DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000107 107 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 265, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de rede de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 271+550 ao 271+625, no município de Garopaba/SC, km 288+420 ao km 288+475, no município de Imbituba/SC, km 310+300 ao km 311+450, no município de Laguna/SC, km 324+700 ao km 325+500, no município de Capivari de Baixo/SC, sob concessão à Concessionária Catarinense de Rodovias S/A, de interesse da Acessoline Telecomunicações LTDA. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.143164/2024-01, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 271+550 ao 271+625, no município de Garopaba/SC, km 288+420 ao km 288+475, no município de Imbituba/SC, km 310+300 ao km 311+450, no município de Laguna/SC, km 324+700 ao km 325+500, no município de Capivari de Baixo/SC, sob concessão à Concessionária Catarinense de Rodovias S/A, de interesse da Acessoline Telecomunicações LTDA . Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Acessoline Telecomunicações LTDA e a Concessionária Catarinense de Rodovias S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 367, DE 8 DE ABRIL DE 2025 Autorizar em caráter excepcional e emergencial, a Concessionária de Rodovia Nova 381 a assumir a responsabilidade pela manutenção e operação de 18 (dezoito) equipamentos de controle de velocidade, localizados na rodovia BR-381/MG. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, do Regimento Interno, bem como pelo art. 160, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta no Processo nº 50500.017642/2025-41, decide: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e emergencial, a Concessionária de Rodovia Nova 381 a assumir a responsabilidade pela manutenção e operação de 18 (dezoito) equipamentos de controle de velocidade atualmente vinculados a contrato de terceiro, localizados na rodovia BR-381/MG, com vistas à continuidade da fiscalização eletrônica até a implementação definitiva das soluções previstas no Programa de Exploração da Rodovia - PER. Parágrafo único. A presente autorização limita-se ao período de 12 (doze) meses, observados os prazos estabelecidos no Programa de Exploração da Rodovia - PER para a implantação dos novos dispositivos. Art. 2º Reconhecer o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, mediante processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão decorrente do Edital nº 001/2024, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, em razão da assunção, pela Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A., da manutenção contingencial e temporária de 18 (dezoito) equipamentos de controle de velocidade instalados no trecho concedido da rodovia BR-381/MG. Art. 3º Assegurar à Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A. a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000/2022, condicionada ao aceite, pela unidade organizacional competente da ANTT, da prestação de contas apresentada nos moldes estabelecidos na referida norma. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 464, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.018758/2025-58, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO TRANSPEN LTDA., CNPJ nº 13.207.092/0001-27, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CURITIBA/PR-CAMPINAS/SP, prefixo nº PRSP0109007, e CAMPINAS/SP-CURITIBA/PR, prefixo nº SPPR0109005, no trecho de CURITIBA/PR, para CAMPINAS/SP. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 465, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.018491/2025-07, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 04.680.853/0001-72, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais TELÊMACO BORBA/PR-SÃO PAULO/SP, prefixo nº PRSP0101004, e SALTO DO ITARARÉ/PR-SÃO PAULO/SP, prefixo nº PRSP0101001, no trecho de SALTO DO ITARARÉ/PR para SÃO PAULO/SP. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 468, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.018390/2025-28, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 04.680.853/0001-72, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais TELEMACO BORBA/PR - SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, prefixo nº PRSP0101003, e TELEMACO BORBA/PR - SOROCABA/SP, prefixo nº PRSP0101002, no trecho de TELEMACO BORBA/PR para SOROCABA/SP. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 9 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 23, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, no art. 4º, §5º e art. 5º, II da Instrução Normativa DNIT nº 7 de 02, de agosto de 2024 (SEI nº 18548610), que dispõe sobre o Rito do Processo Administrativo de Reconhecimento de Dívida no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e adotando como fundamento o Processo Administrativo de Reconhecimento de Dívida nº 50617.000015/2021-31, decide pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de dívida formulado pela ECR Engenharia LTDA, nos termos da Decisão Administrativa de Segunda Instância (SEI nº 20179335). CARLOS ANTONIO ROCHA DE BARROS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO PORTARIA Nº 2.361, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DE MATO GROSSO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 24, de 04/02/2025 e, CONSIDERANDO a situação Emergencial na BR-174/MT, km 472,50, ratificada pela Portaria Nº 2302, DE 05 DE abril DE 2025, devidamente publicada no Diário Oficial da União nº 67, de 08/04/2025, em razão de um processo erosivo que comprometeu o aterro existente, totalmente o acostamento e a faixa de rolamento da rodovia, além de comprometer o funcionamento do dispositivo de contenção instalado; CONSIDERANDO a atual situação no segmento em tela, decorrente das intensas chuvas verificadas no período, o qual se agrava paulatinamente em razão do intenso volume de tráfego de veículos pesados verificado no período naquela região, principalmente com o escoamento de produção e extração, os quais contém costumeiramente grandes volumes de carga; CONSIDERANDO a necessidade de restrição de tráfego a veículos de passageiros e de cargas, com vistas a assegurar e manter a segurança do tráfego e a incolumidade física dos usuários, principalmente no tocante ao transporte de passageiros e de cargas para o atendimento às comunidades e cidades lindeiras da Rodovia BR-174/MT, no aludido segmento; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 11, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, que estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN; CONSIDERANDO a Portaria Nº 016/2025/GS/SINFRA-MT, de 07/04/2025, que estabeleceu a proibição de trânsito na Rodovia Estadual MT-473, que estava sendo utilizada provisoriamente como desvio do ponto emergencial; CONSIDERANDO O BLOQUEIO TOTAL DA BR-174/MT, KM 472,50, ENTRE NOVA LACERDA E COMODORO, e o que consta no processo n º 50611.000918/2025- 03, resolve: Art. 1º Determinar a PROIBIÇÃO do tráfego de veículos de passageiros e de cargas na Rodovia Federal BR-174/MT, no segmento compreendido entre a região metropolitana de Cuiabá, no Trevo do Lagarto, e o município de Comodoro, no entroncamento com a MT-235/BR-364, por tempo indeterminado. (SNV 174BMT0020 ao SNV 174BMT0130 - Versão 202501A). § 1º Como rota alternativa para o fluxo de veículos entre os dois pontos, serão utilizadas as seguintes opções: I - Para o fluxo pesado no sentido Cuiabá-Comodoro, orientamos o tráfego a ser desviado no Trevo do Lagarto para a BR-163/MT, com sentido a Jangada e Diamantino, até a BR-364 para Comodoro. II - Para o fluxo pesado no sentido Comodoro-Cuiabá, orientamos o tráfego a ser desviado em Comodoro para a BR-364/MT, com sentido a Campos de Júlio e Diamantino, até a BR-163 para Cuiabá. Art. 2º O fluxo local de veículos de pequeno porte (carros, motos e caminhonetes) poderá seguir normalmente pela BR-174/MT, utilizando-se das diversas Rodovias Estaduais existentes como alternativas para desviar do bloqueio existente no km 472,50, como por exemplo o acesso por Cáceres a Barra do Bugres pela MT-343, ou a Lambari D'Oeste pela MT-170, para seguirem sentido Itanorte à BR364/MT. Art. 3º Em casos especiais, a critério do DNIT, desde que seja devidamente solicitado e justificado, e ainda, mediante expedição da competente Autorização Especial de Trânsito - AET, o veículo poderá trafegar no segmento especificado, sempre de acordo com as especificações técnicas do fabricante ou de órgãos certificadores reconhecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO. Art. 4º Casos omissos poderão ser tratados individualmente. Art. 5º O não cumprimento à determinação da proibição do tráfego, bem como na Resolução nº 11, de 21/09/2022, publicada no D.O.U em 23/09/2022, poderá ensejar a aplicação das penalidades contidas no Art. 51 da referida Resolução, assim como as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro-CTB. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DJALMA SILVESTRE FERNANDES