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Diário Oficial da União · 23/04/2025 · pág. 53

DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025042300053 53 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 Parágrafo único. A Comissão Tripartite observará as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022, que regulamenta o disposto no art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021, disciplinando o funcionamento das comissões tripartites no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT. Art. 2º Integram a Comissão Tripartite, como representantes da ANTT, nos termos do art. 4º da Portaria SUROD nº 90/2022, os seguintes servidores: I - Orlei Damazio Silveira, matrícula SIAPE nº 1515915, que exercerá a coordenação dos trabalhos da Comissão; II - Sidnei Luiz Silvestrin, matrícula SIAPE nº 1540180. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso IV do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021 será definido pelo coordenador da Comissão Tripartite. Art. 3º Esta Comissão terá sua vigência coincidente com a vigência do contrato de concessão, sendo automaticamente encerrada com o término do referido contrato, nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021. Art. 4º A Comissão Tripartite poderá, no curso da vigência contratual, proceder, de ofício, à inclusão ou substituição dos representantes da Concessionária e da Sociedade Civil, mediante registro nos autos do processo respectivo, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA PORTARIA Nº 35, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e tendo em vista o disposto na Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021, na Portaria SUROD nº 90, de 9 de março de 2022, e o que consta do Processo nº 50500.301312/2023-70, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Tripartite, com atribuições consultiva e fiscalizatória, destinada ao acompanhamento da execução do Contrato de Concessão firmado com base no Edital de Concessão nº 003/2007, que tem por objeto a exploração da infraestrutura das rodovias BR-116/376/PR e BR-101/SC, sob a responsabilidade da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. Parágrafo único. A Comissão Tripartite observará as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022, que regulamenta o disposto no art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021, disciplinando o funcionamento das comissões tripartites no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT. Art. 2º Integram a Comissão Tripartite, como representantes da ANTT, nos termos do art. 4º da Portaria SUROD nº 90/2022, os seguintes servidores: I - Orlei Damazio Silveira, matrícula SIAPE nº 1515915, que exercerá a coordenação dos trabalhos da Comissão; II - Sidnei Luiz Silvestrin, matrícula SIAPE nº 1540180. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso IV do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021 será definido pelo coordenador da Comissão Tripartite. Art. 3º Esta Comissão terá sua vigência coincidente com a vigência do contrato de concessão, sendo automaticamente encerrada com o término do referido contrato, nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021. Art. 4º A Comissão Tripartite poderá, no curso da vigência contratual, proceder, de ofício, à inclusão ou substituição dos representantes da Concessionária e da Sociedade Civil, mediante registro nos autos do processo respectivo, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA PORTARIA Nº 36, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e tendo em vista o disposto na Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021, na Portaria SUROD nº 90, de 9 de março de 2022, e o que consta do Processo nº 50500.301158/2023-36, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Tripartite, com atribuições consultiva e fiscalizatória, destinada ao acompanhamento da execução do Contrato de Concessão firmado com base no Edital de Concessão nº 001/2018, que tem por objeto a exploração da infraestrutura das rodovias BR-101/290/386/448/RS, sob a responsabilidade da Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul. Parágrafo único. A Comissão Tripartite observará as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022, que regulamenta o disposto no art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021, disciplinando o funcionamento das comissões tripartites no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT. Art. 2º Integram a Comissão Tripartite, como representantes da ANTT, nos termos do art. 4º da Portaria SUROD nº 90/2022, os seguintes servidores: I - Orlei Damazio Silveira, matrícula SIAPE nº 1515915, que exercerá a coordenação dos trabalhos da Comissão; II - Breno Corrêa da Silva Neto, matrícula SIAPE nº 1516772. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso IV do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021 será definido pelo coordenador da Comissão Tripartite. Art. 3º Esta Comissão terá sua vigência coincidente com a vigência do contrato de concessão, sendo automaticamente encerrada com o término do referido contrato, nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021. Art. 4º A Comissão Tripartite poderá, no curso da vigência contratual, proceder, de ofício, à inclusão ou substituição dos representantes da Concessionária e da Sociedade Civil, mediante registro nos autos do processo respectivo, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA PORTARIA Nº 37, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e tendo em vista o disposto na Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021, na Portaria SUROD nº 90, de 9 de março de 2022, e o que consta do Processo nº 50500.301023/2023-71, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Tripartite, com atribuições consultiva e fiscalizatória, destinada ao acompanhamento da execução do Contrato de Concessão firmado com base no Edital de Concessão nº 02/2019, que tem por objeto a exploração da infraestrutura da rodovia BR-101/SC, sob a responsabilidade da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - CCR ViaCosteira. Parágrafo único. A Comissão Tripartite observará as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022, que regulamenta o disposto no art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021, disciplinando o funcionamento das comissões tripartites no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT. Art. 2º Integram a Comissão Tripartite, como representantes da ANTT, nos termos do art. 4º da Portaria SUROD nº 90/2022, os seguintes servidores: I - Orlei Damazio Silveira, matrícula SIAPE nº 1515915, que exercerá a coordenação dos trabalhos da Comissão; II - Sidnei Luiz Silvestrin, matrícula SIAPE nº 1540180. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso IV do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021 será definido pelo coordenador da Comissão Tripartite. Art. 3º Esta Comissão terá sua vigência coincidente com a vigência do contrato de concessão, sendo automaticamente encerrada com o término do referido contrato, nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021. Art. 4º A Comissão Tripartite poderá, no curso da vigência contratual, proceder, de ofício, à inclusão ou substituição dos representantes da Concessionária e da Sociedade Civil, mediante registro nos autos do processo respectivo, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA PORTARIA Nº 38, DE 17 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e tendo em vista o disposto na Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021, na Portaria SUROD nº 90, de 9 de março de 2022, e o que consta do Processo nº 50500.139260/2022-25, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Tripartite, com atribuições consultiva e fiscalizatória, destinada ao acompanhamento da execução do Contrato de Concessão firmado com base no Edital de Concessão nº 001/2013, que tem por objeto a exploração da infraestrutura da rodovia BR-050/GO/MG, sob a responsabilidade da Concessionária de Rodovias S.A. - Ecovias Minas Goiás. Parágrafo único. A Comissão Tripartite observará as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022, que regulamenta o disposto no art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021, disciplinando o funcionamento das comissões tripartites no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT. Art. 2º Integram a Comissão Tripartite, como representantes da ANTT, nos termos do art. 4º da Portaria SUROD nº 90/2022, os seguintes servidores: I - Leonardo Villela De Simone Teixeira, matrícula SIAPE nº 1968086, que exercerá a coordenação dos trabalhos da Comissão; II - Marcelo Alcides dos Santos, matrícula SIAPE nº 16824271. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso IV do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021 será definido pelo coordenador da Comissão Tripartite. Art. 3º Esta Comissão terá sua vigência coincidente com a vigência do contrato de concessão, sendo automaticamente encerrada com o término do referido contrato, nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021. Art. 4º A Comissão Tripartite poderá, no curso da vigência contratual, proceder, de ofício, à inclusão ou substituição dos representantes da Concessionária e da Sociedade Civil, mediante registro nos autos do processo respectivo, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA PORTARIA Nº 39, DE 17 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e tendo em vista o disposto na Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021, na Portaria SUROD nº 90, de 9 de março de 2022,, e o que consta do Processo nº 50500.020280/2025-76, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Tripartite, com atribuições consultiva e fiscalizatória, destinada ao acompanhamento da execução do Contrato de Concessão firmado com base no Edital de Concessão nº 01/2024, que tem por objeto a exploração da infraestrutura da rodovia BR-381/MG, sob a responsabilidade da Concessionária de Rodovia Nova 381. Parágrafo único. A Comissão Tripartite observará as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022, que regulamenta o disposto no art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021, disciplinando o funcionamento das comissões tripartites no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT. Art. 2º Integram a Comissão Tripartite, como representantes da ANTT, nos termos do art. 4º da Portaria SUROD nº 90/2022, os seguintes servidores: I - Marcelo Alcides dos Santos, matrícula SIAPE nº 16824271, que exercerá a coordenação dos trabalhos da Comissão; II - Alexandre Mattos Cardoso, matrícula SIAPE nº 1510335. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso IV do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021 será definido pelo coordenador da Comissão Tripartite Art. 3º Esta Comissão terá sua vigência coincidente com a vigência do contrato de concessão, sendo automaticamente encerrada com o término do referido contrato, nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021. Art. 4º A Comissão Tripartite poderá, no curso da vigência contratual, proceder, de ofício, à inclusão ou substituição dos representantes da Concessionária e da Sociedade Civil, mediante registro nos autos do processo respectivo, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA PORTARIA Nº 40, DE 17 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e tendo em vista o disposto na Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021, na Portaria SUROD nº 90, de 9 de março de 2022, e o que consta do Processo nº 50500.021360/2025-49, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Tripartite, com atribuições consultiva e fiscalizatória, destinada ao acompanhamento da execução do Contrato de Concessão firmado com base no Edital de Concessão nº 04/2024, que tem por objeto a exploração da infraestrutura das rodovias BR-060/452/GO, sob a responsabilidade da Concessionária Rota Verde Goiás. Parágrafo único. A Comissão Tripartite observará as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022, que regulamenta o disposto no art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021, disciplinando o funcionamento das comissões tripartites no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT. Art. 2º Integram a Comissão Tripartite, como representantes da ANTT, nos termos do art. 4º da Portaria SUROD nº 90/2022, os seguintes servidores: I - Roberto Viana de Sousa, matrícula SIAPE nº 2335238, que exercerá a coordenação dos trabalhos da Comissão; II - Marcelo Alcides dos Santos, matrícula SIAPE nº 16824271. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso IV do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021 será definido pelo coordenador da Comissão Tripartite. Art. 3º Esta Comissão terá sua vigência coincidente com a vigência do contrato de concessão, sendo automaticamente encerrada com o término do referido contrato, nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938/2021. Art. 4º A Comissão Tripartite poderá, no curso da vigência contratual, proceder, de ofício, à inclusão ou substituição dos representantes da Concessionária e da Sociedade Civil, mediante registro nos autos do processo respectivo, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas na Portaria SUROD nº 90/2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA PORTARIA Nº 41, DE 17 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e tendo em vista o disposto na Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021, na Portaria SUROD nº 90, de 9 de março de 2022, e o que consta do Processo nº 50500.021361/2025-93, resolve: