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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/04/2025 · pág. 67

DOMCE 14/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3692

www.diariomunicipal.com.br/aprece 67

juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.

§ 1º Para os professores aposentados, a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação do documento de identidade ou documento emitido por entidade representativa dos professores devidamente credenciada para esse fim, juntamente com o comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida.

§ 2º O ingresso concedido com desconto ao professor será individual e intransferível, podendo o promotor do evento criar mecanismo de controle para proceder à devida fiscalização.

Art. 4º Os estabelecimentos citados no art. 1º desta lei deverá fixar, em local visível, junto à área de aquisição de ingressos, informações sobre os benefícios desta lei.

Art. 5º O descumprimento das normas contidas nesta lei constituirá infração e sujeitará o infrator das seguintes penalidades:

I - advertências;

II - multa no valor de 10 (dez) até 50 (cinquenta) vezes o valor total do ingresso objeto da recusa;

III - a interdição do espetáculo.

§ 1º As penalidades constantes nos incisos I e II deste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas especificas.

§ 2º A pena de multa estipulada no caput será cobrada em dobro nos casos de reincidência, observadas, sempre, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, revertendo-se os valores cobrados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 3º Persistindo a infração após a constatação da reincidência, deverá ser aplicada a penalidade constante no Inciso III deste artigo.

§ 4º Caberá à regulamentação, a partir da publicação desta lei, dispor sobre o órgão competente para a fiscalização da lei e aplicação da multa, atualizada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, nos termos de sua competência.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 07 de março de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:4FF5287D

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.273, DE 07 DE ABRIL DE 2025

Institui no âmbito do Município de Morada Nova, Estado do Ceará, a Campanha Março Amarelo e Lilás, dedicada a ações de prevenção à Endometriose e ao Câncer do Colo do Útero, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Morada Nova/CE a Campanha Março Amarelo e Lilás, dedicada à prevenção à endometriose e ao câncer do colo do útero.

Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no “caput” deste artigo será um laço dupla face com as cores lilás e amarela.

Art. 2º Poderá a Secretaria Municipal da Saúde promover, a cada mês de março, fazendo parte do calendário anual de suas realizações, atividades educativas e preventivas, visando informar a população sobre os riscos que as doenças referidas no “caput” do Artigo 1º trazem às mulheres, além de ações que facilitem o diagnóstico e o tratamento dessas enfermidades.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde poderá envolver a sociedade civil, iniciativa privada, entidades e organizações profissionais e científicas, nas ações empreendidas durante o “Março Amarelo e Lilás”.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação das ações empreendidas durante o “Março Amarelo e Lilás”.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 18 de março de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:4DE604A2

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MORADA NOVA PORTARIA IPREMN 2803-B/2025

NOME DA APOSENTADA: CATARINA LABORIE LIMA RODRIGUES TIPO DE BENEFÍCIO: APOSENTADORIA ASSUNTO DA PORTARIA: CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta autarquia, o falecimento da aposentada CATARINA LABORIE LIMA RODRIGUES, CPF n. 136.186.263-53, MATRÍCULA 88942, data do 23 de março de 2025, tendo inclusive sido apresentada a certidão de óbito da segurada. CONSIDERANDO que é dever do IPREMN, através de sua Diretoria Executiva, em especial, do Direitor(a) Executivo(a) Previdenciário, nos termos do art. 54, II da Lei Complementar Municipal n. 02 de 04 de julho de 2022, supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefício; CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º da Portaria MTP 1.467 de 02 de julho de 2022, a perda da condição de segurado ocorrerá na hipótese de morte. RESOLVE:

CESSAR, o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria a segurada CATARINA LABORIE LIMA RODRIGUES, CPF n. 136.186.263-53, MATRÍCULA 88942, por óbito. Determinar o pagamento residual, referente ao mês de março de 2025, até a data de seu óbito, qual seja, 23/03/2025. Determino, ainda, a retirada da folha de pagamento deste Instituto, da beneficiária, senhora CATARINA LABORIE LIMA RODRIGUES, CPF n. 136.186.263-53.

Cumpra-se.

Morada Nova (CE), 28 de março de 2025.