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Diário Oficial da União · 14/04/2025 · pág. 347

DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400347 347 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 00004 - Processo: 0003911-48.2024.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Relator: Ministro Herman Benjamin Partes: Justiça Federal (Interessada). Descrição: Procedimento instaurado para providências relacionadas aos enunciados aprovados I Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR os encaminhamentos propostos para dar efetividade aos enunciados aprovados na I Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial; bem como APROVAR a proposta de alteração do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 17 de fevereiro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS, ANTONIO SALDANHA (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, JOHONSOM DI SALVO (Suplente), FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA E VALLISNEY DE SOUZA. Ausentes, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI e o Desembargador Federal CARLOS MUTA. 00005 - Processo: 0000454-11.2025.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Tipo da Matéria: Proposta de ato normativo Partes: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (Interessada) e Justiça Federal (Interessada). Descrição: Propostas relacionadas ao aperfeiçoamento do modelo de jurisdição adotado no âmbito das corregedorias judiciais dos presídios federais. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de anteprojeto de lei que aperfeiçoa a legislação que trata da transferência e inclusão das pessoas privadas da liberdade em estabelecimentos penais federias de segurança máxima; bem como seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 17 de fevereiro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOM ÃO, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS, ANTONIO SALDANHA (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, JOHONSOM DI SALVO (Suplente), FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA E VALLISNEY DE SOUZA. Ausentes, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI e o Desembargador Federal CARLOS MUTA. 00006 - Processo: 0002843-17.2024.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relator: Ministro Gurgel de Faria Tipo da Matéria: Averbação de Tempo de Serviço. Partes: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Interessado) e Justiça Federal (Interessada). Descrição: Proposta de alteração da Resolução CJF n. 141, de 28 de fevereiro de 2011, que regulamenta a averbação de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 141, de 28 de fevereiro de 2011, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 17 de fevereiro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, GURGEL DE FARIA , REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS, ANTONIO SALDANHA (Suplente), J OÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, JOHONSOM DI SALVO (Suplente), FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA E VALLISNEY DE SOUZA. Ausentes, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI e o Desembargador Federal CARLOS MUTA. 00007 - Processo: 0010326-52.2024.4.05.7000 - Processo Administrativo Comum Relator: Ministro Gurgel de Faria Tipo da Matéria: Criação de Cargos e Funções. Partes: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Requerente). Descrição: Proposta de anteprojeto de lei para a criação de cargos de Desembargador Federal na 5ª Região e estrutura funcional correspondente. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de anteprojeto de lei para criação de cargos e funções comissionadas no Tribunal Regional Federal da 5ª Região; bem como seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 17 de fevereiro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS, ANTONIO SALDANHA (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , JOHONSOM DI SALVO (Suplente), FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA E VALLISNEY DE SOUZA. Ausentes, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI e o Desembargador Federal CARLOS MUTA. 00008 - Processo: 0003773-15.2024.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relator: Desembargador Federal Fernando Quadros Tipo da Matéria: Alteração de atos normativos. Partes: Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE (Requerente), Adriana Ponte Lopes Siqueira (Advogada) e Justiça Federal (Interessada). Descrição: Proposta de alteração da Resolução CJF n. 764, de 23 de maio de 2022, que disciplina a concessão de férias aos magistrados federais. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE o pedido e APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 764, de 23 de maio de 2022, nos termos do voto do relator. Ressalva de entendimento do Desembargador Federal João Batista Moreira quanto às implicações das alterações nas regras de substituição. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 17 de fevereiro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, GURGEL DE FARIA , REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS, ANTONIO SALDANHA (Suplente), J OÃO BATISTA MOREIRA, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, JOHONSOM DI SALVO (Suplente), FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA E VALLISNEY DE SOUZA. Ausentes, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI e o Desembargador Federal CARLOS MUTA. 00009 - Processo: 0003294-26.2024.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Relator: Desembargador Federal Fernando Braga Tipo da Matéria: Pagamento de Passivos Administrativos. Partes: Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal - ANAJUSTRA (Requerente), Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso - SINDIJUFE/MT (Interessado), Bruno José Ricci Boaventura (Advogado), Justiça Federal (Interessada). Descrição: Requerimento apresentado pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal - ANAJUSTRA, por meio do qual requer a revisão da orientação dada pelo Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo n. 0002886-49.2024.4.90.8000, quanto à necessidade do exame da prescrição do direito à Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei n. 10.698/2003 e absorvida pela Lei n. 13.317/2016. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU AUTORIZAR o pagamento administrativo a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da Justiça Federal de 1º e 2º grau dos valores indevidamente absorvidos a título de vantagem pecuniária individual no período de 1º/6/2016 e 1º/1/2019, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 17 de fevereiro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS, ANTONIO SALDANHA (Suplente), JOÃO BATISTA MOREIRA , GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, JOHONSOM DI SALVO (Suplente), FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA E VALLISNEY DE SOUZA. Ausentes, justificadamente, o Ministro ROGERIO SCHIETTI e o Desembargador Federal CARLOS MUTA. Concluído o julgamento dos processos pautados, o Corregedor-Geral da Justiça Federal e Vice-Presidente do Conselho da Justiça Federal, Ministro Luis Felipe Salomão, informou sobre a realização, prevista para ocorrer nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2025, no Rio de Janeiro, do "I Congresso Nova Arquitetura da Judicialização da Saúde: impactos do Tema 1234", a partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal, com a participação de autoridades especialistas no tema, incluindo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Conselheiro Suplente do Conselho da Justiça Federal Antônio Saldanha Palheiro e o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, relator do tema. Relembrou também aos presentes sobre o encontro de Vice-Presidentes e Presidentes de Tribunais Regionais Federais e Estaduais, previsto para ocorrer no dia 8 de abril de 2025, com o objetivo de padronizar tanto quanto possível os procedimentos relacionados ao juízo de admissibilidade de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário. Na sequência, o Ministro Presidente apresentou ao Colegiado dados da justiça federal, especialmente quanto aos cargos vagos de juízes federais, informando que seria apresentada, na próxima sessão, proposta para reduzir o tempo entre os concursos de juízes federais. Também informou que, na próxima sessão, seria apresentada ao Colegiado proposta regulamentando a possibilidade de convocação extraordinária de juízes federais pelo Conselho da Justiça Federal para apoio nacional, considerando a unidade da justiça federal e a necessidade de equilibrar o acervo processual das regiões. Após, o Ministro Presidente prosseguiu agradecendo a presença do Ministro Moura Ribeiro, cujo mandato encerrou em 12 de dezembro de 2024. Registrou a participação ativa e serena do Ministro Moura Ribeiro nos trabalhos dos Conselho da Justiça Federal, reconhecendo o trabalho exemplar desempenhado pelo magistrado, que conta com mais de 40 anos de magistratura. Em seguida, o Ministro Presidente convidou o Corregedor-Geral da Justiça Federal e Vice-Presidente do Conselho da Justiça Federal, Ministro Luis Felipe Salomão, para que juntos entregassem, em nome do Colegiado, placa em homenagem ao Ministro Moura Ribeiro, pela reconhecida dedicação à magistratura, atuação no fortalecimento da Justiça Federal e perseverança no aprimoramento de um Poder Judiciário justo, igualitário e efetivo. O Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Juiz Federal Caio Castagine Marinho, em nome da associação, também entregou placa em homenagem ao Ministro Moura Ribeiro. O Ministro Moura Ribeiro agradeceu a todos e se despediu do Colegiado. A sessão foi encerrada definitivamente às 15h45 de 17 de fevereiro de 2025, tendo sido aprovada, sem ressalvas, a presente ata contendo os aspectos mais importantes da sessão, conforme processo SEI 0000472-01.2025.4.90.8000, apresentado em mesa na sessão de 17 de março de 2025, com disponibilização integral aos membros do Colegiado. Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Secretário-Geral Min. HERMAN BENJAMIN Presidente do Conselho Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 393, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre o procedimento de Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Biomedicina no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Biomedicina O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso X e XVI do artigo 10, da Lei n.º 6.684, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei n.º 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28/06/1983: Considerando as disposições do Código de Processo Ético (CPE - RESOLUÇÃO Nº 259, DE 28 DE AGOSTO DE 2015), demais normas correlatas e a necessidade de aprimorá-las para tornar o procedimento mais ágil, célere e eficiente, sem o uso de analogia legis previsto do artigo 69 da mesma Resolução 259/2015. Considerando a necessidade de estabelecer uma regulamentação uniforme em todo o território nacional para o procedimento de Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Biomedicina; Considerando a imperiosa necessidade de assegurar a integridade da profissão de biomédico e proteger a população de possíveis prejuízos decorrentes de práticas inadequadas, permitindo que os Conselhos Profissionais de Biomedicina atuem de forma rápida e preventiva enquanto investigam as denúncias apresentadas; Considerando o poder geral de cautela do administrador público e a obrigação de adoção de medidas que possibilitem a interrupção da continuidade delitiva, com o propósito de preservar a saúde coletiva, adequando-as à gravidade da infração e às circunstâncias do fato; Considerando a premente necessidade de estabelecer mecanismos que reforcem a responsabilidade ética, garantindo que os profissionais biomédicos atuem sempre em conformidade com os padrões estabelecidos para o bem-estar de todos, respeitando o devido processo legal; Considerando que o art. 27, V, do Código de Ética (CE - Resolução 198/20122) prevê a aplicação de sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos. resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta o procedimento de Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Biomedicina no âmbito dos CRBM's e do CFBM, de acordo com as disposições do Código de Processo Ético. Art. 2º A Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Biomedicina é medida excepcional que afasta temporariamente o biomédico de suas funções, quando existirem fortes indícios de violação ética que possam causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao paciente, à população e/ou à reputação e credibilidade da profissão. CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO Art. 3º O procedimento de Suspensão Cautelar poderá ser instaurado no momento da abertura do Processo Ético-Profissional (PEP) ou, de forma incidental, durante a instrução, quando houver prova da ocorrência de fatos novos distintos daqueles que fundamentaram a abertura do procedimento. Parágrafo único. Para evitar tumulto processual, os autos do procedimento de suspensão cautelar serão autuados em apenso, seja em procedimento preparatório, seja no curso da instrução, devendo cópia de todos os atos serem imediatamente juntados nos autos do procedimento principal. Art. 4º A proposta de Suspensão Cautelar deverá ser apresentada ao PLENO do respectivo CRBM, pela Presidência do CFBM ou do próprio CRBM, pela Presidência da Comissão de Ética, e/ou pela Coordenadoria da Fiscalização, em Sessão Extraordinária designada em regime de urgência urgentíssima. Art. 5º A Suspensão Cautelar poderá ser decretada pelo Pleno do CRBM, inautida altera pars (sem ouvir a parte contraria), por maioria simples de votos, devidamente relatados por Conselheiro nomeado para esse fim, desde que os autos contenham elementos de prova que demonstrem a probabilidade de autoria e materialidade de procedimento danoso praticado pelo biomédico, que indicam verossimilhança da acusação (proposta de suspensão). Art. 6º Além dos requisitos dispostos no Art. 5º, para embasamento da Suspensão Cautelar também será imprescindível que haja receio fundamentado de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente/cliente, à população e/ou à reputação e credibilidade da profissão, caso o biomédico continue exercendo a biomedicina. Art. 7º A decisão que determinar a Suspensão Cautelar devidamente fundamentada, considerará o tempo decorrido entre o conhecimento dos fatos pelo CRBM e a efetiva suspensão, cuja duração não poderá exceder 3 (três) anos que é prazo máximo para esse tipo de medida. Parágrafo único: Nos autos principais, o acórdão deverá considerar a pena cautelar imposta para efeitos de detração, ou seja, o aproveitamento do tempo de cumprimento da penalidade provisória. Art. 8º A decisão de Suspensão Cautelar do CRBM (Conselho Regional de Biomedicina) poderá ser efetivada de imediato, com abrangência Regional, ou a critério do Pleno Regional, somente após ser referendada pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM). Art. 9º O biomédico suspenso cautelarmente será intimado da decisão na forma do CPE (Código de Processo Ético), se ausente da sessão plenária, tendo o prazo recursal do CFBM de 05 (cinco) dias.