DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000106 106 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 247, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de poste, na faixa de domínio da BR-040/RJ, no km 85+360m, no município de Petrópolis/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio S.A. - CONCER, de interesse da American Tower do Brasil - Cessão de Infraestrutura S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.007089/2025-99, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação de poste, na faixa de domínio da BR-040/RJ, no km 85+360m, no Município de Petrópolis/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio S.A. - CONCER, de interesse da American Tower do Brasil - Cessão de Infraestrutura S.A . Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a American Tower do Brasil - Cessão de Infraestrutura S.A. e a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio S.A. - CONCER, e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 248, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de linha de distribuição de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-153/SP, no km 016+000m, no município de Nova Granada/SP, sob concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, de interesse da Companhia Paulista de Força e Luz. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.135665/2024-14, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação de linha de distribuição de energia elétrica aérea, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da BR-153/SP, do km 016+000m, Município de Nova Granada/SP, sob concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, de interesse da Companhia Paulista de Força e Luz. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia Paulista de Força e Luz e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 251, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de sistema de abastecimento de água na BR-116/PR, entre o km 114+322m e o km 114+910m, no município de Curitiba/PR, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A., de interesse da Companhia de Saneamento do Paraná. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.005351/2025-61, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à ampliação de sistema de abastecimento de água, na faixa de domínio da BR-116/PR, entre o km 114+322m e o km 114+910m, por meio de ocupação longitudinal, Município de Curitiba/PR, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A, de interesse da Companhia de Saneamento do Paraná. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia de Saneamento do Paraná e a Autopista Litoral Sul S.A., o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 256, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de postes e construção de caixa subterrânea, na faixa de domínio da BR-153/SP, no km 280+097m ao km 280+105m, no município de Ocauçu/SP, sob concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, de interesse da Telefônica Brasil S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.146153/2024-75, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação de postes e construção de caixa subterrânea, na faixa de domínio da BR-153/SP, do km 280+097 ao km 280+105m, Município de Ocauçu/SP, sob concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, de interesse da Telefônica Brasil S/A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Telefônica Brasil S/A e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 258, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de rede de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 020+700m, no município de Biguaçu/SC, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A., de interesse da Claro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.010383/2025-88, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação de rede de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 020+700m, por meio de ocupação transversal, Município de Biguaçu/SC, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A, de interesse da Claro S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Claro S.A e a Autopista Litoral Sul S.A., o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 259, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a ampliação de sistema de abastecimento de água, na faixa de domínio da BR-116/PR, entre o km 115+412m e o km 115+835m, Curitiba/PR, sob concessão à Concessionária Autopista Planalto Sul S.A, de interesse da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.005357/2025-38, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à ampliação de sistema de abastecimento de água, na faixa de domínio da BR-116/PR, entre o km 115+412m e o km 115+835m, por meio de ocupação transversal, Município de Curitiba/PR, sob concessão à Concessionária Autopista Planalto Sul S.A, de interesse da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 264, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a readequação de travessia de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-050/MG, no km 125+100, no município de Uberaba/MG, sob concessão à ECO 050 - Concessionária de Rodovias S.A, de interesse da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.132613/2024-88, decide: Art.1º Autorizar a readequação de travessia de energia elétrica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da BR-050/MG, no km 125+100, no município de Uberaba/MG, sob concessão à ECO 050 - Concessionária de Rodovias S.A, de interesse da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A e a ECO 050 - Concessionária de Rodovias S.A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA