DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042200041 41 Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1) Pela instauração ex officio de Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 7ª Região - CRECI/PE, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. 2) Pela concessão de medida preventiva para fazer cessar os efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando-se ao Representado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que: I- Exclua, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, todas as publicações que associem a concessão de descontos em serviços de corretagem imobiliária à configuração de ilícitos ou conduta antiética, sejam elas referentes ao período da Black Friday ou não, tais como aquela constante no seguinte endereço: https://www.instagram.com/p/CzMnCDuub1P/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlO DBiNWFlZA; II- Se abstenha de criar novas postagens ou veicular publicação sob qualquer forma cujo conteúdo associe, ainda que indiretamente, a concessão de descontos em serviços de corretagem imobiliária ou a não observância de percentuais de honorários pré- estabelecidos à configuração de ilícitos e/ou espécie de infração ética; III- Se abstenha de promover e suspenda todos os processos administrativos atualmente em trâmite que tenham sido movidos em desfavor dos profissionais de corretagem de imóveis em virtude da oferta e/ou concessão de descontos, ou ainda pela não observância dos "valores referenciais" de honorários cobrados pelos serviços de corretagem por eles prestados, sejam eles éticos, de advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional em até 30 (trinta) dias; e/ou de cassação do exercício profissional; IV- Exclua e se abstenha de incluir novamente em suas páginas oficiais na internet, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos (i) o Modelo de Contrato de Prestação de Serviços e qualquer outro documento semelhante que faça referência a tabelas de honorários; e (ii) o antigo Código de Ética dos Corretores de Imóveis referente a Resolução- Cofeci nº 326/92 ou ainda quaisquer outras versões anteriores, sendo mantida tão somente aquela versão do Código de Ética referente à Resolução Cofeci nº 1404/2018; e V- Em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulgue o inteiro teor da presente decisão quanto a concessão de medida preventiva em suas páginas na internet bem como, no mesmo prazo, comuniquem oficialmente por escrito todos os profissionais associados ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 7ª Região - CRECI/PE quanto ao inteiro teor da presente decisão. Notifique-se o Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 7/2025 Novas alegações Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003283/2017-12) Representante(s): Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representado(s): Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora OAS S.A., Engeform Construções e Comércio Ltda., Mendes Pinto Engenharia Ltda., Odebrecht Realizações e Participações Imobiliárias S.A., César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean Vasconcelos Cruz, Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos Varjão Cardoso, José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Mário Seabra Suarez, Paul Elie Altit, Ricardo Santos Carneiro, Rodrigo Barretto e Simões Souza. Advogados: Ademir Antonio Pereira Júnior, Ângelo Antônio Cabral, Bruno Freire e Silva, Claudia Vara San Juan Araujo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Débora Regina Gasques Espôsto, Diogo Uehbe Lima, Fernando Santana, Flávia Udermam Gabrielli, Guilherme San Juan Araujo, Guilherme Teixeira Pereira, José Carlos da Matta Berardo, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Joyce Midori Honda, Lilian Christine Reolon, Luiz Guilherme Ros, Márcia Matos de Meireiles Fonseca, Rafael Santana, Ricardo Lara Gaillard, Salo de Carvalho, Tito Amaral de Andrade e outros Tendo em consideração a NOTA TÉCNICA Nº 37/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1548204), e, com fulcro no §1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo encerramento da fase instrutória, ficando os colaboradores de Acordo de Leniência e/ou Termo de Compromisso de Cessação notificados para apresentação de Novas Alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho. Passado este prazo, ficam os demais Representados intimados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. o artigo 156 do Regimento Interno do CADE, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 8/2025 Encerramento processo administrativo (condenação total ou parcial) Processo Administrativo n.º 08700.010001/2022-09 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002931/2023-61) Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO") Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douel, Ricardo Ferreira Pastor, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi, Gabriel de Carvalho Fernandes, Mydyã do Nascimento Lira, Raíssa Leite de Freitas Paixão, Antonio Bloch Belizario, Marcelo de Campos Mendes Pereira; Fernando de Magalhães Furlan. Acolho a Nota Técnica nº 36/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1548044) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela (i) condenação das Representadas Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM"), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, (ii) recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, além das demais penalidades entendidas cabíveis. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE FUNDOS E DE RECURSOS EXTERNOS EXTRATO DA ATA DA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 8 DE ABRIL DE 2025 O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima torna público o resultado da 6ª Reunião Extraordinária do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, realizada no dia 8 de abril de 2025. Deliberações: 1) Aprovação do Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR 2025; 2) Aprovação da destinação dos recursos não reembolsáveis de 2025 para apoio a edital no tema "Periferias Verdes Resilientes". RODRIGO MARTINS VIEIRA Diretor SECRETARIA NACIONAL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL PORTARIA SNPCT/MMA Nº 1.360, DE 2 DE ABRIL DE 2025 A SECRETARIA NACIONAL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, a Portaria GM/MMA N° 535, de 5 de junho de 2023, que lhe delegou a competência para a Ordenação de Despesas da Unidade Gestora - UG nº 440200, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 02000.017399/2023-98, resolve: Art. 1º Autorizar o Instituto Fundação Pro Natureza - Funatura, mencionada abaixo, a operacionalizar a função OBTV para o Convenente no Portal dos Convênios (Portal Transferegov) no instrumento de ajuste firmado com a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, com base em prévia análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido: . .Convenente (CNPJ) .Nº Termo de Colaboração (Portal Transferegov) .Processo .Valor Limite OBTV ao Convenente (R$) . .Fundação PRO Natureza - CNPJ 02.618.445/0001-65 .951992/2023 .02000.017399/2023-98 .43.772,10 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDEL NAZARÉ SANTIAGO DE MORAES Ordenadora de Despesas INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE GERÊNCIA REGIONAL NORTE PORTARIA ICMBIO Nº 1.451, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Modifica a composição do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Médio Juruá no estado do Amazonas (Processo nº 02120.008133/2024-79). A GERENTE REGIONAL 1 NORTE - GR1, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 149 do ANEXO I da Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 298 combinado com a Portaria MMA nº 423, de 17 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril 2023, Edição 76, Seção 2, Página 47; Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto s/n, de 04 de março de 1997 que dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Médio Juruá, no Município de Carauari, Estado do Amazonas, e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 10 de 29 de janeiro de 2007, que cria o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Médio Juruá; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; e Considerando os autos do Processo nº 02120.008133/2024-79. resolve: Art. 1º Modificar a composição do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Médio Juruá, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação desta unidade de conservação. Art. 2º O Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Médio Juruá é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - ORGANIZAÇÕES DE BASE COMUNITÁRIA; II - POVOS INDÍGENAS; III - ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS; IV - ORGÃOS GOVERNAMENTAIS; V - COMUNIDADES; VI - INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA. §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo chefe da Reserva Extrativista Médio Juruá à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação. Art. 3º O Conselho Deliberativo será presidido pelo chefe ou responsável institucional da Reserva Extrativista Médio Juruá, que indicará seu suplente. Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Deliberativo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria. Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Médio Juruá são previstas no seu regimento interno. Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANE MARIA VIEIRA LEITE