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Diário Oficial da União · 15/04/2025 · pág. 234

DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500234 234 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Gerente .CC G-5 .R$9.350,35 . .Gerente .CC G-6 . R$8.100,01 . .Assessor da Presidência .CC P-1 .R$17.776,54 . .Assessor da Presidência .CC P-2 .R$10.078,81 . .Assessor da Presidência .CC P-3 .R$6.360,41 . .Assessor Especial - Vice-presidência .CC V-1 .R$17.776,54 . .Assessor Especial - Vice-presidência .CC V-2 .R$10.078,81 . .Assessor Especial - Vice-presidência .CC V-3 .R$ 6.360,41 Tabela 2 - Funções Gratificadas (FG): . .D E N O M I N AÇ ÃO .FG .VALOR DA FG . .Apoio Especial à Diretoria .FG A-1 . R$5.610,21 . .Apoio Especial à Diretoria .FG A-2 . R$3.729,27 . .Apoio Especial à Diretoria .FG A-3 . R$1.864,63 . .Supervisor .FG S-1 . R$4.175,04 . .Supervisor .FG S-2 . R$3.729,27 . .Supervisor .FG S-3 . R$3.283,50 Tabela 3 - Gratificações Técnicas (GT): . .D E N O M I N AÇ ÃO .GT .VALOR DA GT . .Pregoeiro .GT 1 . R$3.424,84 . .Auditor de Controle Interno .GT 2 . R$1.864,63 . .Gestor de contrato - obra e reforma de grande vulto (contrato acima de R$650.000,00) .GT 3 . R$1.359,06 . .Gratificação de Representação Judicial (GRJ) .GT 4 . R$1.223,16 . .Gestor de Contrato - serviço continuado com cessão de mão de obra .GT 5 . R$1.016,58 . .Gestor de Contrato - serviço continuado .GT 6 . R$679,53 As gratificações técnicas não são cumulativas entre si e não serão devidas quando o empregado for detentor de Cargo em Comissão ou Função Gratificada. VII - exclui a redação seguida da Tabela Salarial para as Funções Gratificadas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 14 de abril de 2025, com efeitos retroativos em 1º de abril de 2025. CONTADOR JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO Presidente do Conselho em Exercício CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 583, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional dos registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o disposto no inciso XIII do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina ao CONFEF a competência de instituir o modelo das Carteiras e dos Cartões de Identidade Profissional; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º e do inciso XVII do art. 15, ambos do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que estabelece que compete ao CONFEF dispor sobre a forma de identificação dos Profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física e instituir os modelos da Carteira de Identidade Profissional na forma física e digital; CONSIDERANDO a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformização de atuação do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 04 de Abril de 2025; resolve: Art. 1º - Compete ao CONFEF, nos termos do inciso XIII, do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, instituir, padronizar e estabelecer os critérios para confecção, distribuição e controle das Carteiras de Identidade Profissional - CIP a ser expedida pelos CREFs aos Profissionais neles registrados. § 1º - A Carteira de Identidade Profissional na versão física e digital (e-CIP) será expedida pelos CREFs. § 2º - Tanto a versão física como a digital (e-CIP) da Carteira de Identidade Profissional possuem o mesmo valor jurídico. § 3º - O Sistema informatizado de emissão e consulta das e-CIPS e sua respectiva base de dados será centralizada no CONFEF. § 4º - As empresas especializadas pela confecção da Carteira de Identidade Profissional física e digital do Sistema CONFEF/CREFs serão objeto de contratação pelo CO N F E F. § 5º - O envio dos dados de novos inscritos e atualizações cadastrais dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal, deverão ser efetuados de forma sincronizada, atendendo o que está disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Art. 2º - Serão informações obrigatórias a constarem na Carteira de Identidade Profissional: I - Na parte frontal: a) inscrição "Válida em todo o Território Nacional" na tarja lateral esquerda; b) inscrição "Lei 9.696 de 01/09/1998" na tarja lateral direita; c) brasão da República Federativa do Brasil no lado esquerdo superior; d) inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" no centro acima; e) inscrição "Conselho Regional de Educação Física" no centro acima; f) nome civil ou nome social por extenso g) filiação; h) data de nascimento; i) nacionalidade; j) naturalidade/UF; j) foto no lado direito; k) inscrição "Este documento tem fé pública, como documento de identidade, nos termos da Lei 6.206, de 07/05/1975"; II - No verso: a) inscrição "CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL" na tarja lateral esquerda; b) a inscrição "Conselho Federal de Educação Física" na tarja lateral esquerda; c) número do registro no CREF; d) data de expedição; e) validade; f) informação da via do documento; g) categoria; h) área de atuação; i) CPF; j) QR Code de verificação de autenticidade no lado direito; k) assinatura do portador; l) assinatura do Presidente do CREF. Parágrafo único - As Carteiras de Identidade Profissional serão confeccionadas em cores distintas para cada categoria, na forma abaixo descrita e no modelo constante no Anexo: I - Profissionais graduados: cor verde; II - Não Graduados: cor vermelha. Art. 3º - Para a confecção da Carteira de Identidade Profissional, será efetuado o cadastramento, em sistema próprio dos dados biográficos e biométricos, do qual constarão imagens de fotografia, da assinatura e da coleta das impressões digitais, que serão enviados para a central de base de dados do CONFEF. § 1º - Os dados biométricos constantes da CIP e e-CIP deverão ser preenchidos pelo CREF responsável pelo registro, conforme documentação apresentada, sem rasura e sem omissão de quaisquer dados. § 2º - A captura da impressão digital a constar na central de base de dados será do polegar direito ou, no caso de impossibilidade, do polegar esquerdo e na impossibilidade destes capturar-se-á a imagem facial do interessado e tal circunstância deverá estar justificada em termo próprio, sem prejuízo das demais exigências previstas nesta Resolução. § 3º - A fotografia deve seguir as seguintes especificações: I - Ser tirada de frente contra fundo branco; II - O rosto e os ombros devem estar enquadrados e o Requerente deve olhar diretamente para a câmera; III - Não pode haver reflexos, penumbras ou sombras em nenhuma parte da fotografia; IV - O requerente deve apresentar fisionomia neutra, sem sorrir ou franzir o cenho; V - Os olhos devem estar abertos e visíveis; VI - Caso use óculos, as lentes não podem refletir a luz ambiente ou da câmera; VII- Não será permitido o uso de: a) óculos escuros; b) máscaras; c) quaisquer itens de chapelaria, exceto os utilizados por motivos religiosos, que, ainda assim, não podem impedir a visualização perfeita do rosto do Profissional. Art. 4º - A Carteira de Identidade Profissional na versão física será confeccionada em cartão policarbonato com QR-code. Art. 5º - No caso da Carteira de Identidade Profissional na forma digital (e-CIP), esta será confeccionada exclusivamente pelo aplicativo desenvolvido pelo CONFEF, devendo ser baixado pelo usuário diretamente das plataformas utilizadas para este fim. § 1º - A obtenção da e-CIP demandará do registrado a indicação e a subsequente autenticação dos seus dados junto ao Cadastro Nacional do CONFEF. § 2º - O aplicativo de que trata o caput deste artigo possui componente de segurança QR-code, que deve ser utilizado para consulta on-line no Cadastro Nacional, visando verificar a identidade do registrado e a regularidade do respectivo registro no Sistema CONFEF/CREFs, para a validação do documento correspondente. § 3º - A Carteira de Identidade Profissional na forma digital será disponibilizada na versão compatível aos sistemas operacionais existentes, conforme modelo contido no Anexo I. Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional na versão física e digital (e-CIP) fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, em virtude do inciso III do art. 2º, da Lei nº 12.037/2009. Art. 7º - A Carteira de Identidade Profissional, em qualquer de suas duas versões, é de uso pessoal e intransferível. Parágrafo único - É obrigatório o porte da Carteira de Identidade Profissional, física ou digital válida, para o exercício das atividades profissionais da Educação Física, nos termos do Código de Ética Profissional. Art. 8º - A CIP física e digital terá validade de até 05 (cinco) anos contada a partir da data de sua emissão. Parágrafo único - O Profissional poderá solicitar a renovação da CIP e e-CIP a partir de 90 (noventa) dias antes do vencimento. Art. 9º - Aos Profissionais que não apresentarem o diploma, quando do requerimento de inscrição, será fornecida CIP e e-CIP com validade de até 01 (um) ano. § 1º - Após, a entrega do diploma ao CREF, o Profissional de que trata o caput deste artigo receberá a CIP e e-CIP com validade de até 05 (cinco) anos. § 2º - As CIP e e-CIP emitidas aos Profissionais que possuem registro secundário terão a mesma data de validade da CIP do registro principal. Art. 10 - Compete ao Conselho Regional de Educação Física - CREF da área de jurisdição do Profissional a expedição da Carteira de Identidade Profissional na versão física e digital. Parágrafo único - A expedição de que trata o caput deste artigo dar-se-á somente após o deferimento do registro. Art. 11 - A Carteira de Identidade Profissional na versão digital e a informação de autenticação da CIP na forma física será cancelada pelos respectivos CREFs nas hipóteses de cancelamento do registro do Profissional. Parágrafo único - Nos casos de baixa e suspensão de registro, como são condições temporárias, será inserida informação na e-CIP sobre a baixa temporária do registro e a informação de que o registro está suspenso em razão de sanção ético-disciplinar, informando o tempo de duração da sanção. Art. 12 - Fica o Profissional obrigado à devolução imediata da Carteira de Identidade Profissional ao CREF expedidor, após a perda da validade prevista nesta norma ou após o encerramento da sua atividade profissional. Parágrafo único - O CREF deverá enviar ao CONFEF as Carteiras de Identidade Profissional recebidas nos termos do caput deste artigo para o devido descarte, na forma da Resolução específica acerca do tema. Art. 13 - É responsabilidade dos CREFs o controle da emissão, expedição, devolução das CIPs pelos Profissionais e envio ao CONFEF das Carteiras de Identidade Profissional físicas, além do controle dos saldos remanescentes. Art. 14 - Os CREFs adotarão progressivamente, a partir de 01 de Janeiro de 2026, as novas Carteiras de Identidade Profissional nas versões física e digital. Parágrafo único - A atual Carteira de Identidade Profissional nas suas versões utilizadas no Sistema CONFEF/CREFs será gradualmente substituída e continuará válida até o vencimento da Carteira que o Profissional esteja de posse. Art. 15 - A Carteira de Identidade Profissional na versão digital não substituirá a obrigatoriedade da emissão da versão física pelos CREFs. Art. 16 - O modelo e o sistema informatizado de Carteira de Identidade Profissional aprovados nesta Resolução serão de utilização única e obrigatória por todos os integrantes do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF 267/2014. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 584, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos para implantação de Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a alínea "b" do inciso V do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a atribuição de propor a implantação de CREF; CONSIDERANDO o disposto na alínea "b" do inciso XXVII do art. 15 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que define que compete ao CONFEF propor a implantação dos CREFs, estabelecendo sua área de jurisdição; CONSIDERANDO o disposto no inciso XIX do art. 23 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que incumbiu ao Plenário do CONFEF, com a presença da maioria absoluta de seus Membros a atribuição de criar e extinguir os C R E Fs ; CONSIDERANDO o disposto no inciso XX do art. 23 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que incumbiu ao Plenário do CONFEF, com a presença da maioria absoluta de seus Membros a função de nomear os primeiros Membros dos CREFs; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 04 de Abril de 2025; resolve: