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Diário Oficial da União · 15/04/2025 · pág. 189

DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500189 189 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ARQUIVO NACIONAL PORTARIA AN/MGI Nº 213, DE 8 DE ABRIL DE 2025 Aprovar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria nº 2.433 do Ministério de Justiça, de 24 de outubro de 2011, e considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do processo 08227.003341/2023-99 resolve: Art. 1º Aprovar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, dar publicidade aos instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação. Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR deverá apresentar, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, à Superintendência de Gestão de Documentos relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos, com: I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo: a) Classificado; b) Selecionado com vistas à destinação final; e c) Efetivamente eliminado. §1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também relativas à aplicação do código e classificação e tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal, aprovadas pela Portaria AN nº 47, de 14 de fevereiro de 2020. §2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema de Orientações Técnicas - SOT (https://sot.an.gov.br/) conforme modelo disponível no sítio eletrônico do Arquivo Nacional: www.gov.br/arquivonacional. Art. 3º A Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos, a partir da análise do relatório de que trata o art. 2º, poderá, conforme o caso: I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos; I - propor que o órgão (CPAD) faça alterações ou complementações nos instrumentos de gestão de documentos; III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a realização de alterações ou complementações necessárias; e IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de documentos. Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, avaliar a qualquer tempo a necessidade de revisão do plano de classificação e tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-fim do órgão e submetê-los à aprovação da Direção-Geral do Arquivo Nacional. Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas utilizando o modelo de relatório circunstanciado, disponível no portal eletrônico https://www.gov.br/arquivonacional. Art. 5º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Arquivo Nacional: www.arquivonacional.gov.br. Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÔNICA LIMA E SOUZA CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS RESOLUÇÃO CONARQ Nº 58, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Institui Câmara Técnica Consultiva de Terminologia Arquivística no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, com a finalidade de construir um dicionário terminológico que auxilie no processo de construção de consenso técnico-científico no contexto do Conselho e da comunidade arquivística brasileira A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, caput, inciso XI, da Portaria MJSP n.º 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 22 da Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e no art. 2º, caput, incisos II, XIV e XVII, do Decreto n.º 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e o que consta do processo SEI nº 08062.000005/2024-03, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, a Câmara Técnica Consultiva de Terminologia Arquivística com a finalidade de construir um dicionário terminológico que auxilie no processo de construção de consenso técnico-científico no contexto do Conselho, da comunidade arquivística brasileira. Art. 2º A Câmara tem como objetivos: I - a identificação dos termos e indicação das normas do Conarq com necessidade de revisão quanto à padronização terminológica; II - o desenvolvimento de iniciativa piloto de registro de termos, conceitos e normas arquivísticas; III - o alinhamento internacional dos termos, conceitos e normas arquivísticas; e IV - consolidar uma metodologia de atualização periódica do Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística. Art. 3º A Câmara será composta por: I - uma representação do Conarq, que a coordenará; e II - quatro representações dentre especialistas. Parágrafo único. As pessoas membras serão designadas pela Presidenta do Conarq, ad referendum do Conarq. Art. 4º As reuniões da Câmara serão realizadas, sempre que necessário, com a utilização de recursos de videoconferência. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cabendo à coordenação o voto de qualidade em caso de empate. § 2º As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e as reuniões extraordinárias serão convocadas pela coordenação da Câmara com antecedência mínima de um dia útil. Art. 5º A Câmara, por meio de seu coordenador, poderá convidar especialistas para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conarq do Arquivo Nacional atuará como Secretaria-Executiva da Câmara. Art. 7º A Câmara deverá elaborar plano de trabalho e relatório final das atividades realizadas, sendo ambos submetidos ao Plenário do Conarq. Art. 8º A participação dos membros na Câmara será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O prazo de vigência da Câmara será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MONICA LIMA E SOUZA INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o pedido de credenciamento da AR IMAGO DIGITAL, CNPJ 49.203.800/0001-07, vinculada à AC VALID RFB. Processo n° 00100.000201/2025-45. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PORTARIA MGI-SEGES/MGI Nº 2.855, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria SEGES/MGI Nº 3.558, de 24 de maio de 2024, que institui o Reconhecimento Nacional da Excelência na Governança e na Gestão Pública. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, caput, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria SEGES/MGI Nº 3.558, de 24 de maio de 2024, publicada no DOU de 27 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................... I - administração pública federal, que contempla seus respectivos órgãos e entidades; II - administração pública estadual e distrital, que contempla os estados, o Distrito Federal e seus respectivos órgãos e entidades; III - administração pública municipal - capitais, que contempla as capitais dos estados e seus respectivos órgãos e entidades; IV - administração pública municipal - não-capitais, que contempla os municípios que não são capitais de estados e seus respectivos órgãos e entidades; e V - .................................... § 1º Outras categorias de reconhecimento, em função da temática que se pretenda destacar, poderão ser estabelecidas no regulamento. § 2º Os municípios que não são capitais serão categorizados por grupos, conforme especificado no regulamento." (NR) "Art. 5º .................................... I - pontuação geral obtida na Certificação do Nível de Maturidade de Governança e Gestão, por meio da aplicação de um dos Instrumentos de Maturidade de Governança e Gestão - IMGG, sendo critério obrigatório para o Reconhecimento; II - índice de desempenho ou de capacidade da gestão das transferências, conforme especificado no regulamento; e III - outros critérios estabelecidos no regulamento. § 1º Quando da utilização de índice de desempenho ou de capacidade na gestão das transferências, para o órgão ou entidade que não realizar transferências de recursos da União, será considerado o índice de desempenho da gestão das transferências aplicável ao respectivo ente da federação ao qual o órgão ou entidade está vinculado. § 2º Caso o índice de que trata o § 1º seja de aferição mensal, será utilizado o valor correspondente ao último mês do ano correlato ao ciclo de aplicação objeto do reconhecimento. § 3º Caso sejam utilizados mais de um critério de reconhecimento, a nota final será composta pelo somatório dos valores numéricos alcançados nos critérios utilizados, conforme regulamento. § 4º O regulamento poderá estabelecer pesos diferentes para cada um dos critérios de reconhecimento em função dos valores que se pretenda destacar. § 5º O regulamento poderá especificar um ou mais critérios de desempate. § 6º .................................... § 7º Quando não forem identificados entes, órgãos ou entidades passíveis de reconhecimento em uma determinada categoria, será informado no documento que consolidar o resultado que, para aquela categoria, "não há contemplado"." (NR) "Art. 7º .................................... § 1º O Comitê será formado por três servidores do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º As pessoas partícipes do Comitê serão indicadas pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e terão seus nomes divulgados no portal do Transferegov.br." (NR) "Art. 8º Ao Comitê de Seleção cumpre a análise dos dados e informações disponibilizadas pela Diretoria de Transferências e Parcerias da União para a definição dos entes federativos, órgãos, entidades e dos validadores externos que serão contemplados no Ciclo de Reconhecimento, conforme estabelecido no regulamento. Parágrafo único. O Comitê de Seleção poderá solicitar dados e informações complementares para a tomada de decisão à equipe gestora do Gestaopublicagov.br, sendo essas informações originadas do banco de dados do Sistema do Gestaopublicagov.br, bem como outros documentos e sistemas que a Diretoria de Transferências e Parcerias da União julgar relevantes para o cumprimento dessa ação." (NR) Art. 2º O Anexo da Portaria SEGES/MGI Nº 3.558, de 24 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS DE RECONHECIMENTO .................................... a) Para o XX colocado de cada uma das Categorias especificadas a seguir: . .Categoria Aplicação do IMGG XXX PONTOS .Colocação . .Administração Pública Federal . . .Administração Pública Estadual e Distrital . . .Administração Pública Municipal - Capitais . . .Administração Pública Municipal - Não- Capitais . . .OUTRAS . . . .Observações pertinentes: ¸ A classificação na categoria "Administração Pública Municipal - Não-Capitais" observará a subdivisão em grupos, conforme especificado em (colocar link) ou a seguir (colocar descrição ou quadro) ¸ OUTRAS OBSERVAÇÕES PERTINENTES b) ...................................." (NR) "CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO a) .................................... . Aplicação do IMGG XXX Pontos .Pontuação geral .Peso .Classificação . . .Descrição do critério ou dos critérios utilizados .XX .Maior nota obtida ou Maior nota obtida no somatório do critério ou dos critérios utilizados