DOMCE 14/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3692
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador:DD78AC20
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.518, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Institui Gratificação aos servidores ocupantes do cargo de Motorista e Condutor de Ambulância da Secretaria de Saúde do município de Várzea Alegre - CE e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação aos servidores ocupantes dos
cargos efetivos de Motorista e Condutor de Ambulância da Secretaria
de Saúde do Município de Várzea Alegre - CE, na forma estabelecida
no Art. 3º desta Lei.
Art. 2º Será considerado como base de cálculo da gratificação
estabelecida nesta Lei, o salário base mensal do servidor.
Art. 3º Os percentuais de gratificação ficam condicionados ao tipo de
serviço prestado e ao percurso mensal em quilômetros percorrido,
adequados aos níveis da seguinte forma:
Nível
Especificação
Percentual
de
gratificação mensal
Nível A
Condutor de ambulância com percurso acima de 4.000
km mensais
80%
Nível B
Motorista de viagens intermunicipais com percurso
acima de 4.000 km mensais
70%
Nível C
Condutor de ambulância com percurso de 3.000 a
4.000 km mensais
40%
Nível D
Motorista de viagens intermunicipais com percurso de
3.000 a 4.000 km mensais
40%
Nível E
Condutor de ambulância com percurso de 2.000 a
3.000 km mensais
35%
Nível F
Motorista de viagens intermunicipais com percurso de
2.000 a 3.000 km mensais
35%
Nível G
Condutor de ambulância com percurso inferior a 2.000
km mensais
30%
Nível H
Motorista de viagens intermunicipais com percurso
inferior a 2.000 km mensais
30%
Art. 4º Serão contemplados com a concessão da gratificação instituída pela presente Lei todos os ocupantes do cargo de Motorista e Condutor de Ambulância da Secretaria de Saúde, em pleno exercício de suas funções, conforme controle de transporte específico da Secretaria de Saúde de Várzea Alegre – CE. Art. 5º Fica vedada a concessão de diárias aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Motorista e Condutor de Ambulância da Secretaria de Saúde contemplados com a gratificação de que trata a presente Lei. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de viagens com pernoite e de viagens para Fortaleza e Região Metropolitana, de forma que o motorista ou condutor de ambulância fará jus exclusivamente ao recebimento de diária, não sendo acumulável com a gratificação instituída por esta Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 11 de abril de 2025.
FLÁVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador:A8D0A407
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.519, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar – SISAN no âmbito do Município de Várzea Alegre/CE, definindo os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Federais nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;