DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500187 187 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 por meio dos procedimentos apresentados, consideramos aceitáveis os registros contábeis dos créditos da EMGEA perante o FCVS.
Internalização das operações de ativos pelo sistema informatizado SISGEA Conforme mencionado na Nota Explicativa nº 25, letra “d”, remanesceram nas demonstrações contábeis da Emgea valores pendentes de apropriação individualizada, advindos dos sistemas operacionais da Caixa Econômica Federal, que se encontram em processo de apuração e análise por parte das áreas gestoras, no âmbito dos esforços conjuntos que tratam do processo de internalização. O resultado dessas análises permitirá a devida destinação e alocação/apropriação dos valores nos respectivos contratos de créditos imobiliários, créditos comerciais, créditos perante o FCVS e imóveis não de uso que compõem as bases de dados registradas nos sistemas operacionais de controle da Emgea. As variações decorrentes das tratativas efetuadas no período pelas áreas gestoras no encaminhamento do assunto, bem como os saldos dessas pendências operacionais e contábeis, encontram-se evidenciados nas rubricas de Créditos vinculados (Nota 6) e Obrigações por repasses (Nota 18). Para que seja possível dar efetivo andamento ao repasse de informações, esclarecimentos e providências para a solução de pendências recíprocas entre as duas instituições, foi assinado em outubro de 2023 o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Caixa e a Emgea, cujo objeto é a formalização de cooperação técnica mútua entre as duas Instituições, não onerosa, para estabelecer as bases da cooperação relacionadas a diversas dimensões, que serão objeto de formalização por instrumentos contratuais específicos, quando for o caso. As tratativas não foram concluídas e nem os instrumentos contratuais formalizados no exercício findo em 31 de dezembro de 2024.
Como nossa auditoria conduziu esse assunto Nossos procedimentos de auditoria incluíram: envolvimento de especialistas de Tecnologia da Informação (TI) para verificação quanto à segurança de dados e continuidade dos negócios, visto a internalização das operações ocorrida em 2019, testes substantivos de auditoria para verificação dos saldos pendentes de apropriação individualizada, bem como verificação dos processos de apuração e análise por parte das áreas gestoras. Com base nas evidências obtidas por meio dos procedimentos apresentados, consideramos aceitáveis os procedimentos adotados pela EMGEA.
Outros assuntos Demonstração do valor adicionado A demonstração do valor adicionado (DVA) referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2024, elaborada sob a responsabilidade da administração da EMGEA, e apresentada como informação suplementar para fins de IFRS, foi submetida a procedimentos de auditoria executados em conjunto com a auditoria das demonstrações contábeis da EMGEA. Para formação de nossa opinião, avaliamos se essa demonstração está conciliada com as demonstrações contábeis e registros contábeis, conforme aplicável, e se a sua forma e conteúdo estão de acordo com os critérios definidos na NBC TG 09 (R1) - Demonstração do Valor Adicionado. Em nossa opinião, essa demonstração do valor adicionado foi adequadamente elaborada, em todos os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos nessa Norma e é consistente em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor A administração da EMGEA é responsável pelas informações que compreendem o Relatório da Administração. Nossa opinião sobre as demonstrações contábeis não abrange o Relatório da Administração e não expressamos qualquer forma de conclusão de auditoria sobre esse relatório. Em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis, nossa responsabilidade é a de ler o Relatório da Administração e, ao fazê-lo, considerar se esse relatório está, de forma relevante, inconsistente com as demonstrações contábeis ou com nosso conhecimento obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar distorcido de forma relevante. Se, com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante no Relatório da Administração, somos requeridos a comunicar esse fato. Não temos nada a relatar a este respeito.
Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração é responsável pela avaliação da capacidade de a EMGEA continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar a EMGEA ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela governança da EMGEA são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detecta as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis. Como parte da auditoria realizada, de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso: • Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente de serem causados por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtivemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais; • Obtivemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas não com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da EMGEA; • Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração; • Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da EMGEA. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a EMGEA a não mais se manter em continuidade operacional; • Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis, inclusive as divulgações, e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance e da época dos trabalhos de auditoria planejados e das constatações significativas de auditoria, inclusive as deficiências significativas nos controles internos que, eventualmente, tenham sido identificadas durante nossos trabalhos. Fornecemos também, aos responsáveis pela governança, declaração de que cumprimos com as exigências éticas relevantes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as respectivas salvaguardas. Dos assuntos que foram objeto de comunicação com os responsáveis pela governança, determinamos aqueles que foram considerados como mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do exercício corrente e que, dessa maneira, constituem os principais assuntos de auditoria. Descrevemos esses assuntos em nosso relatório de auditoria, a menos que lei ou regulamento tenha proibido a divulgação pública do assunto, ou quando, em circunstâncias extremamente raras, determinarmos que o assunto não deve ser comunicado em nosso relatório porque as consequências adversas de tal comunicação podem, dentro de uma perspectiva razoável, superar os benefícios da comunicação para o interesse público.
Barueri, 20 de março de 2025.
RUSSELL BEDFORD GM AUDITORES INDEPENDENTES S/S 2 CRC RS 5.460/O-0 “T” SP
Jorge Luiz Menezes Cereja Contador 1 CRC RS 43679/O Sócio Responsável Técnico
Resumo do Relatório Anual do Comitê de Auditoria Estatutário da EMGEA Exercício de 2024
Apresentação O Comitê de Auditoria é órgão estatutário de assessoramento ao Conselho de Administração (Cosad) da Emgea, de caráter permanente, submetido à legislação e à regulamentação aplicável. O Coaud tem as suas atribuições definidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), pelo seu Decreto Regulamentar nº 8.945/2016, pelo Estatuto Social da Emgea e por seu próprio Regimento Interno. As atividades desenvolvidas no exercício de 2023, estão de acordo com o seu Plano de Trabalho, aprovado pelo Cosad. O Coaud é composto por três membros, sendo um deles o Coordenador que também é o membro independente do Conselho de Administração da Emgea.
Atividades do Período As atividades desenvolvidas pelo Coaud, conforme o Plano Anual de Trabalho 2023, aprovado pelo Conselho de Administração da Emgea, estão registradas em atas de reuniões e cobriram o conjunto de responsabilidades do Comitê. As referidas atas foram encaminhadas ao Conselho de Administração, disponibilizadas ao Conselho Fiscal e à Auditoria Independente, e estão publicadas, na forma de extratos, no endereço sítio da Emgea. Realizou reuniões com o Conselhos de Administração e Fiscal, com os Diretores da Emgea, Auditoria Interna e Independente. Nessas reuniões, abordou os temas sob seu acompanhamento, sintetizados nos seguintes eixos temáticos: auditoria interna, auditoria independente, sistema de Gestão de Riscos e Controles Internos, Ouvidoria e Canal de Denúncias transações com partes relacionadas, atuarial, exposições de risco e contabilidade. O Comitê apresentou informes periódicos de suas atividades e pareceres relativos aos temas abrangidos no escopo de sua atuação. Emitiu recomendações à gestão e à Auditoria Interna envolvendo os principais temas relacionados às suas atividades. As recomendações, após discutidas, foram acatadas e suas implementações acompanhadas pelo Coaud. Não chegou ao conhecimento do Coaud a existência e/ou evidência de fraudes ou inobservância de normas legais e regulamentares que pudessem colocar em risco a continuidade da instituição. Não foi reportada ao Coaud a existência de divergências entre a auditoria independente e a administração relacionadas às demonstrações contábeis.
Conclusões
O Comitê de Auditoria, com base nas atividades desenvolvidas, nas solicitações,
recomendações e orientações emitidas e atendidas, e tendo presente as atribuições e
limitações inerentes ao escopo de sua atuação, considera que:
1) cumpriu seu Plano Anual de Trabalho;
2) os controles internos da Emgea são adequados ao porte e à complexidade dos negócios,
bem como é objeto de permanente atenção por parte da Administração;
3) a Auditoria Interna desempenha suas funções com independência e qualidade;
4) o processo de elaboração das Demonstrações Financeiras do exercício de 2023 segue as
normas legais e as práticas adotadas no Brasil;
5) a qualidade dos trabalhos e das informações fornecidas pelos auditores independentes são
satisfatórias.
E, por fim, considerando as informações recebidas da Administração da Emgea, da Auditoria
Interna, das Superintendências responsáveis pela Contabilidade e Orçamento e de Gestão de