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Diário Oficial da União · 17/04/2025 · pág. 86

DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041700086 86 Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL D ES P AC H O S SG Nº 557/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003658/2025-54. Partes: Supermercado Gauchão Ltda e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti e Giulia Smith. Decido pela aprovação sem restrições. SG Nº 558/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003447/2025-11. Requerentes: Rede de Telecomunicações para o Mercado Ltda. e Galgo Sistemas de Informações S.A. Advogados: Rafael Pistono, Paula Salles e Maria Paula Pereira de Andrade. Decido pela aprovação sem restrições. SG Nº 560/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003781/2025-75. Requerentes: Centro de Educação Pantanal Ltda., Colégio Antares S/S Ltda. e Saber Comércio de Livros e Material Escolar Ltda. Advogada: Sandra Terepins. Decido pela aprovação sem restrições. SG Nº 561/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003832/2025-69. Partes: Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Cencosud Brasil Comercial S.A. Advogados: Vicente Bagnoli e Douglas Telpis Ferrante. Decido pela aprovação sem restrições. SG Nº 571/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003782/2025-10. Requerentes: Henry Schein Latin America Pacific Rim, Inc. e Schuster Comércio de Equipamentos Odontológicos Ltda. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen, Ivan Lago Mariotto, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira e Marina Lissa Oda Horita. Decido pela aprovação sem restrições. SG Nº 572/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003705/2025-60. Partes: Indra Sistemas S.A. e Hispasat S.A. Advogados: Marcel Medon Santos, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Marco Volpini Micheli. Decido pela aprovação sem restrições. SG Nº 574/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003703/2025-71. Partes: DOM Atacarejo S.A. e OBOM Atacadista Ltda. Advogados: Vicente Bagnoli e Douglas Telpis Ferrante. Decido pela aprovação sem restrições. SG Nº 577/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003611/2025-91. Requerentes: Addiante S.A. e Lots Latin America Logistica e Transportes Ltda. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer, Diogo Maron Pinheiro Alves e Sofia Esmanhoto Andrioli. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 562/2025 Ato de Concentração nº 08700.009192/2024-10. Requerentes: Unimed de Cascavel - Cooperativa de Trabalho Médico e Hospital Policlínica Cascavel S.A.. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Fabianna Morselli, Matheus Carvalho e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 3/2025/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1547493) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela impugnação ao Tribunal do Cade com recomendação de rejeição do presente ato de concentração. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 564, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Processo Administrativo nº 08700.000478/2024-30 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000480/2024-17) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Audi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Mercedes-Benz Group AG, Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG), Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Burkhard Veldten, Carsten Nagel, Christoph Weizenauer, Frank Klempau, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Joachim Schommers, Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra Sorsche, Richard Dorenkamp, Stephan Wolfsried, Thomas King, Uwe Renz, William Coleman, Wolfgang Zag. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Bolívar Moura Rocha, Mariana Tavares de Araujo, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcelo Procópio Calliari, Guilherme Favaro Ribas, Natan Maximiano Munhoz e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 34/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1547747) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) intimação da Representada BMW AG, para que regularize sua representação, apresentando procuração acompanhada do contrato social da empresa; (ii) intimação das Representadas Audi AG, BMW, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e Volkswagen AG para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; (iii) declaração de revelia dos Representados Carsten Nagel, Burkhard Veldten e Richard Dorenkamp, que, citados, restaram inertes e não apresentaram defesa tempestivamente; (iv) indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados Audi AG, BMW AG. Dr. Ing. h.c. F. Porsche, Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Thomas King, William Coleman e Wolfgang Zag por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (v) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.371, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Reconhece a Trilha Caminho do Recôncavo da Guanabara, situada no Estado do Rio de Janeiro, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e nos termos da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 407, de 19 de outubro de 2018, e da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 500, de 15 de setembro de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.013351/2023-19, resolve: Art. 1º Fica reconhecida a Trilha Caminho do Recôncavo da Guanabara, situada no Estado do Rio de Janeiro, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO SFB Nº 28, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Altera a data de vencimentos das parcelas trimestrais estabelecida na Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 64, na seção 1, de 3 de abril de 2014, e estabelece parâmetros para tratamento da inadimplência das