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Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 152

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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II - Na modalidade de ensino à distância (EAD)/semipresencial: a) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro (Mototaxista); b) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de Mercadorias (Motofretista); c) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro (Mototaxista); e d) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de Mercadorias (Motofretista). Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 296, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 50000.004337/2025-21, resolve: Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica FAIXA BRANCA - CLUBE DO CARRO ANTIGO DE RIBEIRAO PRETO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.032.215/0001-82, com sede na Rua Luciana Mara Ignacio 825 - Jardim Botanico - Ribeirão Preto / SP, para atestar a originalidade de veículos antigos de coleção e emitir Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), nos termos da Resolução CONTRAN nº 957, de 17 de maio de 2022. Art. 2º A FAIXA BRANCA - CLUBE DO CARRO ANTIGO DE RIBEIRAO PRETO deve enviar anualmente à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) o controle e a cópia dos CVCOL por ela emitidos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 297, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução Contran nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.002441/2025-81, resolve: Art. 1º Esta Portaria renova a homologação da plataforma tecnológica da empresa ASCONTRAN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ nº 12.399.060/0001-08, e dos seguintes cursos: I - Na modalidade de ensino à distância (EAD): a) Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); b) Curso de Reciclagem para Condutores Infratores; c) Curso Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores; d) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Escolar; e) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos; f) Curso para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros; g) Curso para Condutores de Veículos de Emergência; h) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível e Outras Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN; i) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Escolares; j) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Cargas de Produtos Perigosos. k) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros; l) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Emergência; e m) Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Cargas com Blocos de Rochas Ornamentais e Outras cujo Transporte seja Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN. II - Na modalidade de ensino à distância (EAD)/semipresencial: a) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro (Mototaxista); b) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de Mercadorias (Motofretista); c) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro (Mototaxista); e d) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de Mercadorias (Motofretista). Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRA Nº 302, DE 10 DE ABRIL DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.001153/2025-17, resolve: Art. 1º Esta Portaria renova a homologação da plataforma tecnológica da empresa APPICE CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA, CNPJ nº 12.604.276/0001-68, e dos seguintes cursos: I - Na modalidade de ensino à distância (EAD): a) Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); b) Curso de Reciclagem para Condutores Infratores; c) Curso Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores; d) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Escolar; e) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos; f) Curso para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros; g) Curso para Condutores de Veículos de Emergência; h) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível e Outras Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN; i) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Escolares; j) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Cargas de Produtos Perigosos. k) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros; l) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Emergência; e m) Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Cargas com Blocos de Rochas Ornamentais e Outras cujo Transporte seja Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN. II - Na modalidade de ensino à distância (EAD)/semipresencial: a) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro (Mototaxista); b) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de Mercadorias (Motofretista); c) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro (Mototaxista); e d) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de Mercadorias (Motofretista). Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 308, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 50000.016009/2024-96, resolve: Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica ASSOCIACAO DE VEICULOS ANTIGOS DE SINOP/MT - AVAS, inscrita no CNPJ sob o nº 13.060.481/0001-72, com sede na Av. Governador Julio Campos 949, Centro - SINOP/MT, CEP: 78.550-228, para atestar a originalidade de veículos antigos de coleção e emitir Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), nos termos da Resolução CONTRAN nº 957, de 17 de maio de 2022. Art. 2º O ASSOCIACAO DE VEICULOS ANTIGOS DE SINOP/MT - AVAS deve enviar anualmente à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) o controle e a cópia dos CVCOL por ela emitidos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 137, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 do Regimento Interno, e no que consta do processo nº 50500.017232/2025-09, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referente ao Edital nº 001/2008, entre a ANTT e a Viabahia Concessionária de Rodovias S.A., nos moldes da minuta final anexa aos autos, com o objetivo de celebrar o Termo de Extinção Consensual ao Contrato de Concessão, conforme previsto no Termo de Autocomposição firmado com a interveniência do Tribunal de Contas da União. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º da Decisão SUROD nº 214, de 31 de março de 2025, publicada no DOU de 7.4.2025, seção 1, pág. 158, Onde se lê: "Art. 2º A autorização de substituição de veículos operacionais em questão não altera as obrigações contratuais e enseja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2023."; Leia-se: "Art. 2º A autorização de substituição de veículos operacionais em questão não altera as obrigações contratuais e não enseja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2023." SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 479, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169358/2024-79, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 815, de 02 de outubro de 2024, que emitiu o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0145004 à EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO MIGUEL D'OESTE(SC) - SAO PAULO(SP) e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 487, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.013231/2025-37, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001- 38, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais BRASILIA/DF- UBERLANDIA/MG, prefixo nº DFMG0064028, e BRASILIA/DF-CALDAS NOVAS/GO, prefixo nº DFGO0064004, no trecho de BRASILIA/DF para CALDAS NOVAS/GO. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 11 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 23, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, no art. 4º, §5º e ainda, no art. 38 da Instrução Normativa nº 6, de 24 de maio de 2019, publicada no DOU de 28 de maio de 2019, Seção 1, páginas 27/30, alterada pela Instrução Normativa nº 52/DNIT SEDE, de 03 de agosto de 2021, e adotando como fundamento o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade n.º 50611.003776/2021-02, CONHECE do pedido de reconsideração (SEI nº 20412678), interposto pelo Consórcio Equipav - Sanches Tripoloni, e no mérito, consubstanciado nas razões susoditas, NEGA PROVIMENTO aos pedidos formulados pelo referido Consórcio, e MANTENDO a decisão anteriormente exarada, com a observação da impossibilidade de exclusão das penalidades devidamente registradas no histórico das empresas contratadas junto ao SICAF, nos termos do Despacho Decisório 560 (SEI nº 20790598). CARLOS ANTONIO ROCHA DE BARROS