DOMCE 14/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3692
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
X - integrar e gerenciar convênios com órgãos públicos ou entidades privadas propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós acadêmica;
XI - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, população em geral, servidores e agentes políticos em treinamentos a distância;
XII - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras;
XIII - desenvolver ações voltadas a proteção do patrimônio público municipal e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do Município;
XIV - manter, de forma física ou virtual, uma biblioteca legislativa com banco de informações e referências bibliográficas (publicações, teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de questões e assuntos atinentes à política e legislação brasileira;
XV - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e políticas de relações humanas;
XVI - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de ambientação organizacional dos servidores em estágio probatório;
XVII
promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem estar e qualidade de vida, por meio de ações e atividades.
XVIII - ofertar cursos por meio de ambiente virtual, presencial e itinerante, com foco na capacitação de jovens e adultos voltados para a qualificação profissional, objetivando tanto o ingresso, quanto a reinserção no mercado de trabalho, oferecendo também treinamentos voltados ao manejo agropecuário do município.
Art. 3º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Milagres é diretamente subordinada à Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo terá autonomia organizacional, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
Art. 4º A Escola do Legislativo possui a seguinte estrutura organizacional:
I - presidência;
II - direção;
III - coordenação de projetos e cursos;
IV - secretaria.
§ 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional descrita no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes:
I - presidência: serão exercidas pelo Presidente da Câmara;
II - direção: serão exercidas por vereador, escolhido e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Milagres;
III - coordenação de projetos e cursos: serão exercidas por servidor da Câmara Municipal nomeado pelo Presidente; IV - secretaria: serão exercidas por servidor da Câmara Municipal nomeado pelo Presidente.
§ 2º As competências do presidente, do diretor, do coordenador de projetos e cursos e do secretário da Escola do Legislativo serão disciplinadas por esta lei.
Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata este Projeto de Lei são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 6º Poderá a Escola do Legislativo promover convênios, solicitar a contratação de empresas ou profissionais, bem como solicitar a celebração de intercâmbios no âmbito de sua competência junto às instituições de ensino superior e de atividades correlatas.
Art. 7º A Câmara Municipal e a Escola do Legislativo de Milagres poderão associar-se à ABEL - Associação Brasileira de Escolas do Legislativo e de Contas, à Rede Nacional de Escolas de Governo, as redes das escolas dos Legislativos e outras instituições e organismos que realizem o intercâmbio de informações e o fortalecimento da educação institucional pública e legislativa.
Art. 8º A Câmara Municipal garantirá todo o suporte para o funcionamento da Escola do Legislativo de Milagres, inclusive com o pagamento de viagens, transporte, acomodação, hospedagem, alimentação, capacitação e outras despesas relacionadas a pessoas e atividades que promover, participar ou apoiar.
Art. 9º Será destinado recinto próprio para a Escola do Legislativo no prédio da sede da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A critério da Mesa Diretora, a estrutura da Escola do Legislativo poderá funcionar em local distinto da sede da Câmara, quando a atividade assim exigir.
Art. 10 Os recursos da Escola do Legislativo serão previstos no orçamento anual da Câmara Municipal, ficando autorizada no presente exercício, a realização de despesas de acordo com as dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 11 A Mesa Diretora, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, instituirá o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Milagres.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, notadamente a Resolução nº 004/2023.
PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 09 DE ABRIL DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:F1283E6A
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.615/2025
LEI Nº 1.615/2025 de 09 de abril de 2025
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA LOCALIZADA NA COMUNIDADE DO FRONTEIRO EM MILAGRES-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.