Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/04/2025 · pág. 155

DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600155 155 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Durante a análise do programa de integridade, a Secretaria de Integridade Privada verificará, com base em informações fornecidas pela empresa ou obtidas por fontes externas, se há investigações em curso, decisões judiciais ou administrativas, ou notícias de grande repercussão na mídia envolvendo a empresa, o grupo econômico ao qual pertence, e seus membros da alta direção, incluídos os de sua controladora. § 2º Caso seja identificada, durante a análise prevista no § 1º, qualquer situação desfavorável à imagem da empresa ou relacionada à prática de atos previstos na legislação anticorrupção em vigor ou contrária à ética e à integridade, a empresa deverá prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas em relação aos fatos apurados, para que sejam avaliados os impactos das investigações ou decisões na análise do programa de integridade. § 3º A depender das características dos fatos atribuídos à empresa e aos membros da Alta Direção, bem como dos esclarecimentos apresentados sobre a reação de seu programa de integridade diante da irregularidade, a empresa poderá ser excluída do processo de avaliação por decisão do Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade Privada e será comunicada das razões da decisão. § 4° A comunicação de que trata o § 3º ocorrerá por meiodo SAMPI, podendo a empresa recorrer da decisão no prazo de dez dias corridos, a contar do seu recebimento. § 5º O recurso previsto no § 4º será apreciado pelo Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade Privada, o qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará em caráter terminativo para deliberação do Comitê Pró-Ética. § 6º Para fins de verificação quanto à existência, funcionamento e confiabilidade dos canais de denúncia, poderão ser realizados testes nesses canais durante a fase de avaliação, os quais serão utilizados para confrontar as informações anteriormente repassadas pela empresa. § 7º Poderá ser realizada pesquisa eletrônica de percepção sobre a aplicação do programa de integridade com os funcionários da empresa, garantidos o anonimato e a confidencialidade dos dados, conforme orientações e tratativas expedidas pela Secretaria de Integridade Privada durante o processo de avaliação. § 8º O resultado da avaliação realizada pela Secretaria de Integridade Privada no âmbito do Pró-Ética não estará vinculado ao resultado da autoavaliação realizada pela empresa no Pacto Brasil. Art. 17. As respostas e documentos apresentados no Formulário de Conformidade serão analisados pela Secretaria de Integridade Privada, considerando as características apresentadas pela empresa no Formulário de Perfil. § 1º As respostas referentes ao Formulário de Perfil serão declaratórias e as inseridas no Formulário de Conformidade deverão ser comprovadas documentalmente, sob pena de serem desconsideradas para fins de avaliação. § 2º Sempre que solicitado, a empresa deverá indicar, no Formulário de Perfil ou no Formulário de Conformidade, o item, página ou seção dos documentos fornecidos onde se encontra a informação comprobatória da questão avaliada. § 3º Caso a empresa não indique onde se encontra a informação comprobatória e tal omissão prejudique ou dificulte a avaliação da questão, a Secretaria de Integridade Privada, a depender do caso, poderá desconsiderar a evidência apresentada. § 4º Com o intuito de aperfeiçoar a metodologia de avaliação do Pró-Ética 2025-2026 e desenvolver pesquisas relacionadas à ética e à integridade, poderão ser adicionadas perguntas aos formulários de perfil e de conformidade sem atribuição de pontuação. § 5º Serão considerados para fins de avaliação apenas os documentos comprobatórios produzidos entre 1º de novembro de 2022 e 31 de março de 2025, excetuando-se desta regra os documentos: I - cujo limite temporal seja especificado no próprio Formulário de Conformidade; e II - relacionados à estruturação do programa de integridade e que, portanto, contam com maior estabilidade, como regimentos, estatutos, código de ética, políticas e normativos, desde que aprovados até 31 de março de 2025. § 6º A Secretaria de Integridade Privada poderá solicitar esclarecimentos ou o envio de documentos adicionais em caso de dúvida relacionada: I - à compreensão da resposta fornecida pela empresa nos Formulários de Perfil e de Conformidade; II - à existência e ao conteúdo de documento referenciado pela empresa e que não foi anexado nos formulários; III - à formalização e à data de criação de documento apresentado pela empresa; ou IV - à veracidade das informações e documentos apresentados pela empresa. § 7º A empresa que, após solicitados os esclarecimentos de que trata o inciso IV, do § 6º, do caput, não conseguir demonstrar a veracidade das informações e dos documentos apresentados, será excluída do processo de avaliação. § 8º Ao longo da avaliação, poderão ser feitas recomendações de melhoria à empresa com o intuito de aperfeiçoar o seu programa de integridade. § 9º A empresa que, reiteradamente, não atender às recomendações de melhoria feitas em edições anteriores do Pró-Ética não receberá a pontuação na avaliação da questão correspondente. Art. 18. A pontuação máxima do Formulário de Conformidade é de 100 (cem) pontos, distribuídos entre as dez áreas de avaliação, na forma do Anexo I. Parágrafo único. Será considerada aprovada para figurar na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 a empresa que, cumulativamente: I - obtiver pontuação total igual ou superior a 70 (setenta) pontos; II - obtiver, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) da pontuação em cada área do formulário; e III - observar os requisitos previstos na "Seção V - Da Divulgação da Lista de Empresas Pró-Ética". Art. 19. Se a empresa não atingir o percentual mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) em uma ou mais áreas do Formulário de Conformidade, o Coordenador-Geral de Avaliação de Integridade Privada interromperá a avaliação e elaborará um relatório simplificado de avaliação. § 1º A empresa será comunicada acerca da interrupção de sua avaliação e terá acesso à avaliação simplificada por meio do SAMPI, para que apresente recurso no prazo de cinco dias corridos. § 2º O recurso disposto no § 1º será apreciado pelo Coordenador-Geral de Avaliação de Integridade Privada, o qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará em caráter terminativo para o Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade Privada. § 3º Aplicam-se ao recurso de que trata o § 1ºas mesmas disposições do art. 24, §§ 1º a 3º, desta Instrução Normativa. § 4º A decisão acerca da continuidade da avaliação ou manutenção do relatório simplificado será informada à empresa, no prazo previsto no cronograma do Anexo II para comunicação do resultado das avaliações. § 5º Em caso de manutenção do relatório simplificado, este estará disponível para consulta exclusivamente no SAMPI, quando da comunicação dos resultados. Art. 20. A critério da Secretaria de Integridade Privada, empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico e que possuam o mesmo programa de integridade poderão ser avaliadas conjuntamente, sendo elaborado relatório único de avaliação. § 1º No caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, todas as interessadas em se candidatar ao Pró-Ética 2025-2026 deverão realizar sua inscrição individualmente, conforme o disposto na Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa. § 2º As empresas controladas e subsidiárias pertencentes a grupos econômicos deverão comprovar a aplicação do Programa de Integridade em sua própria estrutura organizacional, não sendo admitidas evidências de aplicação que identifiquem ou façam menção apenas à holding ou a outra empresa do grupo, salvo nos casos em que o item avaliado seja aplicável exclusivamente à holding. Art. 21. Após a análise dos programas de integridade, os relatórios técnicos de avaliação serão submetidos pela Secretaria de Integridade Privada para deliberação conclusiva do Comitê Pró-Ética sobre a aprovação ou não aprovação das empresas para integrar a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, de acordo com os critérios desta Instrução Normativa. Art. 22. Antes da divulgação da Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, as empresas serão comunicadas do resultado e receberão acesso ao respectivo relatório de avaliação de seu programa de integridade, nos termos previstos nesta Instrução Normativa. Seção IV Do Recurso Art. 23. As empresas não admitidas na fase de admissibilidade para o processo de avaliação poderão apresentar recurso no prazo de cinco dias corridos, contados do recebimento da notificação da decisão de que trata o art. 15 desta Instrução Normativa. § 1º A empresa deverá apontar, de forma objetiva, as razões que justificam a reforma da decisão, podendo juntar documentos e apresentar novas informações, quando for o caso. § 2º Não caberá apresentação de recursos por parte da empresa que não for admitida por não cumprir o requisito previsto no art. 13, inciso XIII, desta Instrução Normativa. Art. 24. As empresas não aprovadas para figurar na Lista de Empresas Pró- Ética 2025-2026 poderão apresentar recurso no prazo de dez dias corridos, contados do recebimento do relatório de avaliação de que trata o art. 22 desta Instrução Normativa. § 1º Serão admitidos e analisados apenas os recursos apresentados exclusivamente por meio do SAMPI, dentro do prazo, e que tenham por objeto: I - pedido de esclarecimento sobre omissões e contradições presentes no processo de avaliação; ou II - correção de erros materiais contidos no relatório de avaliação. § 2º O recorrente deverá apontar de forma objetiva a omissão, contradição ou erro material questionados. § 3º Nesta fase não caberá: I - a apresentação de novos documentos; II - a apresentação de links utilizados para fornecer arquivos ou evidências fora do SAMPI, com exceção dos itens em que é solicitado esse tipo de evidência; e III - interposição de recursos nos itens do questionário em que a própria empresa informou não ter elementos que comprovem a implementação das medidas. Art. 25. O recurso previsto no art. 23 será apreciado pelo Coordenador-Geral de Avaliação de Integridade Privada, o qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará em caráter terminativo para o Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade Privada. Art. 26. O recurso previsto no art. 24 será apreciado inicialmente pelo Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade Privada, o qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará em caráter terminativo para deliberação do Comitê Pr ó - Ét i c a . Seção V Da Divulgação da Lista de Empresas Pró-Ética Art. 27. Para a divulgação e permanência do nome da empresa na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, caberá à Secretaria de Integridade Privada: I - verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 13, § 6º, desta Instrução Normativa; e II - promover diligências para verificar a existência de processos administrativos ou judiciais, denúncias ou quaisquer notícias desabonadoras que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre o compromisso da empresa com a ética, a integridade e o combate a atos de fraude e corrupção. § 1º O não cumprimento do previsto no art. 13, § 6º, desta Instrução Normativa implicará a não divulgação do nome da empresa na Lista de Empresas Pró- Ética 2025-2026. § 2º A depender do teor das informações obtidas a partir das diligências mencionadas no inciso II do caput, a Secretaria de Integridade Privada, após manifestação da empresa, poderá decidir, em conjunto com o Comitê Pró-Éticas, pela não inclusão ou exclusão do nome da empresa da Lista de Empresas Pró-Ética 2025- 2026, ainda que tenha cumprido os demais requisitos indicados nesta Instrução Normativa. Art. 28. As empresas aprovadas para compor a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 deverão assinar Termo de Compromisso com a Ética e a Integridade, como forma de declarar publicamente sua disposição de atuar e contribuir para um ambiente mais íntegro, ético e transparente no setor privado e em suas relações com o setor público. Parágrafo único. A recusa em assinar o termo de compromisso com a ética e a integridade implicará a não divulgação do nome da empresa na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026. Art. 29. A Secretaria de Integridade Privada publicará o relatório de avaliação das aprovadas para compor a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 no sítio eletrônico https://www.gov.br/cgu/proetica, excluindo-se a nota final das aprovadas, informações sigilosas por definição legal e dados sensíveis indicados pela própria empresa. § 1º Os motivos das decisões pela não aprovação e pela não inclusão de empresas na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 não serão publicados. § 2º A nota final das aprovadas não será publicada por entender-se que a classificação e o ranqueamento de empresas por notas não atendem ao propósito de fomento pretendido pelo Pró-Ética. Seção VI Do Cronograma Art. 30. O cronograma estimado de realização das etapas do Pró-Ética 2025- 2026 consta do Anexo II desta Instrução Normativa Parágrafo único. Os prazos definidos no cronograma são dilatórios, passíveis de alteração conforme a capacidade operacional e o fluxo de trabalho da equipe de avaliação. CAPÍTULO IV DA MARCA "EMPRESA PRÓ-ÉTICA 2025-2026" Art. 31. Fica instituída a marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026", com a finalidade de potencializar a divulgação das empresas que compõem a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, estimulando, dessa forma, outras empresas a adotarem medidas para a criação de um ambiente de negócios mais íntegro, ético e transparente. Parágrafo único. A marca não confere à empresa quaisquer direitos, garantias ou privilégios, tampouco certifica a ética, a legalidade ou idoneidade da empresa listada e dos atos por ela praticados. Art. 32. O uso da marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026" é permitido exclusivamente para as empresas que compõem a lista específica de cada edição, conforme divulgação no sítio eletrônico https://www.gov.br/cgu/proetica. § 1º É vedada a extensão do uso da marca para grupo econômico ou para empresas que compõem um mesmo grupo econômico, salvo se todas as empresas do grupo tiverem sido aprovadas e incluídas na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026. § 2º É vedado o uso da marca em associação com outras empresas que não tenham sido aprovadas ou avaliadas no Pró-Ética 2025-2026, ainda que do mesmo grupo econômico. Art. 33. Cabe à Secretaria de Integridade Privada definir proposta de layout da marca e desenvolver o respectivo manual de uso, que deverá ser estritamente seguido pelas empresas incluídas na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026. Art. 34. As empresas que usarem a marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026" de forma indevida serão notificadas para cessação imediata da irregularidade, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. § 1º Caso a irregularidade seja praticada por empresa incluída na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 e não seja sanada no prazo máximo de cinco dias corridos após o recebimento da notificação, poderá ser aberto procedimento nos termos do art. 41 desta Instrução Normativa.