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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/04/2025 · pág. 96

DOMCE 14/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3692

www.diariomunicipal.com.br/aprece 96

proposta de preços, na forma regimental, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS de 11/04/2025 até 16/04/2025. As propostas poderão ser entregues, em original, no Setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE(Centro Administrativo), localizado na Avenida Maria Luiza Leite Santos, S/N, Bulandeira, Tarrafas-CE, ou enviadas por e-mail, devidamente assinadas e digitalizadas, no formato PDF, para o seguinte endereço eletrônico: [email protected], tudo conforme Termo de Referência disponível no site: https://tarrafas.ce.gov.br/TARRAFAS/CE, 11 de ABRIL de 2025.

JOSE FELIPE DO CARMO NETO - Agente de Contratação. Publicado por: José Felipe do Carmo Neto Código Identificador:3C425897

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.517, DE 11 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre incentivos financeiros para alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Município de Várzea Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsas aos Alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no município de Várzea Alegre, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14) e no Plano Municipal de Educação (Lei 904/2015 e Lei 1241/2021). Art. 2º São objetivos desta Lei: - Contribuir para a promoção de inclusão social na educação de jovens e adultos; - Minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação de jovens e adultos; - Reduzir as taxas de retenção e evasão na educação de jovens e adultos; - Fomentar a expansão das matrículas da educação de jovens e adultos (EJA); - Desenvolver o ensino fundamental com qualidade, para as pessoas que não frequentaram a escola na idade adequada, permitindo-os retomar os estudos de onde eles foram interrompidos. Art. 3º Terão direito ao recebimento das bolsas os estudantes que preencherem os seguintes requisitos: I - Efetivarem matrícula no início de cada ano letivo/semestre letivo; II - Obtiver frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, semestralmente.

§ 1º A verificação dos requisitos de que trata este artigo e a operacionalização da bolsa de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. § 2º Os requisitos para concessão da bolsa são cumulativos, e o seu descumprimento implicará na perda do direito aos valores correspondentes, em conformidade com as disposições legais aplicáveis. § 3º As escolas deverão manter registros de frequência, aproveitamento escolar e resultados atualizados com relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de Educação ao final de cada semestre. § 4º Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta Lei e realizarem matrícula na Educação de Jovens e Adultos terão direito ao incentivo/bolsa financeiro, sem nenhuma redução de salário. Art. 4º As bolsas serão concedidas aos alunos da EJA de acordo com o seguinte cronograma, visando promover a equidade, a inclusão e a permanência na educação: I – Após a realização da matrícula, será concedida uma bolsa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em conformidade com o direito à educação garantido pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); II - No retorno às aulas, no início do segundo semestre, comprovada a frequência de no mínimo 75% no primeiro semestre, será concedida uma segunda bolsa no valor de R$ 100,00 (cem reais), alinhada com a meta de combate à evasão escolar estabelecida no Plano Nacional de Educação (PNE) e no Plano Municipal de Educação (PME); III - Ao final do ano letivo, mediante comprovação de participação ativa, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, será concedida uma terceira parcela no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em consonância com as metas de melhoria da qualidade da educação estabelecidas no PNE e no PME. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a busca ativa de jovens e adultos que se encaixem nos critérios desta Lei, respeitando a livre adesão, com o objetivo de ampliar o acesso e a permanência na EJA. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações de monitoramento e avaliação contínua da EJA, incluindo diagnósticos, intervenções pedagógicas e didáticas, visando garantir a aprendizagem e a formação integral dos alunos, com estratégias que favoreçam sua permanência e conclusão dos estudos.

Art. 6º Será excluído do Programa o aluno que: I - Interromper o curso sem justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Educação; II - Não preencher os requisitos estabelecidos no Art. 3°; III - Incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade; IV - Praticar atos infracionais graves que comprometam a segurança da comunidade escolar. Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no vigente Orçamento da Despesa, crédito adicional especial até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 43, §1º, inciso III, para suprir a dotação abaixo especificada: ADICIONAL ÓRGÃO 08.01 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DOTAÇÃO 12.366.0281.2.035.0000 - Manutenção do Programa de Jovens e Adultos – EJA

3390.18.00 Auxílio Financeiro ao Estudante R$ 200.000,00 FONTE 1500.1001.00 – Recursos de Imposto e de Transferência de Impostos – Educação

TOTAL R$ 200.000,00

§ 1º Os valores da bolsa deverão ser estabelecidos e reavaliados pelo Poder Executivo Municipal, anualmente, considerando-se a dinâmica socioeconômica do município. § 2º Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente conta de esposos, companheiros, ascendentes e descendentes. Art. 8º A relação dos estudantes contemplados com a bolsa de que trata esta Lei será de acesso público, divulgada nos canais oficiais do município. Art. 9º O pagamento será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme previsto na legislação vigente e mediante a apresentação de documentos que comprovem os requisitos do art. 3º, em conformidade com as normativas do sistema educacional. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do programa. Art. 11. Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários à efetiva implantação do Programa previsto nesta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará, em 11 de abril de 2025.