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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/04/2025 · pág. 79

DOMCE 16/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694

www.diariomunicipal.com.br/aprece 79

Assim sendo, onde se lê: " LEI Nº 996/2025 – DE 10 DE ABRIL DE 2025"

Leia-se: " LEI Nº 995/2025 – DE 10 DE ABRIL DE 2025"

Gabinete do Executivo Municipal, em 15 de abril de 2025

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

LEI Nº 995/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DESPORTIVO NOVOLINDENSE – ADN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES, no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º- Fica considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVO NOVOLINDENSE – ADN, CNPJ Nº 59.841.289/0001-14, entidade sem fins lucrativos com sede na Rua Manoel Ferreira Lima, nº 09 – Centro, nesta cidade de Nova Olinda- CE, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem duração por tempo indeterminado, sede e foro na Rua Manoel Ferreira Lima, nº 09 – Centro, no município de Nova Olinda – Ceará. Parágrafo Primeiro – A Entidade aplicará integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional. Parágrafo Segundo – A ASSOCIAÇÃO DESPORTIVO NOVOLINDENSE – ADN, tem por finalidade movimento de trabalho comunitário, assistência e orientação a crianças, adolescentes, adultos e terceira idade, desenvolver o meio esportivo, social, religioso, etc.

Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 10 DE ABRIL DE 2025.

LEONARDO PEREIRA BRITO NEVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador:FEB21755

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 996/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NOVA OLINDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa de Bolsas de Estágios e Estágio- Monitoria no âmbito da Administração Pública Municipal de Nova Olinda, cujas vagas poderão ser distribuídas a quaisquer dos órgãos da Administração Municipal, inclusive às escolas da Rede Pública Municipal de Ensino. Parágrafo único: O programa oferecerá Bolsas de Estágio na forma de Estágio em Geral e Bolsas de Estágio na forma de Monitorias exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados em cursos de ensino médio, técnico, e de ensino superior, inclusive de pós- graduação. Art. 2º. O Programa de Bolsas de Estágios e Estágio-Monitoria objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano. Parágrafo único. A supervisão do estágio ficará sob a responsabilidade da Administração Pública Municipal ou de Instituição Educacional conveniada. Art. 3º. Serão disponibilizadas pelo Município as respectivas Bolsas de Estágios e Estágio-Monitoria, de que trata esta lei, observada a carga horária máxima de até 30hs semanais, e os valores de R$ 600,00 (seiscentos) para carga-horárias de 20 horas e a R$ 800,00 (oitocentos) para carga-horária de 30 horas, sem característica de vínculo empregatício, ou de natureza efetiva, a serem concedidas nas quantidades especificadas no anexo I desta lei. Art. 4º. Cada Secretaria do Município poderá promover suas seleções próprias, por meio de Edital Simplificado, criando sub categorizações de bolsas e estabelecendo os requisitos específicos para selecionar bolsistas para as vagas de estágios de que trata esta lei, de acordo com suas respectivas demandas, que deverão ser apresentadas perante a Secretaria de Administração do Município para fins de controle do limite geral de vagas estabelecidas na presente lei, e deduzidas as eventualmente ocupadas. § 1º As despesas orçamentárias para as bolsas correrão, por conta dos respectivos recursos próprios de cada Secretaria. § 2º. O Poder Executivo poderá ainda determinar, através do competente regulamento, normas gerais relativas a recrutamento, seleção, avaliação, controle e desligamento dos beneficiários do programa objeto da presente Lei, bem como disciplinar a forma de pagamento de bolsas aos beneficiários. § 3º. Cada Secretaria Municipal, sem prejuízo da observância do que dispor o Decreto e a presente lei, poderá ainda estabelecer normatização interna própria, por meio de portaria, relativa aos parâmetros de recrutamento, seleção, avaliação, controle e desligamento dos beneficiários, de modo a promover o efetivo controle relativo ao cumprimento das normas estabelecidas para os beneficiários do programa, sob pena de rescisão do contrato de estágio em caso de desempenho insatisfatório ou outras formas de inadequações. Art. 5º. A duração de qualquer das modalidades das bolsas de estágio de que trata esta lei, será estabelecida no edital de seleção, e no termo de compromisso, observado o limite máximo de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Os vínculos vigentes de estágios em âmbito, estabelecidos sob o crivo das leis municipais anteriores referentes à Estágio e Estágio-Monitorias, cujos prazos de vigência tenham sido estabelecidos para período inferior a 02 (dois) anos, poderão ser prorrogados por meio de aditivo até que se complete a duração máxima total do prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 6º. Os critérios de seleção, acompanhamento e desenvolvimento das atividades de estágio de que trata esta lei, poderão ser definidos por meio de Decreto do Executivo, bem como por ato da respectiva Secretaria Municipal recrutante, através de Edital de Seleção Pública Simplificada. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por meio de Decreto, suprindo eventuais omissões. Art. 8º. As despesas orçamentárias correrão por conta dos recursos próprios, suplementadas, se necessário. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 788/2017, 947/2023, e 958/2023.

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 15 DE ABRIL DE 2025.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

ANEXO I

CARGO QUANTIDADE REQUISITOS VALOR ATRIBUIÇÕES