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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/04/2025 · pág. 93

DOMCE 17/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695

www.diariomunicipal.com.br/aprece 93

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal Publicado por: Alícia Cavalcante Rocha Código Identificador:90382CE4

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 024, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta, no âmbito do Município de Morada Nova - CE, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Morada Nova; e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Município de Morada Nova, o regime jurídico das parcerias firmadas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, com base na Lei Federal nº 13.019/2014;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Morada Nova - CE, as normas para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil – OSCs.

Art. 2º As parcerias serão formalizadas por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, conforme definido na Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 3º Aplicam-se ao presente Decreto os conceitos constantes da legislação federal e normas complementares editadas pelos órgãos de controle.

Art. 4º As parcerias deverão integrar a programação orçamentária e estar alinhadas ao plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 5º As secretarias deverão elaborar plano anual de parcerias, contendo:

I - objetivos e metas;

II - recursos disponíveis;

III - áreas temáticas prioritárias;

IV - cronograma de execução dos chamamentos.

Art. 6º O chamamento público é obrigatório para seleção de OSCs, salvo nos casos de inexigibilidade ou dispensa previstos na legislação.

Art. 7º O edital de chamamento conterá:

I - objeto da parceria;

II - requisitos da OSC proponente;

III - critérios objetivos de seleção;

IV - prazos e condições;

V - documentos exigidos;

VI - modelo de plano de trabalho.

Art. 8º A seleção será conduzida por Comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos um servidor público efetivo, designados por portaria do órgão gestor.

Art. 9º A formalização da parceria depende da apresentação de plano de trabalho aprovado, com metas, cronograma, indicadores e orçamento.

Art. 10. O termo de parceria deverá conter:

I - objeto e justificativa;

II - obrigações das partes;

III - valores e forma de repasse;

IV - cronograma de desembolso;

V - sanções;

VI – plano de trabalho anexo.

Art. 11. O acompanhamento será feito pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída por decreto.

Art. 12. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos um servidor público efetivo, e terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar execução das metas;

II - analisar relatórios e documentos;

III - emitir parecer técnico;

IV - propor melhorias ou medidas corretivas.

Art. 13. A prestação de contas considerará a execução do objeto e será classificada como:

I - aprovada;

II - aprovada com ressalvas;

III - não aprovada.

Art. 14. O prazo para apresentação é de 30 (trinta) dias após o término da parceria.

Art. 15. A análise caberá à Comissão de Análise de Contas, que emitirá parecer conclusivo.

Art. 16. Fica instituído o Cadastro Municipal de OSCs, sob responsabilidade da Secretaria de Administração.

Art. 17. O Município manterá página eletrônica com informações sobre:

I - parcerias vigentes;

II - repasses realizados;

III - prestações de contas;

IV - decisões das comissões.

Art. 18. A OSC que descumprir a parceria estará sujeita a:

I - advertência;

II - suspensão de novas parcerias;

III - declaração de inidoneidade.

Art. 19. Será assegurado o contraditório e ampla defesa em processo administrativo instaurado para aplicação de sanções.