Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/04/2025 · pág. 32

DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300032 32 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2003, publicada no Diário Oficial da União n.º 245 de 17 de dezembro de 2003, Seção I, página 137, que criou o Projeto de Assentamento Cabaças, código SIPRA MT0689000, localizado no município de Barra do Bugres, no estado do Mato Grosso; Considerando a conformidade com a área do Projeto de Assentamento Cabaças com a base cartográfica da SR(MT) e a Nota Técnica n.º 959/2025/SR(13)MT- T2/SR(13)MT-T/SR(13)MT/INCRA (SEI nº 23694245); resolve: Art. 1º Retificar a área de 7.029,4470 ha (sete mil e vinte e nove hectares, quarenta e quatro ares e setenta centiares), constante da Portaria/INCRA/SR-13/Nº 118, de 12 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 245 de 17 de dezembro de 2003, Seção I, página 137, que criou o Projeto de Assentamento Cabaças, código SIPRA MT0689000, localizado no município de Barra do Bugres, no estado do Mato Grosso, para a área de 7.326,4321 ha (sete mil, trezentos e vinte e seis hectares, quarenta e três ares, vinte e um centiares), e a capacidade de família 133 (cento e trinta e três) para a capacidade 164 (cento e sessenta e quatro) de família, em conformidade com a base cartográfica da SR(13)MT. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.086, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Retifica a capacidade do Projeto de Assentamento Santa Rita, código SIPRA 0008000, localizado no município de Capão do Cipó, no estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Rio Grande do Sul - SR(11)RS e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo administrativo nº 41200.000561/1987-37 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(11)RS/Nº 149, de 18 de fevereiro de 1987, que criou o Projeto de Assentamento Santa Rita, código SIPRA RS0008000 e retificações posteriores, localizado no município de Capão do Cipó, no estado do Rio Grande do Sul; Considerando as informações da base cartográfica da SR(11)RS e a Nota Técnica nº 1061/2025/SR(11)RS-D3/SR(11)RS-D/SR(11)RS/INCRA (SEI n.º 23775339); resolve: Art. 1º Retificar a capacidade de 40 (quarenta) famílias, constante da Portaria/INCRA/SR(11)RS/Nº 149 e suas retificações, que aprovou o Projeto de Assentamento Santa Rita, código SIPRA 0008000, localizado no município de Capão do Cipó, no estado do Rio Grande do Sul, para 44 (quarenta e quatro) famílias, em conformidade com a base cartográfica da SR(11)RS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.087, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Realocar uma Função Comissionada Executiva - FCE, de mesmo nível e categoria, dentro do Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança das unidades integrantes da estrutura do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto n.º 10.829, de 5 de outubro de 2021, e considerando o que consta no processo administrativo n.º 54000.011513/2025-31, resolve: Art. 1º Fica realocada uma Função Comissionada Executiva - FCE, de Assistente Técnico, Código FCE-2.02, da Rede de Gestão Estratégica, da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(13)MT, para a Divisão de Administração da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(13)MT do Quadro Pessoal deste Instituto. Art. 2º A realocação decorrente desta Portaria será refletida nas futuras propostas de alteração do decreto de aprovação de estrutura regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que venham a ser encaminhadas à Presidência da República. Art. 3º O Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da alínea "a" do Anexo II do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as alterações contidas nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.088, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a delegação de competência em favor dos Superintendentes Regionais do Incra, para, no âmbito de suas respectivas circunscrições, assinarem, em nome da autarquia, termos aditivos de título de domínio e de concessão de direito real de uso. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso III, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 9 de setembro de 2024, combinado com o art. 143, incisos V e XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo n.