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Diário Oficial da União · 22/04/2025 · pág. 23

DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042200023 23 Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MEC Nº 319, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 634/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202210833. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade APM - FAPM (Cód. 26085), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a ser instalada à Avenida Assis Chateaubriand, nº 1.658, Quadra R19, Lotes 4/5, Dourado Word Center, Bairro Setor Oeste, no município de Goiânia, no estado de Goiás, mantida pela Academia de Cursos Médicos Ltda. (Cód. 18120), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 03.676.813/0001-94. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 320, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00069/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 636/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202223685. Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário Assis Gurgacz (Cód. 1612), por transformação da Faculdade Assis Gurgacz, instalado na Avenida Ministro Cirne Lima, nº 2.565 Bairro Jardim Coopagro, no município de Toledo, no estado do Paraná, mantido pela Fundação Assis Gurgacz (Cód. 893), com sede no município de Cascavel, no estado do Paraná, CNPJ nº 02.203.539/0001-73. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 321, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00069/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado em 19 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 637/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202310240. Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário Multivix Serra (Cód. 1326), por transformação da Faculdade Multivix Serra, instalado na Rua Barão do Rio Branco, nº 120, Bairro Colina de Laranjeiras, no município de Serra, no estado do Espírito Santo, mantido pela Multivix Serra - Ensino Pesquisa e Extensão Ltda. (Cód. 15213), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 11.062.400/0001-48. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 322, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 602/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202113878. Art. 2º Fica indeferido o pedido de credenciamento da Faculdade Integrada de Corumbá (Cód. 26200), que seria instalada na Rua Dom Aquino, nº 1.037, Bairro Centro, no município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul, mantida pelo CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. (Cód. 560), com sede no município de Maringá, no estado do Paraná, CNPJ 79.265.617/0001-99. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 16 DE ABRIL DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00138/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de fevereiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 767/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 521, de 19 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que autorizou o funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Edufor, com sede na Avenida São Luís Rei de França, nº 19, Bairro Turu, no município de São Luís, no estado do Maranhão, mantida pela Consultoria Edufor Ltda. - ME, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, com mil e quinhentas vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.000649/2025-22 (e-MEC nº 202212644). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00143/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 19 de fevereiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 782/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Lumina, com sede na Rua da Consolação, nº 65, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Legale Educacional S.A., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000663/2025-26 (e-MEC nº 202317155). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00148/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 20 de fevereiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 696/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 590, de 8 de outubro de 2020, negando o recurso interposto e mantendo os termos da decisão expressa na Portaria nº 163, de 5 de junho de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Estácio de Macapá - Estácio Macapá, com sede na Avenida José Tupinambá de Almeida, nº 1.223, Bairro Jesus de Nazaré, no município de Macapá, no estado do Amapá, mantida pela Sociedade Educacional da Amazônia Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003399/2020-78 (e-MEC 201712357). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00149/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 19 de fevereiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 715/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Ambiental, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade de Administração, Tecnologia, Educação e Desenvolvimento Humano - Fatedh, com sede na Rua Baltazar Saldanha, nº 749, Centro, no município de Ponta Porã, no estado do Mato Grosso do Sul, mantida pelo Movimento Nova Educação Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000695/2025-21 (e-MEC nº 202113467). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00200/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de março de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 707/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 182, de 7 de maio de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade de Guarulhos - FAG, com sede na Avenida Guarulhos, nº 1.844, Bairro Vila Augusta, no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, mantida pela Uniesp S.A., com sede no município de Olímpia, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.000979/2025-18 (e-MEC nº 201203015). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00186/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 11 de março de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 712/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 452, de 2 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que autorizou o funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Edufor, com sede na Avenida São Luís Rei de França, nº 19, bairro Turu, no município de São Luís, no estado do Maranhão, mantida pela Consultoria Edufor Ltda. - ME, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, com mil e quinhentas vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.000976/2025-84 (e-MEC nº 202212639). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00203/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de março de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 777/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1, de 10 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Universidade Castelo Branco - UCB, com sede na Avenida Santa Cruz, nº 1.631, bairro Realengo, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Centro Educacional de Realengo, com sede no mesmo município e estado, com noventa vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.000977/2025-29 (e-MEC nº 202115139). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00197/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de março de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 776/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 564, de 15 de outubro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Aliança do Maranhão - Famar, com sede na Rua dos Remédios, nº 323, Centro, no município de São Luís, no estado do Maranhão, mantida pela Faculdade Aliança Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000978/2025-73 (e-MEC nº 202223444). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 17 DE ABRIL DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00270/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 3 de abril de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 716/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 208, de 12 de julho de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Jacareí, com sede na Avenida Siqueira Campos, nº 1.174, 1º andar, Bairro Vila Martinez, no município de Jacareí, no estado de São Paulo, mantida pela Uniesp S.A., com sede no município de Olímpia, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23000.007515/2023-31. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHOS DE 17 DE ABRIL DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00258/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 31 de março de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 540/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Ed u c a ç ã o , que não conheceu do recurso, interposto por Ana Carolina Andrade Oliveira Possmoser contra a decisão da Universidade Federal do Amazonas - Ufam, que indeferiu o pedido de revalidação simplificada de seu diploma no curso superior de Medicina, cursado na Universidad Nacional Ecológica - UNE, em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, e deixou de analisar o mérito, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, conforme consta do Processo nº 23001.000864/2023-11. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00252/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 31 de março de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 619/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Ed u c a ç ã o , que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Amazonas - Ufam, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Francisco de Araújo, emitido pela Universidad de Aquino Bolivia - Udabol, em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, conforme consta do Processo nº 23001.000462/2023-17. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro