DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600154 154 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º Será possibilitada a participação dos membros por meio de videoconferência nas reuniões do Comitê Pró-Ética. § 8º A Secretaria de Integridade Privada atuará como secretaria-executiva do Comitê Pró-Ética. Art. 4º Cada instituição que compõe o Comitê Pró-Ética deverá indicar um representante titular e um suplente, observando a qualificação técnica nos assuntos relacionados ao colegiado e o compromisso com integridade dos indicados. § 1º Não poderão ser indicados como representantes pessoas que integrem empresas que tenham interesse direto nos resultados do Pró-Ética 2025-2026. § 2º Os representantes indicados deverão assinar termo de confidencialidade e sigilo em relação às informações obtidas no âmbito do Pró-Ética 2025-2026, sob pena de ficarem impedidos de terem acesso a documentos e de participar de reuniões. § 3º Os nomes dos representantes, titulares e suplentes de cada instituição, serão divulgados no sítio eletrônico do Pró-Ética: https://www.gov.br/cgu/proetica. § 4º A atuação dos representantes não enseja qualquer remuneração. § 5º O membro do Comitê Pró-Ética que identificar alguma matéria ou situação com empresa em relação a qual possa caracterizar conflito de interesses, deverá manifestar imediatamente seu potencial conflito, previamente ao início da reunião que tratará do assunto, devendo se ausentar das discussões do tema, assim como abster-se de votar na matéria, se for o caso. § 6º Caso o membro conflitado não manifeste seu potencial conflito de interesses, qualquer outro membro que tenha ciência do fato deverá comunicar ao Comitê Pró-Ética para deliberação. § 7º Compete às instituições que compõem o Comitê Pró-Ética promover a divulgação do Programa Pró-Ética e do Programa Pacto Brasil pela Integridade Empresarial no seu âmbito de atuação e contribuir para o alcance de seus objetivos. Art. 5º Compete à Secretaria de Integridade Privada, além das atribuições previstas na Portaria Normativa CGU nº 203, de 15 de abril de 2025: I - formalizar o convite às instituições de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa; II - disponibilizar e operacionalizar o módulo Pró-Ética do Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade - SAMPI para inscrição das empresas; III - efetuar as comunicações com as empresas participantes do Pró-Ética; IV - analisar as inscrições recebidas, verificando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade; V - analisar a suficiência das informações e documentos referentes aos programas de integridade implementados e produzir relatórios quanto ao atendimento dos requisitos para integrar a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026; VI - convocar e presidir as reuniões do Comitê Pró-Ética; VII - fornecer o local e os meios de comunicação necessários para realização de reuniões presenciais ou virtuais; VIII - criar e atualizar a página na internet destinada às publicações referentes ao Pró-Ética; IX - responder às solicitações de informações e aos questionamentos em relação ao Pró-Ética; X - elaborar os pareceres técnicos necessários para subsidiar as deliberações do Comitê Pró-Ética; XI - adotar as medidas necessárias para monitorar a ocorrência das hipóteses que implicam exclusão da empresa da Lista de Empresas Pró-Ética; XII - suspender cautelarmente o direito de uso da marca "Empresa Pró-Ética"; e XIII - decidir sobre a interrupção da avaliação, a exclusão de empresas do processo de avaliação, a não aprovação ou a exclusão da Lista de Empresas Pró- Ét i c a . Art. 6º Compete ao Comitê Pró-Ética, além das atribuições previstas na Portaria Normativa CGU nº 203, de 15 de abril de 2025: I - opinar sobre o regulamento do Pró-Ética; II - deliberar sobre a aprovação das empresas para compor a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, com base nos relatórios de avaliação produzidos pela Secretaria de Integridade Privada; III - contribuir com a realização do evento de premiação das empresas aprovadas, assim compreendidos a locação do espaço, cerimonial, itens de premiação e divulgação, dentre outros; IV - deliberar, em última instância, sobre a exclusão de empresas do processo de avaliação, a não aprovação ou a exclusão da Lista de Empresas Pró- Ét i c a , bem como sobre a suspensão cautelar do direito de uso da marca "Empresa Pró-Ética; e V - zelar pela observância do disposto nesta Instrução Normativa e dirimir dúvidas. Art. 7º São obrigações dos membros do Comitê Pró-Ética: I - comprometer-se com os mais elevados padrões de integridade e ética no desempenho de suas funções; II - não se envolver em práticas que caracterizem corrupção, suborno, ou quaisquer desvios éticos que possam comprometer a confiança e a reputação do Comitê Pró-Ética; e III - agir em conformidade com todas as leis e regulamentações aplicáveis, rejeitando veementemente qualquer forma de participação ou conivência com atividades ilícitas e antiéticas. §1º No caso de indícios ou caracterização de comportamento antiético ou correlato à corrupção por parte de um membro, o Comitê Pró-Ética adotará os procedimentos necessários de acordo com as normas estabelecidas. §2º A inobservância de qualquer das obrigações previstas nesta Instrução Normativa poderá resultar na exclusão do membro, após deliberação do Comitê Pró- Ética, visando preservar a integridade e a reputação colegiado. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE SELEÇÃO Seção I Da Inscrição Art. 8º A empresa interessada em participar do processo de seleção deverá realizar sua inscrição em conformidade com as orientações disponíveis no sítio eletrônico do Pró-Ética 2025-2026. Art. 9º O processo de inscrição compreende: I - cadastro da empresa e de seu respectivo representante no módulo Pró- Ética do SAMPI, por meio do endereço http://sampi.cgu.gov.br/; II - preenchimento dos Formulários de Perfil e de Conformidade no módulo Pró-Ética do SAMPI, com a anexação de todos os documentos que comprovem as respostas fornecidas; e III - submissão dos formulários e documentos mencionados no inciso II. § 1º A inscrição da empresa somente será efetivada após o cumprimento da integralidade dos procedimentos previstos nos incisos I a III do caput. § 2º O Formulário de Perfil compreende um conjunto de questões sobre especificidades da empresa que influenciam na avaliação de seu programa de integridade e é composto por até sete grupos, quais sejam: I - Dados Básicos; II - Estrutura e Atividade Econômica; III - Interação com o Poder Público; IV - Doações e Patrocínios; V - Programa de Integridade; VI - Admissibilidade; e VII - Conformidade Legal e Regulatória (somente para empresas estatais). § 3º O Formulário de Conformidade compreende um conjunto de questões sobre a existência e a aplicação de medidas relacionadas ao programa de integridade da empresa e é composto por dez áreas de avaliação, quais sejam: I - Área I - Comprometimento da Alta Direção da Empresa; II - Área II - Instância Interna Responsável pela Aplicação do Programa de Integridade; III - Área III - Gestão de Riscos para a Integridade; IV - Área IV - Código de Ética, Políticas e Procedimentos de Integridade; V - Área V - Treinamentos e Ações de Comunicação sobre o Programa de Integridade; VI - Área VI - Controles Contábeis, Financeiros e Auditoria Interna; VII - Área VII - Diligências para Contratação e Supervisão de Terceiros e para Fusões e Aquisições Societárias; VIII - Área VIII - Canais de Denúncia, Remediação e Medidas Disciplinares; IX - Área IX - Monitoramento do Programa de Integridade; e X - Área X - Transparência e Responsabilidade Socioambiental. Art. 10. Não serão aceitas inscrições realizadas fora do prazo. Art. 11. Não haverá divulgação dos nomes, dos documentos disponibilizados e demais informações das empresas inscritas que não forem aprovadas para figurar na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026. Parágrafo Único. A Secretaria de Integridade Privada poderá divulgar informações sobre as empresas inscritas por meio da publicação de dados estatísticos em painéis e relatórios de cada edição, garantindo a anonimização das informações de forma a preservar a identidade das empresas. Art. 12. A empresa que, comprovadamente, apresentar documentos ou informações falsas em qualquer das fases do Pró-Ética 2025-2026 será imediatamente excluída do processo de avaliação e poderá ficar impedida de participar da próxima edição do programa. Seção II Dos Requisitos de Admissibilidade Art. 13. Somente serão avaliadas as informações e os documentos encaminhados pelas empresas inscritas que cumprirem os seguintes requisitos: I - compor o público-alvo do Pró-Ética 2025-2026, nos termos desta Instrução Normativa; II - não constar do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM ou do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP por penalidade aplicada em decorrência de Processo Administrativo de Responsabilização; III - não constar da Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo previsto na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego; IV - preencher todas as perguntas do Formulário de Conformidade e apresentar os documentos comprobatórios, conforme exigências estabelecidas nas respectivas instruções; V - enviar os Formulários de Perfil e de Conformidade, no prazo estabelecido no cronograma, por meio do módulo Pró-Ética do SAMPI; VI - apresentar as certidões, emitidas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa inscrita, que comprovem a regularidade no âmbito federal e trabalhista, e válidas, no mínimo, até a data de submissão do Formulário de Perfil, quais sejam: a) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS-CRF; c) Certidão de Débitos Trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho; e d) Certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. VII - aderir o Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, instituído pela Controladoria-Geral da União; VIII - ser signatária do Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção, promovido pelo Instituto Ethos; IX - obter, no mínimo, a pontuação de 70 (setenta) pontos na autoavaliação realizada para adesão ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial; X - não estar respondendo ou ter sido condenado no âmbito de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos últimos cinco anos; XI - não estar em negociação para celebração de acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; XII - não estar sob monitoramento ostensivo da Controladoria-Geral da União ou de outros órgãos e entidades de fiscalização e controle em razão de Acordo de Leniência celebrado; e XIII - obter, na fase de admissibilidade, as pontuações mínimas estabelecidas no art. 18, parágrafo único, incisos I e II, as quais serão calculadas automaticamente pelo SAMPI com base nas respostas fornecidas pela própria empresa, após a submissão do Formulário de Conformidade. § 1º A adesão ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial prevista no inciso VII do caput é gratuita e pode ser realizada a partir do sítio eletrônico da Controladoria- Geral da União, no link https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/integridade- privada/pacto-brasil. § 2º A adesão ao Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção prevista no inciso VIII do caput é gratuita e pode ser realizada a partir do sítio eletrônico do Instituto Ethos, no link https://www.ethos.org.br/conteudo/adesao-pacto- empresarial-pela-integridade/. § 3º As adesões ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial e ao Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção deverão ser realizadas com o mesmo CNPJ utilizado na inscrição. § 4º O resultado da autoavaliação prevista no inciso IX do caput deverá ser submetido no momento da inscrição da empresa. § 5º Os requisitos estabelecidos nos incisos II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput deverão ser comprovados novamente antes da divulgação das empresas aprovadas, sob pena de não divulgação do nome na Lista de Empresas Pró-Ética 2025- 2026. § 6º Para fins de divulgação e permanência do nome da empresa aprovada na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, as certidões previstas no inciso VI do caput deverão estar válidas por ocasião da verificação prévia de que trata o art. 27, inciso I, desta Instrução Normativa, bem como à época da divulgação do resultado da edição. Art. 14. Será considerada, ainda, como requisito de admissibilidade, a demonstração pela empresa da implementação das seguintes medidas mínimas de integridade: I - existência de área específica ou pessoa responsável pela aplicação do Programa de Integridade, com atribuições estabelecidas em documento formal da empresa, aprovado até 30 de abril de 2024; II - disponibilidade do Código de Ética ou Conduta, ou documento equivalente, no sítio eletrônico da empresa, em português; III - acessibilidade dos canais de denúncia na internet, em português, cujo link de acesso esteja divulgado em seu sítio eletrônico institucional, ainda que o canal de denúncia seja terceirizado; IV - análise de riscos que contemple expressamente riscos para integridade, realizada no período previsto no art. 17, § 5º, desta Instrução Normativa; e V - existência de indicadores para monitoramento da aplicação do programa de integridade. Parágrafo único. Além dos requisitos de admissibilidade indicados nos arts. 13 e 14 desta Instrução Normativa, as empresas estatais deverão comprovar o cumprimento dos requisitos legais e regulatórios indicados em grupo específico do Formulário de Perfil. Art. 15. A empresa que não cumprir os requisitos indicados nos arts. 13 e 14 desta Instrução Normativa será notificada e automaticamente excluída do processo de avaliação. Parágrafo único. A empresa poderá ser excluída caso seja constatado, em momento posterior a sua admissão, alguma irregularidade ou teor falso nas informações ou documentos apresentados na fase de admissibilidade, ou se for constatado que a empresa se enquadra em alguma das situações previstas esta Instrução Normativa que impeçam sua participação no Pró-Ética 2025-2026. Seção III Da Avaliação Art. 16. O processo de análise do programa de integridade será realizado com base nas informações e documentos enviados pela empresa por meio do Formulário de Conformidade.