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Diário Oficial da União · 15/04/2025 · pág. 235

DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500235 235 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º - O Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, atendendo às peculiaridades locais, a iniciativa própria e segundo o critério da divisão do país em regiões, poderá implantar um Conselho Regional de Educação Física - CREF, limitado a um por Unidade da Federação. Art. 2º - Os primeiros Membros dos CREFs serão nomeados pelo CONFEF, após a referida implantação e aprovação do Plenário. § 1º - Os Membros a serem nomeados deverão, obrigatoriamente: I - ser Profissionais de Educação Física registrados há, no mínimo, três anos na jurisdição do CREF criado; II - estar em dia com suas obrigações regimentais; III - cumprir os requisitos de probidade administrativa para exercer cargo público. § 2º - O CONFEF dará publicidade na página eletrônica e no Diário Oficial da União da lista dos 28 (vinte e oito) indicados pelo CONFEF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os interessados possam manifestar conhecimento de fatos contrários à legislação vigente que sejam impedimentos ao exercício da função de Conselheiro Regional. Art. 3º - Identificada a impossibilidade de sustentabilidade autônoma do CREF a ser implantado, o CONFEF subsidiará financeiramente com quantitativo suficiente para o custeio das despesas, pelo prazo de até 03 (três) anos. § 1º - Durante o prazo estipulado no caput a arrecadação das anuidades ficará acautelada em conta investimento própria do CREF, respeitados os limites legais estipulados nos arts. 5º-E e 5º-F da Lei nº 9.696/1998. § 2º - O subsídio financeiro a ser concedido pelo CONFEF deverá ser mantido em conta corrente própria, distinta da conta de arrecadação do CREF. § 3º - Enquanto o subsídio de que trata o caput deste artigo permanecer, o CREF terá Administração Assistida pelo CONFEF. § 4º - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante estudo apresentado pelos responsáveis pela Administração Assistida. Art. 4º - O CREF a ser desmembrado deverá enviar ao CONFEF, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da solicitação formal do CONFEF, as seguintes informações: I - Previsão orçamentária para o Estado contendo a estimativa de arrecadação, considerando o número de registros total e ativos, o percentual de adimplência e o valor médio da anuidade; II - Planilha contendo o valor das despesas essenciais ao funcionamento do novo CREF; III - Planilha indicando relação nominal de funcionários, funções, data de admissão, remuneração, benefícios e forma de contratação; IV -Relação dos bens acautelados na seccional onde será implantado o novo CREF, contendo a descrição do bem, valor nominal, ano de aquisição, forma de aquisição e número de registro no patrimônio; V - Extrato de ata dando ciência ao Plenário do CREF da publicação da Resolução de implantação do novo CREF; VI - Plano anual de compras para o ano seguinte referente ao Estado do CREF a ser implantado; VII - Plano anual de fiscalização do Estado do CREF a ser implantado; VIII - Informações adicionais que o CREF considere importante para a sequência no processo de desmembramento. Parágrafo único - O não atendimento da solicitação de que trata o caput deste artigo, poderá acarretar na intervenção do CONFEF, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Resolução CONFEF nº 574/2024. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução, revogando a Resolução CONFEF nº 437/2022, publicada no Diário Oficial da União nº 88, em 11 de Maio de 2022 - Seção 1 - Pág. 362. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 585, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO o disposto no art. 75 e 77 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que dispõe sobre as Câmaras do CONFEF; CONSIDERANDO a necessidade de composição, constante aperfeiçoamento e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 04 de Abril de 2025; resolve: Art. 1º - As Câmaras Permanentes do CONFEF são aquelas elencadas no art. 78 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022). Art. 2º - As Câmaras Temporárias do CONFEF serão criadas por meio de Resolução sempre que haja necessidade sobre um tema específico. Parágrafo único - A indicação da necessidade de criação das Câmaras Temporárias será analisada pela Diretoria do CONFEF e, após, levado para deliberação do Plenário do CONFEF. Art. 3º - As Câmaras terão como sede as instalações do CONFEF e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS Art. 4º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONFEF serão compostas por, no mínimo, 01 (um) e no máximo 02 (dois) Conselheiros Federais. § 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONFEF serão compostas por Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e em dia com suas obrigações regimentais. § 2º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a composição das Câmaras limitar-se-á a, no máximo, 05 (cinco) Integrantes efetivos. § 3º - Concernente à Câmara de Fiscalização e à Câmara de Registros, será destinada, obrigatoriamente, 01 (uma) vaga para cada Câmara citada à representação dos CREFs, que será escolhida através de lista tríplice. § 4º - A formação da lista tríplice para cada Câmara mencionada no parágrafo supra ocorrerá por meio do voto dos integrantes da Câmara de Presidentes, onde os 03 (três) mais votados comporão cada uma das duas listas, que deverão ser encaminhadas ao CONFEF, acompanhadas da ata da respectiva reunião e currículos que comprovem notório saber, com pelo menos 02 (dois) anos de experiência na área da Câmara pretendida. § 5º - Com base na lista recebida o Plenário do CONFEF escolherá 01 (um) nome para cada Câmara descrita no parágrafo 3º deste artigo. § 6º - Os integrantes poderão incorporar apenas uma das Câmaras Permanentes ou Temporárias do CONFEF, exceto os integrantes da Câmara de Controle e Finanças. § 7º - O disposto no parágrafo 1º e 2º deste artigo não se aplica à Câmara de Presidentes, que, em razão de sua especificidade, é composta por todos os Presidentes de CREFs e pelo Presidente do CONFEF, os quais participarão de forma compulsória, e no impedimento dos mesmos, pela presença do respectivo 1º ou 2º Vice-Presidente. § 8º - Os convidados participarão de forma remota das reuniões das Câmaras, podendo participar presencialmente após autorização ou convocação da Presidência do CO N F E F. Art. 5º - As Câmaras terão um Presidente, que será nomeado pelo Plenário do CONFEF, após análise por parte da Diretoria. § 1º - São elegíveis para a função de Presidente os Conselheiros Federais integrantes das Câmaras, exceto na Câmara de Presidentes em que o Presidente será o Presidente do CONFEF. § 2º - Os Presidentes poderão ser substituídos a qualquer momento pela Diretoria do CONFEF. Subseção I Da Indicação e Aprovação dos Membros Art. 6º - Será de responsabilidade do Plenário do CONFEF a indicação dos nomes para composição das Câmaras Permanentes e Temporárias, após análise da Diretoria. § 1º - Os Conselheiros Federais poderão indicar apenas 01 (um) nome para cada Câmara. § 2º - Os Conselheiros Federais poderão indicar seu nome para apenas uma Câmara § 3º - Após a análise das indicações pela Diretoria do CONFEF, o tema será levado à deliberação do Plenário do CONFEF. § 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à Câmara de Presidentes. Art. 7º - A designação dos integrantes de cada Câmara será oficializada através de Portaria do CONFEF devidamente publicada no Diário Oficial da União. §1º - Os integrantes das Câmaras assinarão um Termo de Confidencialidade e Sigilo de todas as informações obtidas durante o exercício de suas funções. § 2º - Após a assinatura do Termo de Confidencialidade e Sigilo, o integrante estará apto a tomar posse para o cargo. Subseção II Das Vacâncias e Impedimentos Art. 8º - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra- se vago, a fim de que seja provido, por um novo integrante. Parágrafo único - A vacância na Câmara verificar-se-á em virtude de: I - licença; II - renúncia; III - falecimento; IV - suspensão cautelar de mandato ou registro; V - perda de mandato. Art. 9º - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha a afetar o integrante da Câmara, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo. Art. 10 - O conceito e procedimentos sobre vacâncias e impedimentos restam disciplinados no Regimento Interno do CONFEF. Art. 11 - Nos casos de ocorrência de vacância o Plenário do CONFEF nomeará outro Profissional de Educação Física, respeitando a lista inicial de indicação do Plenário. Art. 12 - Todos os casos de vacância deverão ser informados à Diretoria do CONFEF, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do fato. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS CÂMARAS Art. 13 - Aos Presidentes das Câmaras compete: I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; II - definir as pautas e enviar para aprovação da Presidência do CONFEF; III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações; IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível; V - assinar as atas das reuniões; VI - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas com o objetivo de discutir matérias de interesse da Câmara, após prévia aprovação da Presidência do CONFEF; VII - propor à Diretoria do CONFEF constituir subcâmaras temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara; VIII - representar a Câmara em seminários, debates e reuniões na área de sua competência, após aprovação da Presidência do CONFEF; IX - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs; X - resolver questões de ordem; XI - elaborar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em sua gestão, encaminhando, posteriormente, à Diretoria do CONFEF; XII - manter a harmonia entre os integrantes da Câmara. Art. 14 - Cabe aos integrantes das Câmaras: I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Câmara; II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente; III - formular indicações de interesse da Câmara; IV - representar a Câmara quando designado pela Presidência do CONFEF. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art. 15 - As Câmaras do CONFEF reunir-se-ão sempre que convocadas pelo Presidente do CONFEF, após análise e aprovação da pauta remetida pelos Presidentes das Câmaras. ` § 1º - As reuniões ocorrerão de forma híbrida e/ou presencial, quando convocadas, aos sábados após a reunião do Plenário do CONFEF, obrigatoriamente, com início às 08h e término até às 15h. § 2º - Os integrantes que não compuserem o Plenário do CONFEF participarão das reuniões de forma virtual, salvo necessidade da participação física. § 3º - Não poderão ser incluídos pontos de pauta sem a prévia autorização da Diretoria do CONFEF. Art. 16 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com tempo hábil para os procedimentos burocráticos-administrativos, já acompanhadas da respectiva pauta. § 1º - As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por mensagem eletrônica, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento. § 2º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa e prévia autorização da Diretoria. Art. 17 - As Câmaras reunir-se-ão com qualquer número, mas só deliberarão os pontos de pauta por maioria simples dos seus integrantes. Art. 18 - As Câmaras manifestam-se oficialmente por meio de Correspondência Oficial, assinada pelo seu Presidente. Art. 19 - A ausência às reuniões deverá ser justificada, previamente, aos Presidentes das Câmaras, por escrito ou por meio digital. Art. 20 - Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de convidados e mediante aprovação da Diretoria do CONFEF: I - Conselheiros Federais, Conselheiros Regionais, Assessores e Funcionários do CONFEF e dos CREFs; II - Integrantes de outras Câmaras do CONFEF, com o objetivo de discutir assuntos de interesse da Câmara; III - Pessoas referenciais no assunto afim da Câmara. Subseção I Da Ordem do Dia Art. 21 - Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo único - Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o quorum referido no art. 17 desta Resolução aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de quorum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada. Art. 22 - Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada: I - verificação do quorum; II - abertura da reunião; III - apreciação e aprovação da ata da reunião anterior; IV - expediente: