DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600151 151 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 19964.219650/2024-42, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CRISTÓPOLIS - BAHIA, CNPJ 14.148.548/0001-98, para representação da categoria profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a dois (2) módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Cristópolis, no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3295 (SEI 5136234), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.216702/2024-29, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRODUCAO DE IMAGENS, FOTOGRAFIAS, FILMAGENS E PROFISSIONAIS AUTONOMOS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ 03.652.401/0001-14, para representação da categoria Econômica dos fotográficos e cinegrafistas autônomos integrantes do 3° grupo do Plano da C . N . C, atividades econômicas de filmagens de festas e eventos fotográficos, estúdios e laboratórios fotográficos, atividades de produção e edição de fotografias inclusive aéreas e submarinas, com abrangência Estadual e base territorial no Distrito Federal, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3248 (SEI nº 5085798), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de alteração estatutária n.º 19964.216415/2024-19, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Mármores e Granitos de Ribeirão Preto e Região, CNPJ nº 55.977.417/0001- 09, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943, a irregularidade na documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3271 (SEI 5104773), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.217649/2024-83, de interesse do SISPUMCONF - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Confresa/MT, CNPJ 09.569.108/0001-74, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3281 (SEI 5119329), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.218227/2024-25, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERV I ÇO S PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARAGUATATUBA, CNPJ 57.912.496/0001-97, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3287 (SEI 5123944), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 13175.202170/2024-52, de interesse do SINSEC - SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ 02.597.822/0001-27, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3279 (SEI 5116218), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.217678/2024-45, de interesse do SINTRAMOV-NEVES - Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística de Ribeirão da Neves - MG, CNPJ 14.200.449/0001-08, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3292 (SEI 5127865), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.238617/2024-09, de interesse do Sindicato dos Profissionais de Segurança e Saúde Ocupacional e Meio Ambiente do Estado do Pará, CNPJ 56.661.395/0001-28, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3288 (SEI 5125399), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.238884/2024-78, de interesse do SINTARGS RADIOLOGIA - SNTARGS RADIOLOGIA , CNPJ 93.074.201/0001-14, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a insuficiência e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3269 (SEI 5103097), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.217335/2024-81, de interesse do SINDITAF - Sindicato Grupo Ocup Trib Arrec Fisc Sec Est Faz Pa, CNPJ 84.154.822/0001-17, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3239 (SEI 5077099), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217165/2024-34, de interesse do SINDICARGAS DE ARUJÁ - Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas e Logística no Setor de Transportes de Cargas de Arujá/SP, CNPJ 22.977.211/0001-11, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como, a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3274 (SEI 5108851), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º 19964.203875/2025-68, de interesse da FETRACEL -Federação Interestadual de Trabalhadoras e Trabalhadores nas Indústrias de Celulose e Papel e sua Cadeia Produtiva, CNPJ 59.643.152/0001-55, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, bem como descumprimento dos requisitos previstos no Capítulo II do Título I, nos termos do art. 22, incisos II, III e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3297 (SEI 5139884), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.240859/2024-54, de interesse do Sindicato dos Postos Revendedores de Combustíveis do Estado do Piauí, CNPJ 26.576.515/0001-28, tendo em vista a insuficiência de documentação, a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, bem como a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos II, III e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRE LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 11 DE ABRIL DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 950 (5133568), Resolve: a) ANULAR os efeitos da Análise Técnica 3080 (4886537), DOU de 20/03/2025, nº 54, Seção I, página 171 (4917995), nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99, com a consequente ANULAÇÃO do registro sindical do SINDSEMP/BA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIRITIBA, CNPJ:04.156.534/0001-62, Processo nº19964.206840/2024-08; b) NOTIFICAR os representantes legais do SINDSEMP/BA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIRITIBA (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.206840/2024-08 - SC23448, CNPJ:04.156.534/0001-62; e do SINDACS - SINDICATO AG COMUNIT DE SAÚDE E AG. DE COMB ÀS ENDEMIAS, CNPJ: 06.953.941/0001-26, Processo 46000.005999/2003-35, Impugnação 19964.201364/2025-10; para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico processoeletronico.trabalho.gov.br. ANDRE LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3270 (SEI 5104633), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.216323/2024-39, de interesse do SINDICATO RURAL DE FIGUEIRÓPOLIS, CNPJ 25.042.409/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRE LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 237, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.008179/2025-88, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Cedral, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 242, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos I e IX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução Contran nº 969, de 20 de junho de 2022, e com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.014466/2024-46, resolve: Art. 1º Credenciar, por cinco anos, a contar da publicação desta Portaria, a pessoa jurídica COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.561.349/0001-21, localizada na Rua Otávio Lemes da Silva, nº 565, Centro, Itapeva/MG, CEP 37.655-000, para exercer a atividade de fabricante de Placas de Identificação Veicular (PIV), de acordo com a Resolução Contran nº 969, de 2022. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 286, DE 4 DE ABRIL DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.011280/2025-16, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Guaimbê, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 295, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.013386/2025-54, resolve: Art. 1º Esta Portaria renova a homologação da plataforma tecnológica da empresa LM SOLUÇÕES DE TRÂNSITO LTDA, CNPJ nº 18.657.198/0001-46, e dos seguintes cursos: I - Na modalidade de ensino à distância (EAD): a) Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); b) Curso de Reciclagem para Condutores Infratores; c) Curso Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores; d) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Escolar; e) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos; f) Curso para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros; g) Curso para Condutores de Veículos de Emergência;