DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000063 63 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 19. À Divisão de Normatização compete: I - elaborar e acompanhar: a) as propostas de alteração e regulamentação das normas constitucionais e infraconstitucionais relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social; b) as manifestações em projetos de normas gerais relativos à matéria de benefícios previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social; e c) as manifestações sobre a aplicação da jurisprudência dos tribunais superiores nas matérias relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social. II - oferecer subsídios técnicos à elaboração das normas internas relativas à análise da legislação e acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social; III - preparar manifestações técnicas em tese visando à uniformização da interpretação da legislação previdenciária relacionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, que versem sobre matéria sem análise de caso concreto; IV - prestar apoio técnico à unidade organizacional responsável pela negociação de acordos internacionais de previdência social cujo campo de aplicação material alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social; e V - emitir manifestação em processos judiciais quanto a questões relacionadas às suas competências, com auxílio das demais áreas técnicas do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 20. Ao Serviço de Apoio de Informações Judiciais compete realizar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária ou a exclusão das irregularidades relativas às normas gerais dos cadastros da União, em cumprimento a decisões judiciais. Art. 21. À Coordenação-Geral de Cadastros e Informações Previdenciárias compete: I - estabelecer as diretrizes, planejar e coordenar: a) a administração dos sistemas de informações corporativas mantidos pelo Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social; b) a estruturação dos sistemas na prestação das informações pelos entes federativos; e c) a integração de dados e informações relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social. II - definir: a) as ações que visam a integridade dos sistemas de informações corporativas mantidos pelo Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social; b) políticas de segurança relativas ao controle de acesso dos sistemas sob gestão do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social; e c) as necessidades tecnológicas e acompanhar o Plano de Diagnóstico de Tecnologia de Informação, relativo ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social. III - diagnosticar necessidades de novas soluções de sistemas e planejar modernização de sistemas com tecnologias atualizadas; e IV - planejar a implementação das soluções de sistemas de informações para subsidiar os processos do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 22. À Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informações Transacionais compete: I - coordenar as ações de estruturação e de disponibilização de sistema de recepção das informações exigidas dos Regimes Próprios de Previdência Social para comprovação dos critérios de regularidade previdenciária; II - articular com as unidades do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social sobre necessidades de negócio dos sistemas corporativos para atender os avanços tecnológicos e as alterações regulamentadoras; III - apoiar e orientar o suporte técnico dos usuários externos dos sistemas transacionais corporativos de uso obrigatório dos Regimes Próprios de Previdência Social; e IV - monitorar e promover ações que visem garantir a integridade das informações e das regras de validação automática das exigências para regularidade previdenciária. Art. 23. À Coordenação de Integração de Dados e Soluções compete: I - coordenar a execução das ações de integração de dados para subsidiar a gestão de políticas públicas dos Regimes Próprios de Previdência Social; II - articular com as unidades do Ministério da Previdência Social sobre a estruturação de soluções em tecnologia da informação para subsidiar estudos técnicos e favorecer os processos de fiscalização, acompanhamento, orientação e supervisão dos Regimes Próprios de Previdência Social; e III - promover ações que favoreçam a transparência a partir da disponibilização de dados previdenciários de interesse estratégico-institucional e da sociedade. Art. 24. À Seção de Apoio Técnico e Administrativo compete: I - acompanhar as atividades de suporte a sistemas relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social; e II - prestar suporte técnico e administrativo relativo aos sistemas do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 25. À Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos compete: I - estabelecer as diretrizes, planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas às informações atuariais e dos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social; II - gerenciar a análise dos estudos e simulações dos resultados financeiros e atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social; III - propor o aperfeiçoamento de normas, procedimentos e sistemas de informação relacionados aos parâmetros atuariais e econômicos dos Regimes Próprios de Previdência Social; e IV - definir: a) orientação aos Regimes Próprios de Previdência Social quanto à observância do equilíbrio financeiro e atuarial e à aplicação das normas relativas à gestão de investimento dos recursos financeiros; e b) ações para subsidiar a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social no que se refere aos parâmetros atuariais e econômicos. Art. 26. À Coordenação de Acompanhamento Atuarial compete: I - coordenar a execução das ações de acompanhamento e análise das informações relativas aos resultados financeiros e atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social; II - analisar estudos e simulações relativas aos resultados financeiros e atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social; III - subsidiar: a) a definição de políticas previdenciárias nos assuntos relacionados à atuária dos Regimes Próprios de Previdência Social; b) a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social no que se refere aos parâmetros atuariais e financeiros. IV - emitir manifestação em consultas sobre as normas gerais de atuária e resultados financeiros e atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social; e V - orientar os Regimes Próprios de Previdência Social quanto à observância do equilíbrio financeiro e atuarial e dos parâmetros gerais de atuária. Art. 27. À Coordenação de Acompanhamento de Investimentos compete: I - coordenar a análise e ao acompanhamento das informações relativas: a) aos investimentos de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social; e b) ao mercado financeiro, seus produtos e ativos vinculados aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social. II - orientar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social quanto ao cumprimento das normas relativas: a) aos investimentos dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social; e b) ao mercado financeiro. III - subsidiar: a) a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social no que se refere a informações sobre investimentos de recursos; e b) a definição de políticas previdenciárias nos assuntos relacionados a investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social; IV - avaliar os assuntos econômicos que possam impactar a gestão dos investimentos de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social; e V - emitir manifestação nos assuntos relativos aos investimentos de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 28. À Seção de Monitoramento e Distribuição de Consultas, da Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, do Ministério da Previdência Social compete monitorar e distribuir as demandas relativas à atuária e investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 29. À Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento compete: I - planejar e coordenar as atividades relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social quanto: a) à fiscalização e ao cumprimento das normas gerais de organização, funcionamento e responsabilidade em sua gestão; b) ao acompanhamento fiscal em cooperação com órgãos de controle; c) à análise das demandas decorrentes das ações fiscais e decisão no Processo Administrativo Previdenciário no contencioso administrativo, ressalvadas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social; d) à análise dos acordos de parcelamentos e reparcelamentos firmados; e) à gestão dos programas de certificação profissional e institucional para qualificação e modernização; e f) à gestão sobre a obrigatoriedade de envio das informações de folha de pagamento dos segurados e beneficiários dos Regimes Próprios de Previdência Social, das contribuições previdenciárias e aportes devidos e dos repasses efetuados pelos entes federativos. II - aprovar os manuais de procedimentos, de modelos de documentos e orientações técnicas relativos à fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social; III - propor a alteração e o aperfeiçoamento de normas, procedimentos e sistemas de informações dos Regimes Próprios de Previdência Social relativos: a) às ações de fiscalização; b) ao processo administrativo previdenciário; c) ao acompanhamento fiscal; d) ao caráter contributivo; e) à utilização de recursos; e f) à escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. IV - propor as representações administrativas para aprovação do Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social; V - emitir manifestações técnicas sobre as matérias relativas às fiscalizações, ao contencioso administrativo previdenciário e à observância do caráter contributivo dos Regimes Próprios de Previdência Social; e VI - decidir sobre a impugnação do processo administrativo previdenciário no contencioso administrativo, e subsidiar a decisão da Diretoria de Regimes Próprios de Previdência Social sobre recurso interposto à referida impugnação, observadas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social. Art. 30. À Coordenação de Repasse e Parcelamento compete: I - gerenciar as informações relativas ao repasse das contribuições e utilização dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social; II - analisar os acordos de parcelamento e reparcelamento declarados, firmados entre entes federativos e seus Regimes Próprios de Previdência Social; III - propor e acompanhar a alteração de normas, procedimentos e sistemas de informações relativos aos parcelamentos e demonstrativos de repasses aos Regimes Próprios de Previdência Social; e IV - orientar os Regimes Próprios de Previdência Social quanto à observância das normas e procedimentos relativos à apuração e repasse das contribuições e à utilização dos seus recursos. Art. 31. À Divisão de Contencioso Administrativo Previdenciário compete: I - analisar e gerenciar os processos administrativos previdenciários instaurados a partir de ações fiscais nos Regimes Próprios de Previdência Social quanto: a) ao cumprimento dos prazos processuais; b) às análises das manifestações apresentadas; e c) às consultas e solicitações de informações. II - analisar os termos de acordo de parcelamento de débitos dos Regimes Próprios de Previdência Social que contenham períodos objeto de ação fiscal, para verificação de sua conformidade às normas gerais; III - decidir sobre as justificativas de regularização ou adequação do processo administrativo previdenciário no contencioso administrativo; IV - subsidiar as decisões sobre as impugnações e recursos ao processo administrativo previdenciário; V - propor e acompanhar a alteração de normas, procedimentos e sistemas de informações relativos ao processo administrativo previdenciário.; e VI - orientar os entes federativos acerca dos procedimentos para regularização dos processos administrativos previdenciários; Art. 32. À Divisão de Fiscalização compete: I - elaborar o planejamento anual da fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social e as respectivas matrizes de risco fiscal; II - gerenciar a programação e a execução das ações de fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social; III - realizar o credenciamento dos auditores-fiscais junto aos entes federativos para início da ação fiscal; IV - emitir o termo de encerramento da ação fiscal para os entes federativos e unidades gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social; V - integrar as ações de fiscalização com as atividades de acompanhamento legal e com informações atuariais, contábeis e de investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social; VI - acompanhar os processos administrativos e as irregularidades decorrentes das ações fiscais dos Regimes Próprios de Previdência Social; VII - analisar as representações emitidas pelos auditores-fiscais sobre indícios de crimes ou irregularidades na gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social; VIII - elaborar manuais de procedimentos e orientações técnicas sobre as ações de fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social; IX - emitir manifestação em solicitações de informações sobre as matérias relativas à fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social; e X - propor e monitorar o desenvolvimento e a adequação dos sistemas de controle da fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 33. Ao Serviço de Apoio à Atividade Fiscal compete prestar apoio técnico às atividades de planejamento, programação e execução da fiscalização, do contencioso administrativo e do acompanhamento fiscal dos Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 34. Ao Serviço de Serviço de Acompanhamento Fiscal compete: I - executar as ações do Acompanhamento Fiscal dos Regimes Próprios de Previdência Social; II - propor: a) os parâmetros para a montagem do planejamento e da matriz de riscos para o desenvolvimento da atividade; b) o Plano de Ação Anual de acordo com as prioridades identificadas na matriz de riscos; III - gerenciar a produção de informações da equipe de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil designada;