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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/04/2025 · pág. 77

DOMCE 17/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695

www.diariomunicipal.com.br/aprece 77

religioso, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, DECRETA: Art. 1º Fica declarado ponto facultativo o expediente do dia 17 de abril de 2025 em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, assegurada a continuidade dos serviços públicos essenciais. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ipueiras/CE, 16 de abril de 2025.

FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Caio César Linhares Ferreira Código Identificador:1E3782DC

SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 2 DE 15 DE ABRIL DE 2025

Estabelece norma específica sobre a Educação Ambiental nas Escolas Públicas (Municipais e Estaduais) e Privadas do município e demais setores da sociedade, no que concerne ao acompanhamento de atividades educativas voltadas às questões
ambientais em conjunto a Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA e COMDEMA, no âmbito do município de Ipueiras.

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, órgão máximo do SISNAMA no âmbito do Município de Ipueiras, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 741-A/2011, é o colegiado deliberativo, normativo e consultivo nas questões ambientais municipais; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 3º, inciso III da Lei nº 741-A/2011, o COMDEMA é competente para avaliar, definir, propor normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente; CONSIDERANDO a promoção da qualificação ambiental do município de Ipueiras através da preservação, proteção, recuperação e valorização do patrimônio ambiental; CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Publicidade e da Participação, que garantem a atuação e a participação direta da coletividade nos processos de proteção do meio ambiente, tendo em vista a imposição não só ao Poder Público, mas também à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo; CONSIDERANDO elementos que se articulam nos sistemas de ensino: a inclusão do meio ambiente na Constituição de 1988 como responsabilidade de todos em mantê-lo vivo e saudável; a promulgação das Políticas Nacionais de Educação Ambiental (Lei N° 9.795/99) e de Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) que preveem a promoção da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e em outros espaços sociais não formais; CONSIDERANDO que os PCNs (Parâmetros Curriculares Nacionais) vêm fortalecer para os professores a importância de se trabalhar a Educação Ambiental como forma de transformação da conscientização dos indivíduos, sendo uma forma de integrar as diversas áreas do conhecimento; CONSIDERANDO que a conscientização ambiental tem como objetivo ensinar às atuais e futuras gerações a importância do meio ambiente, tornando-se de extrema importância trabalhar com este tema na escola, visto que é um espaço social e o local onde o aluno dará sequência ao seu processo de socialização; CONSIDERANDO que a Educação Ambiental tornou-se lei em 27 de Abril de 1999, pela Lei N° 9.795 – Lei da Educação Ambiental, onde em seu Art. 2° afirma: "A educação ambiental

é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”; CONSIDERANDO que de acordo com a Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, no Art. 9º, a Educação Ambiental deve estar presente e ser desenvolvida no âmbito das instituições de ensino público e privado; CONSIDERANDO que de acordo com a Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, no Art. 13º, a Educação Ambiental também deve estar presente no ensino não-formal, considerando todos os setores da sociedade, as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. CONSIDERANDO que a Educação Ambiental nesta perspectiva apresenta um caráter interdisciplinar, onde sua abordagem deve ser integrada e contínua, e deve estar presente em todos os segmentos e níveis da educação formal de maneira que seja desenvolvida com uma prática educativa integrada, contínua e permanente; RESOLVE: Art. 1° - A presente Resolução estabelece que o COMDEMA acompanhará as atividades educativas voltadas às questões ambientais junto às redes de ensino existentes no município, além dos outros setores da sociedade, com vistas a incentivar toda comunidade escolar e comunidade em geral, a atuar em defesa ao meio ambiente de maneira integrada. Art. 2° - A presente Resolução estabelece ainda, as Diretrizes Municipais para a Educação Ambiental no que diz respeito ao COMDEMA a serem observadas pelos sistemas de ensino público municipal, estadual e privado, orientando a implementação do determinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.795, de 1999, a qual Resoluções dos Conselhos de Educação e de Meio Ambiente dispõe sobre a Educação Ambiental (EA), com os seguintes objetivos: I - Sistematizar os preceitos definidos na Lei, bem como os avanços que ocorreram na área para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos que vivem em determinado meio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com suas condições físicas, emocionais, intelectuais, culturais; II - Estimular a reflexão crítica e propositiva da inserção da Educação Ambiental na formulação, execução e avaliação dos projetos institucionais e pedagógicos das instituições de ensino, para que a concepção de Educação Ambiental supere a mera distribuição do tema; III - Orientar docentes para a educação ambiental; IV - Orientar os sistemas educativos. Art. 3º A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade