DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000062 62 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) os pedidos de acesso à informação e outras solicitações relacionados às atividades de competência do Departamento do Regime de Previdência Complementar. VI - prestar apoio administrativo no âmbito do Departamento do Regime de Previdência Complementar, em articulação com as unidades competentes do Ministério da Previdência Social. Art. 7º À Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Análise Conjuntural compete: I - estabelecer as diretrizes, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas: a) a estudos para o desenvolvimento do Regime de Previdência Complementar, em articulação com as unidades responsáveis pelo Regime Geral de Previdência Social e pelos Regimes Próprios de Previdência Social; b) a ações de educação financeira e previdenciária relacionadas ao Regime de Previdência Complementar; e c) a disseminação de dados e estatísticas de previdência complementar. II - coordenar a elaboração de análises conjunturais, socioeconômicas e financeiras para subsidiar as propostas de políticas para o Regime de Previdência Complementar; III - acompanhar e analisar a evolução do Regime de Previdência Complementar operado por entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria; IV - apoiar a participação do Departamento do Regime de Previdência Complementar nos debates relativos à previdência complementar com associações técnicas, organismos e instituições especializadas; V - monitorar a realização de acordos de cooperação técnica, convênios e intercâmbios de informações de interesse do Regime de Previdência Complementar com organismos e entidades nacionais e internacionais; VI - auxiliar nos procedimentos e ações relativos à supervisão e ao acompanhamento da atuação institucional Previc; VII - analisar as propostas de alteração e ajustes dos termos do acordo de metas de gestão e desempenho celebrado com a Previc; e VIII - gerenciar a realização de eventos institucionais relacionados ao Regime de Previdência Complementar. Art. 8º À Coordenação de Estudos Técnicos e Educação Financeira e Previdenciária compete: I - promover ações de educação financeira e previdenciária relacionadas ao Regime de Previdência Complementar; II - assessorar a atuação do Departamento do Regime de Previdência Complementar no Fórum Brasileiro de Educação Financeira; III - realizar estudos técnicos para subsidiar a proposição de políticas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, em articulação com as unidades responsáveis pelo Regime Geral de Previdência Social e pelos Regimes Próprios de Previdência Social; IV - prestar apoio administrativo à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Acordo de Metas de Gestão e de Desempenho celebrado entre o Ministério da Previdência Social e a Previc; V - propor o aperfeiçoamento do acordo de metas de gestão e de desempenho celebrado com a Previc; e VI - conduzir a celebração de acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos semelhantes no interesse do Regime Previdência Complementar. Art. 9º À Coordenação de Informações Técnicas e Gerenciais compete: I - coordenar a pesquisa, a coleta e o tratamento de dados e outros indicadores de interesse do Regime de Previdência Complementar; II - acompanhar, avaliar e propor indicadores relacionados ao Regime de Previdência Complementar; III - disponibilizar informações estatísticas e gerenciais relativas ao Regime de Previdência Complementar; IV - monitorar e analisar dados e informações relativos ao Regime de Previdência Complementar; V - propor e acompanhar a celebração de acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos semelhantes relacionados ao Regime de Previdência Complementar, em articulação com as unidades competentes do Ministério da Previdência Social; VI - subsidiar a análise dos impactos contábeis, atuariais, econômicos e financeiros das propostas de regulação do Regime de Previdência Complementar; e VII - conduzir a realização de eventos institucionais relacionados ao Regime de Previdência Complementar. Art. 10. À Coordenação-Geral de Normatização e Políticas de Previdência Complementar compete: I - auxiliar na formulação de políticas e diretrizes do Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria; II - estabelecer as diretrizes, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas: a) ao acompanhamento e a avaliação das políticas públicas e diretrizes governamentais relativas ao Regime de Previdência Complementar; b) à elaboração, racionalização e simplificação de normas relativas ao Regime de Previdência Complementar; c) às análises sobre propostas relacionadas a alterações normativas e regulatórias do Regime de Previdência Complementar e seus impactos; e d) às ações para a disseminação e fortalecimento do Regime de Previdência Complementar. III - promover e acompanhar o aprimoramento da regulação do Regime de Previdência Complementar, compatibilizando-o com as políticas previdenciárias e de desenvolvimento social e econômico-financeiro; IV - estabelecer diretrizes para a instituição, a avaliação da regularidade previdenciária e o fortalecimento do Regime de Previdência Complementar pelos entes federativos; e V - apoiar a participação do Departamento do Regime de Previdência Complementar nos debates relativos ao aprimoramento da regulação do Regime de Previdência Complementar com associações técnicas, organismos e instituições especializadas. Art. 11. À Coordenação de Políticas e Monitoramento de Previdência Complementar compete: I - coordenar e acompanhar a implantação de projetos e ações destinados à modernização do Regime de Previdência Complementar; II - gerenciar e executar a avaliação dos critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, relativos à instituição do Regime de Previdência Complementar pelos entes federativos que possuem Regimes Próprios de Previdência Social; III - avaliar os impactos das propostas normativas do Conselho Monetário Nacional relativas às diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades de previdência complementar; IV - orientar, acompanhar e supervisionar a instituição e o fortalecimento do Regime de Previdência Complementar dos entes federativos; e V - prestar assistência aos representantes do Ministério da Previdência Social no Conselho Nacional de Seguros Privados. Art. 12. À Coordenação de Análise e Acompanhamento Regulatório compete: I - conduzir a formulação e análise de propostas de atos normativos no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Social; II - propor a racionalização, aperfeiçoamento e simplificação das normas do Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria; III - monitorar, avaliar e emitir manifestações sobre os projetos legislativos relacionados ao Regime de Previdência Complementar; IV - analisar e responder consultas e propostas de alterações normativas e regulatórias sobre o Regime de Previdência Complementar; V - consolidar e disseminar as normas do Regime de Previdência Complementar aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar; e VI - prestar assistência aos representantes da Secretaria de Regime Próprio e Complementar no Conselho Nacional de Previdência Complementar. Seção III Do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social Art. 13. Ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social compete: I - assistir o Secretário de Regime Próprio e Complementar na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social; II - propor normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social; III - coordenar e elaborar estudos técnicos para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social; IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social; V - orientar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social; VI - coordenar e acompanhar as ações de supervisão e fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social e, observadas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social, o contencioso administrativo delas decorrentes; VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária; VIII - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social; IX - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social; X - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social; XI - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e de ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a difusão de conhecimentos; XII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas ao acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos e entidades; XIII - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social; XIV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social; XV - acompanhar e supervisionar o encaminhamento de informações relativas aos segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para fins do cumprimento da regularidade previdenciária; e XVI - coordenar as atividades de promoção, de estruturação e de acompanhamento da compensação financeira entre os regimes previdenciários para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição. Art. 14. À Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal compete: I - propor e acompanhar a elaboração ou a alteração de atos normativos relativos aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social; II - coordenar e supervisionar: a) as ações relativas à interpretação e aplicação das normas gerais de organização e funcionamento relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social; b) a elaboração, o acompanhamento e a apreciação de alterações constitucionais e minutas de projetos de lei relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social; c) a elaboração de respostas às consultas, visando a uniformização e a interpretação da legislação previdenciária relacionada aos Regimes Próprios de Previdência Social; e d) o cumprimento das decisões judiciais relacionadas à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária e a outras matérias de competência da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal. III - gerenciar o acompanhamento e a orientação aos entes federativos quanto ao cumprimento dos critérios relacionados à análise da legislação para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária; IV - emitir manifestação em processos judiciais em que a União for parte, por solicitação da Advocacia-Geral da União, quanto a questões relacionadas às competências do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social; V - subsidiar o Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social na celebração de acordos de cooperação técnica, com organismos nacionais e internacionais, em articulação com a unidade organizacional de cooperação e acordos internacionais; VI - conduzir as atividades de: a) normatização, estruturação e acompanhamento da compensação financeira entre os regimes previdenciários; e b) atualização e orientação do sistema de Compensação Previdenciária - Comprev. VII - acompanhar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas a regularidade dos critérios de custeio dos entes federativos; e VIII - planejar a integração dos dados relativos à legislação dos entes federativos com os sistemas existentes. Art. 15. À Coordenação de Integração Legal compete: I - integrar o resultado dos dados das análises das legislações dos entes federativos nos sistemas próprios; e II - prestar orientações relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 16. À Divisão de Acompanhamento Legal compete: I - emitir manifestação quanto à conformidade da legislação previdenciária dos entes federativos às normas gerais de instituição, organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social; II - monitorar o cumprimento da legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social em relação às normas gerais desses regimes; e III - definir e registrar o histórico dos regimes previdenciários adotados pelos entes federativos. Art. 17. À Divisão de Orientação e Informações Técnicas compete: I - organizar e executar as atividades relacionadas à orientação, atendimento às consultas e solicitações de informações sobre normas gerais relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social; e II - analisar e elaborar: a) manifestação em processos judiciais quanto a questões relacionadas às suas competências, com auxílio das demais áreas técnicas do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social; e b) respostas às consultas dos entes federativos para uniformização e interpretação da legislação previdenciária relacionada aos Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 18. À Seção de Pesquisa Judicial compete executar o levantamento das informações para subsidiar as manifestações em processos judiciais relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social.