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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/04/2025 · pág. 77

DOMCE 16/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694

www.diariomunicipal.com.br/aprece 77

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantido ao servidor público municipal, que seja pai, mãe, tutor ou curador de pessoa com deficiência ou neurodivergência, a redução de sua carga horária de trabalho de 30% (trinta por cento) até 50% (cinquenta por cento), conforme as disposições desta Lei.

§ 1º O servidor público municipal que se enquadrar nas situações mencionadas no caput deste artigo poderá solicitar a redução de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, desde que seja comprovada a necessidade de acompanhamento do portador de necessidade especial, através da Junta Médica Oficial do Município.

§ 2º Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis legais serem servidores municipais, a redução de que trata o caput deste artigo será assegurada somente a um deles, mediante livre escolha, sendo facultada a alternância entre eles, desde que periódica.

§ 3º A Junta Médica Oficial do Município atestará o grau de suporte necessário para a redução de carga horária de acordo com a documentação probatória apresentada pelos pais ou responsáveis legais.

Art. 2º A redução de carga horária deverá ser solicitada através de requerimento, acompanhada de laudo médico oficial, emitido por profissional da saúde, que ateste a necessidade de cuidados especiais para as pessoas descritas no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício de redução de carga horária poderá ser reavaliado anualmente e cessado o motivo deverá ser extinto, desde que seja oportunizado o contraditória e a ampla defesa.

Art. 4º Fica revogado o art. 1º da Lei municipal nº 1.730, de 08 de março de 2016.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 17 de fevereiro de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:CB428AEF

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 021, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.034/2021, que trata sobre a proibição manuseio, utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e artifícios assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de feito sonoro ruidoso e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Morada Nova; e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 2.034, de 18 de outubro de 2021 que proíbe o manuseio, utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e artifícios assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de feito sonoro ruidoso, visando à proteção da saúde pública, do meio ambiente e ao bem-estar da população,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº 2.034/2021, que dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima, soltura de fogos de estampidos e artefatos pirotécnicos de feito sonoro ruidoso no Município de Morada Nova.

Art. 2º O Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova - IMAMN será o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.034/2021, bem como pela aplicação das penalidades previstas.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Fogos de estampido e artefatos pirotécnicos de feito sonoro ruidoso: todos os dispositivos que geram ruídos ou estampidos com potência superior a 120 decibéis (dB), incluindo, mas não se limitando, a fogos de artifício, foguetes, estalinhos, bombas e outros artefatos de similar efeito.

II - Fiscalização: o conjunto de atividades executadas pelo IMAMN visando o cumprimento das normas estabelecidas na Lei Municipal nº 2.034/2021, inclusive a emissão de notificações e autuações.

III - Medição de ruído: a verificação do nível de intensidade sonora emitido por fogos de estampido e artefatos pirotécnicos de feito sonoro ruidoso, utilizando equipamento adequado e certificado, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação técnica vigente.

Art. 4º A fiscalização do limite de 120 decibéis (dB) será realizada por meio de medição sonora, utilizando medidores de nível de pressão sonora (decibelímetros) homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou outro órgão competente. A medição será feita a uma distância mínima de 50 metros do local de detonação do artefato, conforme as normas técnicas aplicáveis.

Art. 5º O IMAMN, ao realizar a medição de ruído, observará as seguintes condições mínimas:

I - o medidor de ruído deve ser calibrado periodicamente para garantir a precisão das medições;

II - a medição será realizada em condições de clima favoráveis, de modo a não ser influenciada por fatores externos que possam alterar os resultados, como vento, chuva ou outros ruídos de fundo;

III - o nível de pressão sonora será aferido em decibéis (dB), considerando os valores máximos permitidos de acordo com a legislação municipal.

Art. 6º O IMAMN poderá utilizar meios tecnológicos adicionais, como vídeos, imagens e outros registros, para comprovar as infrações ambientais relacionadas à utilização de fogos de estampido e artefatos pirotécnicos, sendo estes considerados elementos válidos para instruir os processos administrativos.

Art. 7º O valor da multa será vinculado ao CPF ou CNPJ do infrator, e o respectivo responsável será identificado em todos os documentos e notificações relacionados à infração.

Art. 8º Após a autuação, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para efetuar o pagamento da multa ou apresentar impugnação ou defesa administrativa, apresentando justificativa para a não aplicação da multa. O infrator poderá também solicitar a produção de provas cabíveis para sua defesa.

Art. 9º Apresentada a impugnação ou defesa, o infrator deverá indicar o meio de comunicação oficial para futuras intimações, que serão feitas preferencialmente por aplicativos de mensagens (como WhatsApp), e-mail, e, por fim, presencialmente. Caso haja inconsistência nos dados fornecidos pelo infrator, a intimação será realizada via Diário Oficial.

Art. 10. A decisão sobre a impugnação ou defesa será proferida pelo IMAMN no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a apresentação da impugnação ou defesa administrativa.

Art. 11. O IMAMN deverá: