09/04/2025. Valor Global: R$ 624.008,52. Assinam: Geórgia Maria da Silveira Aragão, Procuradora-Chefe, pela Contratante e Cláudia de Oliveira Duarte, pela Contratada. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Sétimo Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 3/2020, pactuado o objeto de serviços de vigilância armada para a Procuradoria Regional do Trabalho da 8a Região/Belém- PA com a empresa FIEL VIGILANCIA LTDA, CNPJ 01.775.654/0004-00. Processo: 20.02.0800.0000290/2020-79. Objeto do Termo: Repactuação do contrato. Novo Valor Anual: R$ 384.700,92 (trezentos e oitenta e quatro mil setecentos reais e noventa e dois centavos). Assinam: pela contratante, Rejane de Barros Meireles Alves, Procuradora-Chefe da PRT 8ª Região, e pela contratada, Milton Felix de Freitas, Administrador, em 08/04/2025. PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: 4º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 197/2020 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o HOSPITAL PACINI LTDA, CNPJ nº 00.417.089/0001-96. Objeto: Prorrogar a vigência contratual em caráter excepcional por até 12 meses, de 10/04/2025 até 09/04/2026. Vigência a partir de 09/04/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado NATALIA PACINI LYCURGO LEITE (Procuradora). Processo nº 1.00.000.001012/2020-58. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 104/2025 Espécie: Termo de Credenciamento nº 104/2025, celebrado entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e ZELAR ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM HOME CARE LTDA. Objeto: prestação de serviços de internação e assistência domiciliar. Processo: 0.03.000.007849/2025-69. Vigência: 08/04/2025 a 08/04/2030. Assinaturas: pelo credenciante, Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva, e, pela credenciada, Vivianny Ferreira Nunes. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 106/2025 Espécie: Termo de Credenciamento nº 106/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o MARIAH CENTRO CLÍNICO LTDA, CNPJ: 37.670.284/0001-24, para prestação de serviços médicos e paramédicos. PGEA: 0.03.000.005544/2025-12. Vigência: 09/04/2025 a 08/04/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado JAIR ROSA PORTELLA (Sócio). EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 187/2025 Espécie: Termo de Credenciamento nº 187/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o INSTITUTO DE MEDICINA DO MOVIMENTO DE BRASÍLIA LTDA, CNPJ: 19.751.991/0001-72, para prestação de serviços médicos e paramédicos. PGEA : 0.03.000.007690/2025-82. Vigência: 08/04/2025 a 07/04/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado ANDRÉ LEANDRO FE R N A N D ES DA COSTA (Sócio-Administrador). EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 203/2025 Espécie: Termo de Credenciamento nº 203/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a 3S SAÚDE CAPITAL LTDA, CNPJ: 33.222.325/0001-78, para prestação de serviços médicos e paramédicos. PGEA: 1.00.000.004986/2020-93. Vigência: 09/04/2025 a 08/04/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado GABRIELLE ROMA FERNANDES SOEIRO LIMA (Sócia). EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 86/2025 Espécie: Termo de Credenciamento nº 86/2025, celebrado entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e o HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. (HOSPITAL VITÓRIA). Objeto: prestação de serviços médico-hospitalares. Processo: 0.03.000.001644/2025-70. Vigência: 07/04/2025 a 07/04/2030. Assinaturas: pelo credenciante, Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva, e, pelo credenciado, Cesar Augusto de Lima Carneiro da Cunha e José Eduardo Couto de Castro. EXTRATO DE RESCISÃO Espécie: Rescisão de Termo de Credenciamento. Contratados: União Federal por intermédio do Ministério Público da União com o CENTRUS - CENTRO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E ULTRASSONOGRAFIA LTDA (CNPJ: 10.851.800/0002-50). Objeto: Rescindir, a partir do dia 09/04/2025, o Termo de Credenciamento nº 1847/2023, baseado nas disposições contidas na Cláusula Vigésima Segunda do Instrumento Original c/c no § 2º do artigo 137 da Lei nº 14.133/21. Ratificação: Sandra Cristina de Araújo (Diretora Executiva Adjunta) e Herbert Dutra da Silva (Diretor Administrativo). Processo nº 1.00.000.009834/2022-49. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 260/2025-TCU/SEPROC, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Processo TC 023.033/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO João Lopes Nunes Filho, CPF: 422.770.516-91, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 7/4/2025: R$ 453.011,39, em solidariedade com os responsáveis: Prefeitura Municipal de Santa Maria do Suaçuí - MG - CNPJ: 18.409.219/0001-04; e Roberto Costa Alves - CPF: 174.075.836-68. O débito decorre das irregularidades: inexecução parcial do Termo de Compromisso 095/07, registro Siafi 633272, com benefício auferido pela municipalidade, e não consecução dos objetivos pactuados, em face da não apresentação da análise físico- química da água nos Povoados de Bananal e Escadinha. Dispositivos violados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 70, parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 93; Decreto nº 93.872/1986, art. 66; Resolução 396/2008 do Ministério do Meio Ambiente; Portaria 2.914/2011 do Ministério da Saúde. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/4/2025: R$ 478.125,66; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 252/2025-TCU/SEPROC, DE 8 DE ABRIL DE 2025 Processo TC 017.402/2024-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO RODRIGO DONIZETE PINHEIRO, CPF: 026.455.921-55, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo- se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 2/4/2025: R$ 552.861,75; em solidariedade com a responsável Drogaria Pinheiro Ceres Ltda, CNPJ 19.277.502/0001-92. O débito decorre de irregularidades nas dispensações e/ou na documentação comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil, caracterizadas por: 1) não apresentação das notas fiscais de aquisição, junto aos fornecedores, dos medicamentos dispensados; e 2) não apresentação de cópia do cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas solicitados. Dispositivos violados: arts. 17, 21, 22, 23, 39 e 40 da Portaria GM/MS nº 971/2012, vigente de 15/5/2012 a 27/1/2016; e arts. 16, 20, 21, 22, 36 e 37 da Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente desde 28/1/2016. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 2/4/2025: R$ 604.753,80; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).