Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 11

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025041000011 11 Nº 69-A, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 378, de 10 de abril de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 26, de 2024 - CN, que "Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025.". Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Dotações constantes do Volume IV "..................................................................................................................................... Órgão: 39000 - Ministério dos Transportes Unidade: 39252 - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL . E S F .G N D . R P . M O D . I U . F T E .V A LO R 3106 Transporte Rodoviário .P R OJ E T O 3106 14LY Adequação de Travessia Urbana em Ariquemes - na BR-364/RO 26 782 3106 14LY 0101 Adequação de Travessia Urbana em Ariquemes - na BR-364/RO - No Município de Ariquemes - RO 26 782 Trecho adequado (km): 10 F 4 - INV 2 90 0 1000 40.000.000 F 4 - INV 2 90 0 1011 100.000 3106 14X3 Construção de Trecho Rodoviário - Arco Metropolitano de Recife - na BR-101/PE 26 782 3106 14X3 0026 Construção de Trecho Rodoviário - Arco Metropolitano de Recife - na BR-101/PE - No Estado de Pernambuco 26 782 . .Trecho construído (km): 1 . .F .4 - INV .2 .90 .0 .1000 .100.000 .............................................................................................................................................................." Razões do veto "Durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 no Congresso Nacional, foram incluídas, nas despesas primárias discricionárias do Poder Executivo, classificadas como 'RP 2', por meio de emendas de modificação, duas programações orçamentárias com localizações específicas. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a inclusão das referidas programações contraria o interesse público, uma vez que estariam em desacordo com o disposto no § 2º e no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." Órgão: 74000 - Operações Oficiais de Crédito Unidade: 74910 - Recursos sob Sup. do Fundo Nac.de Desenv.Científico e Tecnológico/FNDCT-M.Ciência,Tecnol. e Inov. .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL . E S F .G N D . R P . M O D . I U . F T E .V A LO R 0902 Operações Especiais: Financiamentos com Retorno .OPERAÇÕES ESPECIAIS 0902 0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007) 19 572 0902 0A37 0001 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007) - Nacional Trecho adequado (km): 10 19 572 F 5 - IFI 0 90 0 1000 2.967.160.043 . . . . . . . . . . Razões do veto "O disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, estabelece que o montante anual das operações reembolsáveis não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. Contudo, durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, em razão da aplicação da Desvinculação de Receitas da União, o Congresso Nacional promoveu a redução das despesas primárias do FNDCT, mas não realizou a mesma operação com as despesas financeiras, levando-as a superar o limite de 50% (cinquenta por cento) do total global do FNDCT, em desacordo com o disposto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, contrariando, assim, o interesse público." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATOS DE 9 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 138 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.001928/2025-13, de interesse de Maristane Faturi Vacari, encaminhado pelo Ofício nº 113/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Formigueiro, localizado na faixa de fronteira, no município de Itacurubi/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 139 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.004901/2025-82, de interesse de Adenilson Fernando Franco, encaminhado pelo Ofício nº 100/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Franco, localizado na faixa de fronteira, no município de São José dos Quatro Marcos/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da ANM e da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 140 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.002807/2025-99, de interesse de Genor Luiz Faccio, encaminhado pelo Ofício nº 134/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Paraíso, localizado na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 141 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.007409/2025-69, de interesse da empresa AMJ Empreendimentos Ltda., CNPJ nº 51.982.622/0001-01, encaminhado pelo Ofício nº 162/2025/CADASTRO- SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Santo Antônio, localizado na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 142 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇ ÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866026/2022-89, de interesse de Valdemir de Oliveira Ferreira, encaminhado pelo Ofício nº 6.025/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001045/2025-58), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 7.018ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 143 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇ ÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966145/2019-35 e nº 48068.866377/2022-90, de interesse da empresa MJD - Extração e Comércio de Areias Ltda., CNPJ nº 32.712.537/0001-70, encaminhados pelo Ofício nº 5.539/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001018/2025- 85), para realizar pesquisa de minério de ouro e areia em uma área de 63,62ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Comodoro/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANTT, do Ministério dos Transportes, do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 144 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇ ÃO