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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/04/2025 · pág. 81

DOMCE 15/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3693

www.diariomunicipal.com.br/aprece 81

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:B731ADE2

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.609, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS E NÃO RECLAMADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 328 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Nova Russas autorizado a destinar veículos apreendidos e não reclamados pelos proprietários no prazo legal, conforme dispõe o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), às seguintes finalidades:

I – incorporação ao patrimônio público municipal para utilização pelos órgãos da administração direta, autarquias ou fundações, mediante justificativa de interesse público; II – doação a órgãos de segurança pública federais, estaduais ou municipais, a entidades sem fins lucrativos de reconhecida utilidade pública ou a programas sociais voltados à mobilidade urbana, segurança ou educação no trânsito; III – leilão, conforme regulamentação específica, revertendo-se a receita para os cofres municipais, preferencialmente para investimentos na segurança viária e na gestão do trânsito; IV – outra destinação legalmente permitida e de interesse público.

Art. 2º. A destinação do veículo deverá ser precedida de processo administrativo, com a devida publicidade e observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 3º. Para incorporação ao patrimônio municipal, o Município poderá adotar as medidas legais cabíveis, incluindo a propositura de ação de usucapião ou outro procedimento jurídico adequado para a regularização da propriedade.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 14 de abril de 2025.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:C884F72E

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.610, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública (CMSP), órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizatória, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de formular, acompanhar e avaliar as políticas públicas de segurança no município de Nova Russas/CE.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública:

I - propor diretrizes para a política municipal de segurança pública; II - acompanhar e avaliar a execução de programas e ações voltadas à prevenção da violência e à promoção da segurança cidadã; III - sugerir medidas para a melhoria da atuação dos órgãos de segurança pública no município; IV - fomentar a articulação entre os diversos órgãos e entidades que atuam na área da segurança pública; V - promover debates, seminários e conferências sobre segurança pública; VI - outras atribuições definidas em regimento interno.

Art. 3º. O CMSP será composto por representantes dos seguintes órgãos e segmentos:

I - um representante do Poder Executivo Municipal; II – um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública; III - um representante da Câmara Municipal; IV - um representante da Guarda Municipal; V - um representante das polícias Civil e Militar; VI - um representante da Defesa Civil; VII - três representantes da sociedade civil, indicados por organizações com atuação na área da segurança pública e direitos humanos.

§ 1°. Para cada titular será indicado o respectivo suplente.

§ 2°. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período.

§ 3°. O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 4°. O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município.

Art. 4º. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação por Decreto.

Art. 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou de pelo menos um terço de seus membros.

Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo ser indicado um novo representante, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.

Art. 6º. O funcionamento e a organização do CMSP serão detalhados em regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 14 de abril de 2025.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:EC9BC63C

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.611, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE COMBATE À VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: