DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041700087 87 Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 1.346, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Aprova a Revisão do Plano de Manejo dos Parques Nacionais de Aparados da Serra e da Serra Geral (processo nº 02070.008930/2022-27). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovada a revisão do Plano de Manejo dos Parques Nacionais de Aparados da Serra e da Serra Geral, localizados nos estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, constante no processo n° 02070.008930/2022-27. Art. 2º A Zona de Amortecimento dos Parques Nacionais de Aparados da Serra e da Serra Geral é a aprovada por meio da Portaria Ibama nº 46, de 28 de abril de 2004. Art. 3º O texto consolidado do Plano de Manejo dos Parques Nacionais de Aparados da Serra e da Serra Geral será disponibilizado na sede das Unidades de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo das Unidades de Conservação e de sua Zona de Amortecimento serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 4º Ficam revogados: I - o Plano de Manejo aprovado pela Portaria Ibama nº 46, de 28 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2004, Edição nº 82, Seção 1, p. 133, à exceção de seu item 4.5.3.3, constante do Encarte 4, o qual descreve e delimita a Zona de Amortecimento das Unidades de Conservação; e II - a Portaria ICMBio nº 405, de 16 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2019, Edição nº 159, Seção 1, p. 44. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 1.439, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Institui Grupo de Trabalho com objetivo de elaborar Termos de Compromisso entre o ICMBio e as comunidades tradicionais apanhadoras de flores sempre-vivas no interior do Parque Nacional de Sempre Vivas/MG, objetivando a compatibilização de direitos sociais, culturais e fundamentais das comunidades e o direito ambiental que dá base à existência da unidade de conservação, todos constitucionalmente assegurados, nas áreas em que há sobreposição entre essa unidade de conservação e os territórios tradicionais dessas comunidades (processo n° 02070.000505/2012-08). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui Grupo de Trabalho composto por: I - 02 (dois) representantes do ICMBio, sendo um representante da equipe local do Parque Nacional das Sempre-Vivas e outro da equipe técnica a ser designado pela Diretoria competente do ICMBio; II - 02 (dois) representantes da CODECEX, dentre corpo técnico e comunitários; III - 01 (um) representante da Organização de Direitos Humanos Terra de Direitos; IV - 01 (um) representante do Centro de Agricultura Alternativa do Norte de Minas (CAA-NM); V - 01 (um) representante do Conselho Consultivo do Parque Nacional das Sempre- Vivas - CONVIVAS. §1º O Grupo de Trabalho será coordenado por um representante do ICMBio. §2º Ficam mantidos os mesmos membros, titulares e suplentes, já indicados durante a vigência do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria ICMBio nº 250, de 7 de fevereiro de 2024, exceto em caso de manifestação expressa da entidade representada no sentido de desejar substituir um ou mais de seus representantes. Art. 2º O Grupo de Trabalho possuirá as seguintes atribuições: I - elaborar minutas de Termos de Compromisso, com o objetivo de compatibilizar os objetivos de proteção integral do Parque Nacional das Sempre-Vivas com os direitos, modos de vida, ocupação e uso de seus recursos naturais pelas comunidades apanhadoras de flores sempre-vivas; II - readequar, preferencialmente no prazo de 60 dias após a publicação desta Portaria, o Plano de Trabalho com a comunidade de Lavras, conforme Declaração de Consentimento (SEI nº 20887382) para elaboração do primeiro Termo de Compromisso, respeitado o tempo da comunidade, conforme regra do protocolo comunitário de consulta prévia respectivo e da Instrução Normativa ICMBio nº 26, de 4 de julho de 2012. Art. 3º O encerramento dos trabalhos ocorrerá em até um ano, a partir da data de início da vigência desta Portaria, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, por ato do Presidente do ICMBio. Art. 4º A participação dos membros do GT será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) 27203.832020/2004 - Despacho Decisório nº 2/2025/SNGM - Interessado: Hindalco do Brasil Indústria e Comércio de Alumina Ltda. - No uso da competência que me foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria MME nº 432, de 9 de agosto de 2016, com fundamento na Nota Técnica nº 58/2025/DGPM/SNGM e no Parecer nº 525/2010/FM/PROGE/DNPM, em conformidade com o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e acolhendo proposta do Secretário-Geral da Diretoria Colegiada da ANM, INDEFIRO o requerimento de concessão de lavra. Publique-se o extrato desta decisão, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, encaminhe-se o Processo à Agência Nacional de Mineração para as providências a seu cargo. (Cód. 3.90) 48403.831228/2007 - Despacho Decisório nº 3/2025/SNGM - Interessado: VALE S.A. - No uso da competência que me foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria MME nº 432, de 9 de agosto de 2016, com fundamento na Nota Técnica nº 60/2025/DGPM/SNGM e no Parecer nº 525/2010/FM/PROGE/DNPM, em conformidade com o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e acolhendo proposta do Secretário-Geral da Diretoria Colegiada da ANM, INDEFIRO o requerimento de concessão de lavra. Publique-se o extrato desta decisão, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, encaminhe-se o Processo à Agência Nacional de Mineração para as providências a seu cargo. (Cód. 3.90) 27203.830401/1983 - Despacho Decisório nº 4/2025/SNGM - Interessado: MINERAÇÃO BELOCAL Ltda. - No uso da competência que me foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria MME nº 432, de 9 de agosto de 2016, com fundamento na Nota Técnica nº 61/2025/DGPM/SNGM e no Parecer nº 525/2010/FM/PROGE/DNPM, em conformidade com o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e acolhendo proposta do Secretário- Geral da Diretoria Colegiada da ANM, INDEFIRO o requerimento de concessão de lavra. Publique-se o extrato desta decisão, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, encaminhe-se o Processo à Agência Nacional de Mineração para as providências a seu cargo. (Cód. 3.90) 27203.830671/1980 - Despacho Decisório nº 5/2025/SNGM - Interessado: ALCAN ALUMÍNIO POÇOS DE CALDAS S.A. - No uso da competência que me foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria MME nº 432, de 9 de agosto de 2016, com fundamento na Nota Técnica nº 57/2025/DGPM/SNGM e no Parecer nº 525/2010/FM/PROGE/DNPM, em conformidade com o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e acolhendo proposta do Secretário-Geral da Diretoria Colegiada da ANM, INDEFIRO o requerimento de concessão de lavra. Publique-se o extrato desta decisão, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, encaminhe-se o Processo à Agência Nacional de Mineração para as providências a seu cargo. (Cód. 3.90) 27203.830702/1979 - Despacho Decisório nº 6/2025/SNGM - Interessado: VALE S.A. - No uso da competência que me foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria MME nº 432, de 9 de agosto de 2016, com fundamento na Nota Técnica nº 59/2025/DGPM/SNGM e no Parecer nº 525/2010/FM/PROGE/DNPM, em conformidade com o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e acolhendo proposta do Secretário-Geral da Diretoria Colegiada da ANM, INDEFIRO o requerimento de concessão de lavra. Publique-se o extrato desta decisão, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, encaminhe-se o Processo à Agência Nacional de Mineração para as providências a seu cargo. (Cód. 3.90) 27203.830685/1979 - Despacho Decisório nº 7/2025/SNGM - Interessado: Minerações Brasileiras Reunidas S.A. - No uso da competência que me foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria MME nº 432, de 9 de agosto de 2016, com fundamento na Nota Técnica nº 55/2025/DGPM/SNGM e no Parecer nº 525/2010/FM/PROGE/DNPM, em conformidade com o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e acolhendo proposta do Secretário-Geral da Diretoria Colegiada da ANM, INDEFIRO o requerimento de concessão de lavra. Publique-se o extrato desta decisão, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, encaminhe-se o Processo à Agência Nacional de Mineração para as providências a seu cargo. (Cód. 3.90) ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT Secretária Substituta D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) 48403.833023/2015 - PORTARIA SNGM/MME Nº 655 - Indústria de Água Mineral Águas de Minas Ltda. - Água Mineral - Pequi - Minas Gerais - 18,00 hectares. O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração para as providências a seu cargo. ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT Secretária SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.935, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.003262/2024-87, resolve: Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Data Center Santa Bárbara, localizada no município de Santa Bárbara D'Oeste, estado de São Paulo, de propriedade da BEP Trading Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.628.775/0001-56, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações: I - construção de linha de transmissão radial, circuito duplo, em 440 kV, com capacidade equivalente ao cabo 3 x 954 kcmil por fase e aproximadamente 3 km de extensão, ligando a Subestação Santa Bárbara D'Oeste à nova Subestação DC Santa Bárbara em 440 kV; II - construção de duas Entradas de Linha em 440 kV, na Subestação Santa Bárbara D'Oeste, sob concessão da ISA Energia Brasil S.A.; e III - construção de novo pátio de transformação, da nova Subestação DC Santa Bárbara e respectivas conexões, duas entradas de linha, em 440 kV, e barramento em arranjo anel, em 440 kV, desde que o arranjo físico dos barramentos da subestação seja projetado de forma a permitir a evolução do arranjo aos padrões da Rede Básica. § 1º As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. § 2º As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal, desde que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais. § 3º As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas e Energia que reconheça o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes. Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005. § 1º Para o devido acesso ao sistema de transmissão, o Data Center Santa Bárbara deverá observar a legislação e regulamentação específica, inclusive quanto a eventuais riscos e restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso. § 2º A efetiva conexão está condicionada à disponibilidade sistêmica verificada pelo ONS para ponto de conexão reconhecido, conforme avaliação específica conduzida na etapa de Parecer de Acesso. Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2033, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA COMITÊ EXECUTIVO DO FÓRUM NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA RESOLUÇÃO CEFONTE Nº 6, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Publica o resultado do Processo Seletivo Público para seleção dos representantes da sociedade civil para composição do Plenário do Fórum Nacional de Transição Energética - Plenário Fonte, para o biênio 2025/2026. O Coordenador do COMITÊ EXECUTIVO DO FÓRUM NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (CE FONTE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, § 6º da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, e tendo em vista o que estabelece a Resolução CEFONTE nº 1, de 14 de outubro de 2024, Resolução CEFONTE nº 3, de 17 de fevereiro de 2025, no Edital de Convocação nº 1/2025 - Fonte, e o que consta no Processo nº 48360.000390/2024-31, resolve: