DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600153 153 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA PORTARIA Nº 2.384, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 101, incisos I, XII, XII e o art. 113, inciso XII do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.º 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT e considerando a Ata da 13ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2025 (20824209), realizada em 8 de abril de 2025, constante dos autos do processo n.º 50600.027386/2019- 24, resolve: Art. 1º Alterar os trechos abaixo, com classificação do SNV para LEN, integrantes da BR-242/MT, conforme segue: Código: 242BMT0587 Local de início: Acesso p/Gaúcha do Norte Local de fim: Entr MT-324(A) km inicial: 459,2 km final: 477,8 Extensão: 18,6 km Superfície Federal: LEN. Código: 242BMT0595 Local de início: Entr MT-324(B) Local de fim: Entr MT-130 (Santiago do Norte) km inicial: 546,2 km final: 576,3 Extensão: 30,1 km Superfície Federal: LEN. Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME RODRIGUES DE MELLO Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO R E T I F I C AÇ ÃO Após o art. 1º, da Instrução Normativa BCB Nº 605, de 1º de abril de 2025, publicada no DOU de 2 de abril de 2025, seção 1, página 124, proceder a seguinte retificação: Após o Art. 1º, leia-se: "Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação." Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 203, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Institui o Programa Empresa Pró-Ética. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição, o art. 49, inciso IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 5º, inciso I, da Portaria Normativa CGU Nº 164, de 30 de agosto de 2024, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00190.102700/2025-12, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o Programa Empresa Pró-Ética - Pró- Ética, com a finalidade de fomentar a integridade empresarial e incentivar as empresas brasileiras e as multinacionais que atuam no Brasil a implementarem, de forma voluntária, medidas para prevenir, detectar e remediar atos de corrupção e fraude, bem como de promover uma cultura organizacional de integridade baseada em valores éticos, na transparência, na responsabilidade socioambiental e no desenvolvimento sustentável. Art. 2º O Pró-Ética terá periodicidade bienal, devendo ser publicado, a cada edição, o regulamento dispondo sobre a governança, os critérios de avaliação, bem como os direitos e obrigações das empresas participantes. Art. 3º São objetivos específicos do Pró-Ética: I - conscientizar empresas sobre seu relevante papel no enfrentamento da corrupção, ao se posicionarem afirmativamente pela prevenção e pelo combate de práticas ilegais e antiéticas e em defesa de relações socioambientais responsáveis; II - reconhecer as boas práticas de promoção da integridade e de prevenção da corrupção em empresas; III - reduzir os riscos de ocorrência de fraude e corrupção nas relações entre o setor público e o setor privado; IV - contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de integridade no ambiente corporativo brasileiro, tornando-o mais íntegro, ético e transparente, sobretudo nas relações que envolvam a Administração Pública; e V - ampliar a visão estratégica das empresas, incorporando novos valores éticos e condutas íntegras, aprimorando sua responsabilidade social, ambiental, de respeito aos direitos humanos e de governança. Art. 4º O Pró-Ética será coordenado pela Secretaria de Integridade Privada, por intermédio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada, com o auxílio do Comitê Pró-Ética. § 1º O Comitê Pró-Ética será presidido pela Secretaria de Integridade Privada e composto por representantes de instituições dos setores público e privado, com representatividade nacional e comprometidas com o fomento da integridade empresarial, convidadas pela Controladoria- Geral da União para participar de cada edição. § 2º Compete à Secretaria de Integridade Privada: I - formalizar os convites às instituições que irão compor o Comitê Pró- Ét i c a ; II - elaborar, aprovar e publicar o regulamento de cada edição do Pró-Ética, após consulta ao Comitê Pró-Ética; III - promover a divulgação de cada edição do Pró-Ética, bem como de seus resultados; IV - submeter ao Comitê Pró-Ética os relatórios técnicos sobre o cumprimento, por parte das empresas participantes, dos requisitos para inclusão na Lista de Empresas P r ó - Ét i c a ; V - suspender cautelarmente o direito de uso da marca "Empresa Pró-Ética"; e VI - adotar todos os atos e procedimentos necessários para a realização e execução do Pró-Ética. § 3º Compete ao Comitê Pró-Ética: I - opinar sobre o regulamento do Pró-Ética; II - deliberar, com base na análise técnica apresentada pela Secretaria de Integridade Privada, sobre a aprovação das empresas para compor a Lista de Empresas Pró-Ética; e III - analisar questões referentes ao desenvolvimento e execução do Programa que sejam submetidas ao Comitê pela Controladoria- Geral da União. Art. 5º Fica instituída a marca "Empresa Pró-Ética", com a finalidade de potencializar a divulgação das empresas que compõem a Lista de Empresas Pró- Ét i c a , estimulando, dessa forma, outras empresas a adotarem medidas para a criação de um ambiente de negócios mais íntegro, ético e transparente. § 1º A marca não confere à empresa quaisquer direitos ou garantias, tampouco certifica a ética, a legalidade ou idoneidade da empresa listada e dos atos por ela praticados. § 2º Cabe às empresas que integram a Lista de Empresas Pró-Ética zelar pelo bom uso da marca. § 3º O regulamento do Pró-Ética disporá sobre as hipóteses de suspensão cautelar do direito de uso da marca ou da exclusão da empresa da Lista de Empresas Pró-Ética. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos, em última instância, pelo Secretário de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União. Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Estabelece o regulamento do Programa Empresa Pró-Ética 2025-2026. O SECRETÁRIO DE INTEGRIDADE PRIVADA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, incisos I e II, do Anexo I, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, o art. 6º, inciso IV, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e o art. 4º, § 2º, inciso II, da Portaria Normativa nº 203, de 15 de abril de 2025, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00190.102700/2025-12, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o regulamento do Programa Empresa Pró-Ética 2025-2026, promovido pela Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União, por intermédio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada, e com o apoio do Comitê Pró-Ética. § 1º O Pró-Ética 2025-2026 é uma iniciativa de fomento à integridade empresarial com a finalidade de incentivar as empresas brasileiras e as multinacionais que atuam no Brasil a implementarem, de forma voluntária, medidas para prevenir, detectar e remediar atos de corrupção e fraude, bem como para promover uma cultura organizacional de integridade baseada em valores éticos, na transparência, na responsabilidade socioambiental e no desenvolvimento sustentável. § 2º O Pró-Ética 2025-2026 tem por objetivos: I - conscientizar empresas sobre seu relevante papel no enfrentamento da corrupção, ao se posicionarem afirmativamente pela prevenção e pelo combate de práticas ilegais e antiéticas e em defesa de relações socioambientais responsáveis; II - reconhecer as boas práticas de promoção da integridade e de prevenção da corrupção em empresas; III - reduzir os riscos de ocorrência de fraude e corrupção nas relações entre o setor público e o setor privado; IV - contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de integridade no ambiente corporativo brasileiro, tornando-o mais íntegro, ético e transparente, sobretudo nas relações que envolvam a Administração Pública; e V - ampliar a visão estratégica das empresas, incorporando novos valores éticos e condutas íntegras, aprimorando sua responsabilidade social, ambiental, de respeito aos direitos humanos e de governança. § 3º Poderão participar do Pró-Ética 2025-2026: I - as sociedades empresárias e simples que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, bem como as sociedades cooperativas; e II - as empresas estatais federais dos setores financeiro e de petróleo, gás e energia, sob controle direto e não dependentes, assim consideradas aquelas em que a União detenha controle majoritário direto e que não dependam do orçamento público para cobrir suas despesas operacionais ou de investimento, excluídas as subsidiárias. § 4º As sociedades e empresas estatais deverão ser personificadas, estar regularmente constituídas e ter sede, filial ou representação no território brasileiro. § 5º Não poderão participar do Pró-Ética as Associações sem fins lucrativos, as Entidades de Classe ou Sindicatos, as Organizações Religiosas, as Fundações, as Sociedades de Propósito Específico - SPE sem atividade econômica, os Consórcios, os Clubes Recreativos, os Cartórios (Serviços Notariais e de Registro), as Entidades de Assistência Social, os Partidos Políticos, as Entidades Representativas de Classe, os Clubes e as Associações Recreativas sem fins lucrativos, os Escritórios de Advocacia, as Estatais Estaduais, Distritais e Municipais e as Entidades do "Sistema S". § 6º O ciclo de realização do Pró-Ética será bienal e compreenderá as seguintes fases: I - inscrições; II - análise de admissibilidade; III - fase recursal sobre a inadmissibilidade; IV - avaliação dos programas de integridade das empresas admitidas; V - fase recursal sobre não aprovação de empresas; e VI - divulgação da lista de aprovação das Empresas Pró-Ética 2025-2026. § 7º O Pró-Ética 2025 - 2026 não é uma certificação e a aprovação para integrar a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 não gera à empresa quaisquer direitos ou garantias em suas relações com o setor público, salvo disposição específica em contrário. § 8º Os casos omissos serão resolvidos, em última instância, pelo Secretário de Integridade Privada. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA Art. 2º A gestão do Pró-Ética 2025-2026 será feita pela Secretaria de Integridade Privada, por intermédio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada, com o auxílio do Comitê Pró-Ética. Art. 3º O Comitê Pró-Ética será composto pela Controladoria-Geral da União e por representantes de onze instituições convidadas dos setores público e privado, com representatividade nacional e comprometidas com o fomento da integridade empresarial. § 1º O Comitê Pró-Ética será presidido pela Controladoria-Geral da União, que possuirá voto de qualidade em caso de empate de votação, tendo como titular o Secretário de Integridade Privada e como suplente o Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade Privada. § 2º As reuniões do Comitê Pró-Ética serão realizadas por convocação da Secretaria de Integridade Privada, que emitirá convite com antecedência mínima de dez dias, acompanhado da respectiva pauta, salvo quando necessário dirimir questões urgentes, ocasião na qual a convocação poderá ocorrer com menor antecedência. § 3º O quórum mínimo para abertura das reuniões é de dois terços dos membros do Comitê Pró-Ética. § 4º As decisões do Comitê Pró-Ética serão tomadas por maioria absoluta. § 5º Nas deliberações relativas à aprovação ou não aprovação de empresa do processo de avaliação, caso seja identificada necessidade de aprofundamento dos fundamentos para a decisão, a pedido de membro do Comitê Pró-Ética poderá ser adotado o seguinte procedimento: I - elaboração de parecer técnico da Secretaria de Integridade Privada sobre os fundamentos da recomendação de aprovação ou não aprovação da empresa; e II - apresentação do parecer técnico aos membros do Comitê Pró-Ética em reunião extraordinária marcada para este fim, na qual será proferida a deliberação final sobre a matéria. § 6º As instituições que não se fizerem representar pelo membro titular ou suplente em duas reuniões consecutivas do Comitê Pró-Ética, sem motivo justificado, poderão ser convidadas a se retirar do colegiado.