parcelas trimestrais. O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, em Reunião Ordinária realizada em 14 de abril de 2025, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o art. 7º da Resolução SFB nº 37, de 7 de julho de 2017, que aprova o Regimento Interno do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), considerando o que consta no Processo SEI 02209.000138/2025-64, resolve: Art. 1º O Anexo 1 da Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] "Anexo 1 - Período de referência, data de vencimento e base de cálculo para a cobrança das parcelas trimestrais de pagamento dos preços florestais em contratos de concessão florestal. . .Parcelas trimestrais .Período de Referência .Vencimento .Base de Cálculo para a cobrança . .1 .01/01 a 31/03 .31/07 .Volume transportado ou Receita Operacional (Líquida ou Bruta) . .2 .01/04 a 30/06 .31/10 .Volume transportado ou Receita Operacional (Líquida ou Bruta) do Trimestre, acrescido do valor dos produtos florestais explorados no período produtivo do ano anterior e ainda não transportados para fora da UMF. . .3 .01/07 a 30/09 .31/01 .Volume transportado ou Receita Operacional (Líquida ou Bruta) do Trimestre . .4 .01/10 a 31/12 .30/04 .Volume transportado ou Receita Operacional (Líquida ou Bruta) do Trimestre Art. 2º Fica estabelecido como limite de inadimplência o valor da garantia de execução contratual prestada. § 1º A inadimplência acima do limite ensejará na suspensão das operações de corte de árvores, arraste, baldeio e transporte de toras para fora da Unidade de Manejo Florestal, sem prejuízo da continuidade da vigência do contrato de concessão florestal, inclusive do cumprimento de todas as obrigações contratuais do concessionário e da abertura de processo administrativo para a apuração de descumprimento contratual. § 2º Para evitar a suspensão das operações citadas no § 1º, o concessionário florestal poderá complementar a garantia contratual, desde que supere o valor total inadimplido, incluindo multas e juros apurados quando da complementação da garantia. § 3º A suspensão das operações citadas no § 1º será revogada na hipótese do § 2º, ou pela a quitação, pelo concessionário florestal, dos valores que excedam o valor da garantia. § 4º O Serviço Florestal Brasileiro formalizará a revogação da suspensão das operações previstas no § 1º no prazo de 10 dias a contar da data de constatação do adimplemento. Art. 3º Fica estabelecido que a inadimplência de duas parcelas trimestrais, consecutivas ou não, independente dos valores, ensejará na suspensão das operações de corte de árvores, arraste, baldeio e transporte de toras para fora da Unidade de Manejo Florestal, sem prejuízo da continuidade da vigência do contrato de concessão florestal, inclusive do cumprimento de todas as obrigações contratuais do concessionário e da abertura de processo administrativo para a apuração de descumprimento contratual. § 1º A suspensão das operações citadas no caput do artigo 3º será revogada mediante a quitação, pelo concessionário florestal, das parcelas trimestrais inadimplidas. § 2º O Serviço Florestal Brasileiro formalizará a revogação da suspensão das operações previstas no caput do artigo 3º no prazo de 10 dias a contar da data de constatação do adimplemento. Art. 4º Revoga-se o Art. 7º da Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 64, na seção 1, de 3 de abril de 2014. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GARO JOSEPH BATMANIAN Presidente do Conselho Diretor-Geral CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ Membro do Conselho Diretor Diretora de Fomento Florestal MARCUS VINICIUS DA SILVA ALVES Membro do Conselho Diretor Diretor de Regularização Ambiental RENATO ROSENBERG Membro do Conselho Diretor Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento SILVANA CANUTO MEDEIRO Membro do Conselho Diretor Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DECISÃO Nº 22865609/2025-GABIN Número do Processo: 02001.022983/2019-79 Interessado: CORREGEDORIA Brasília/DF, 16 de abril de 2025. PROCESSO: 02001.022983/2019-79. INTERESSADO: JOÃO BATISTA DA SILVA ASSUNTOS: INSTAURAÇÃO / INSTRUÇÃO / JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMENTA: Processo Administrativo Disciplinar instaurado nos termos da Portaria nº 2.173 (13289036), de 04 de agosto de 2022, publicada no Boletim de Serviço nº 08, de 05/08/2022, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.022983/2019-79. Ausência de nulidade. Observância do contraditório e da ampla defesa. Plausibilidade das conclusões da comissão processante. Ausência de prescrição. À vista do que consta nos autos e pelas razões de fato e fundamentos de direito apresentados pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, nos termos do PARECER n. 00012/2025/JUD-COMAT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 22808967), acolho o Relatório Final (SEI nº 16696927), o qual adoto como razões de decidir, decido: APLICAR a penalidade de DEMISSÃO ao senhor JOÃO BATISTA DA SILVA, Técnico Administrativo, matrícula SIAPE nº 681***, por incidência no inc. IV do art. 132 da Lei nº 8.112/90 c/c o artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 . Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a indicação, nomeação ou posse do apenado para cargos efetivos e em comissão ou funções de confiança no Poder Executivo Federal, nos termos da Orientação Normativa nº 86 de 5 de julho de 2024, da Advocacia-Geral da União, publicada no D.O.U de 8 de julho de 2024, sem prejuízo dos demais impedimentos legais aplicáveis aos órgãos específicos. I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma prevista na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, nos termos do Enunciado 8 do Manual de Boas Prática Consultivas em Matéria Disciplinar. Assim, dou como julgado o presente processo. RODRIGO AGOSTINHO Presidente do Instituto