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Diário Oficial da União · 15/04/2025 · pág. 205

DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500205 205 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 16.725/SAR, DE 4 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89, resolve: Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização e do acompanhamento dos controles relativos ao Registro Aeronáutico Brasileiro e dos requisitos aplicáveis à fabricação e ao projeto de aeronaves, peças, equipamentos, embalagens e outros, incluindo os requisitos estabelecidos para a emissão e modificação de aprovações de projeto e de produção, certificados e aprovações de aeronavegabilidade, certificado de organizações de projeto e aprovações de artigos, bem como os requisitos para aprovação de produção e uso de embalagens para o transporte aéreo de artigos perigosos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 23 de junho de 2025. MARCO AURÉLIO BONILAURI SANTIN ANEXO CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRCOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR . .Dimensão .Critério .Objeto Avaliado .Av a l i a ç ã o . .Gestão de Riscos .Maturidade da gestão de riscos .Desempenho na identificação, avaliação e eliminação dos perigos ou mitigação dos riscos à segurança operacional, avaliado com base na implementação efetiva de um processo contínuo e formal de gerenciamento e controle de riscos. .Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação ao desempenho observado pela Agência a partir de fiscalizações e de informações obtidas ao longo do monitoramento das atividades, sendo considerado para fins de decisão o desempenho na data de constatação da não conformidade sob avaliação. . Conformidade Conformidade regulatória Respeito aos regulamentos e comandos específicos da ANAC dirigidos ao regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não Avaliação da situação identificada: A não conformidade em apuração é avaliada com relação à sua criticidade para o sistema, considerando os aspectos listados. . . . .conformidade, aptos a caracterizar maior ou menor reprovabilidade. Compõem a avaliação: a) dimensão dos danos efetivos ou potenciais da não conformidade; b) verificação se a não conformidade corresponde reiteração de não conformidade já ocorrida anteriormente; .Avaliação histórica: Juntamente com a avaliação da não conformidade em apuração, é também ponderado o histórico de não conformidades do agente responsável no âmbito dos certificados/ autorizações emitidas pela SAR, levando em conta a operação e porte, e considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da ocorrência da não conformidade sob avaliação. . Adequação de não conformidades .Prontidão e efetividade no tratamento imediato da não conformidade e de suas consequências .Atuação célere do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para a mitigação de efeitos da não conformidade identificada, avaliada com base na: a) prontidão na proposição de ações mitigadoras; e b) efetividade na implementação das ações e na obtenção do resultado de mitigação de efeitos da não conformidade; .Avaliação da situação identificada: O tratamento da não conformidade e suas consequências é avaliado com base nas ações tomadas no prazo estabelecido pela ANAC. . Prontidão e efetividade no retorno à conformidade Atuação célere do agente regulado na correção da não conformidade, incluindo quando cabível o enfrentamento das causas que originaram a não conformidade, avaliada com base na: a) prontidão na proposição de ações corretivas que elevem o nível de qualidade do sistema e garantam a Avaliação histórica: O retorno à conformidade é avaliado com base no histórico de prontidão e efetividade das ações corretivas planejadas e implementadas no prazo estabelecido para os 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação. . . . .não reincidência da não conformidade, e apresentação à ANAC do plano desenvolvido; b) aceitação dos apontamentos da Agência sobre a não conformidade; e c) efetividade no cumprimento do plano pactuado com a Agência ou por ela determinado e no concreto retorno à conformidade. . . Cooperação Facilitação da fiscalização Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, equipamentos e informações necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da ANAC tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas. Avaliação da situação identificada: A facilitação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação. Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de facilitação do agente . . . .no âmbito dos certificados/ autorizações emitidas pela SAR, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, e respeitada a entrada em vigor desta Portaria para inclusão dos fatos e circunstâncias a esse histórico. . Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela A N AC Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução da fiscalização ou apuração de achados da fiscalização. Compõem a avaliação: a) disponibilidade de manter as informações atualizadas junto à ANAC; e b) confiabilidade, qualidade e eficácia das informações prestadas. Avaliação da situação identificada: A prestação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação. . . . .Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de prestação de informações do agente no âmbito dos certificados/ autorizações emitidas pela SAR, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, e respeitada a entrada em vigor desta Portaria para inclusão dos fatos e circunstâncias a esse histórico. . Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios Disponibilidade do regulado em comunicar de forma preventiva e voluntária sobre situações que possam elevar o risco de operações ou ocorrência de falhas e desvios. Avaliação da situação identificada: A disponibilidade é considerada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação. Por se tratar de comunicação voluntária, o critério não possui avaliação "abaixo do esperado". . . . . .Avaliação histórica: É ponderado o histórico de comunicação do agente no âmbito dos certificados/ autorizações emitidas pela SAR, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, e respeitada a entrada em vigor desta Portaria para inclusão dos fatos e circunstâncias a esse histórico SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 16.685/SIA, DE 28 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89, resolve: Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização e do acompanhamento dos controles de segurança e facilitação de aeródromos e dos controles de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita de operadores aéreos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em de 23 de junho de 2025. GIOVANO PALMA ANEXO CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR . .Dimensão .Critério .Objeto avaliado .Av a l i a ç ã o . Gestão de Riscos Maturidade da gestão de riscos Desempenho na identificação, avaliação e eliminação dos perigos ou mitigação dos riscos (i) à segurança operacional ou à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, (ii) à prestação dos serviços aeroportuários, (iii) à prestação dos serviços de transporte aéreo, avaliado com base em: Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação ao desempenho observado pela Agência a partir de fiscalizações e de informações obtidas ao longo do monitoramento das atividades, sendo considerado para fins de decisão o desempenho na data de ocorrência da não conformidade sob avaliação.