º 54000.050749/2023-21; resolve: Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do INCRA para, no âmbito de suas respectivas circunscrições, assinarem termos aditivos aos títulos de domínio e às concessões de direito real de uso emitidos aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, quando necessário. Art. 2º A delegação de competência de que trata esta Portaria não implica a perda, pela autoridade delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultada a revogação da delegação ou a prática dos atos delegados mediante avocação da matéria em cada caso concreto, sem prejuízo da manutenção da delegação. Art. 3º Determinar que, no exercício da competência ora conferida, sejam rigorosamente observadas as orientações contidas na Instrução Normativa n.º 99, de 30 de dezembro de 2019. Art. 4º Os instrumentos já celebrados com vício de competência antes da data de publicação desta Portaria poderão ser convalidados pela autoridade delegada, a fim de que permaneçam produzindo seus regulares efeitos, desde que presentes os requisitos legais e o interesse público. Art. 5º É vedada a subdelegação das competências previstas na presente Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 14 de fevereiro de 2025, páginas 19 a 21 14/02/2025: No art. 2º onde se lê: prestam atendimento, assessoramento, atuam na defesa e garantia de direitos, leia-se: prestam atendimento, assessoramento, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos No art. 4º onde se lê: para defesa de direitos socioassistenciais e conquistas de novos direitos, exercidos por indivíduos, leia-se: para defesa de direitos humanos, sociais, socioassistenciais, socioeconômicos e socioambientais e conquistas de novos direitos No inciso XII do artigo 5º onde se lê: nos conselhos municipais de assistência social - CMASs, leia-se: nos conselhos municipais de assistência social - CMAS No Parágrafo único do artigo 5º onde se lê: a que se refere o inciso XII, leia- se: a que se refere o inciso XIII No art. 6º onde se Lê: CMASs, leia-se: CMAS No inciso II e IV do art. 7º onde se lê: cidadão e cidadã, leia-se: cidadã (ão) No inciso III do art. 7º onde se lê: e/ou expressão de gênero, leia-se: e expressão de gênero No § 7º do art. 8º onde se lê: §7º As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social socioassistenciais que executam ações de assessoramento e de defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS devem promover práticas de gestão que previnam o assédio moral, racismo, discriminação étnica e territorial, discriminação religiosa, sexismo, LGBTfobia, xenofobia, capacitismo, gordofobia, etarismo e quaisquer outros tipos de preconceito, discriminação e opressão, coibindo comportamentos que possam gerar constrangimento, humilhação, exclusão, intimidação ou degradação psicológica no ambiente de trabalho. Leia-se: § 7º As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que executam ações de assessoramento, de defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS devem promover práticas de gestão que previnam o assédio moral, racismo, discriminação étnica e territorial, discriminação religiosa, sexismo, LGBTfobia, xenofobia, capacitismo, gordofobia, etarismo e quaisquer outros tipos de preconceito, discriminação e opressão, coibindo comportamentos que possam gerar constrangimento, humilhação, exclusão, intimidação ou degradação psicológica no ambiente de trabalho. No inciso VII do art. 10 onde se lê: VII - fortalecimento da cidadania: promoção pela efetivação dos direitos humanos, socioassistenciais, socioeconômicos, socioambientais garantindo acesso à informação e formação, serviços, programas e projetos ofertados pela rede socioassistencial, incluídos o conhecimento e o acesso a direitos assegurados por outras políticas públicas e a efetiva participação social, permitindo que as pessoas exerçam seu papel como cidadãos ativos; Leia-se: VII- fortalecimento da cidadania: promoção pela efetivação dos direitos humanos, socioassistenciais, socioeconômicos, socioambientais garantindo acesso à informação e formação, serviços, programas e projetos ofertados pela rede socioassistencial, incluídos o conhecimento e o acesso a direitos assegurados por outras políticas públicas e a efetiva participação social, permitindo que as pessoas exerçam seu papel como cidadãs (ãos) ativas (os); No art. 12 onde se lê: São considerados serviços, programas e projetos de assessoramento prestados por organizações e entidades de assistência social, leia-se: São considerados serviços, programas e projetos de assessoramento prestados por entidades e organizações da sociedade civil de assistência social aqueles com centralidade na promoção da cidadania e inclusão social de indivíduos, No inciso IV do art. 12 onde se lê: as entidades e organizações da sociedade civil, leia-se: entidades e organizações da sociedade civil de assistência social. No art. 14 onde se lê: Art. 14. As atividades de assessoria e consultoria direcionadas ao mercado, aos governos e às organizações da sociedade civil são distintas dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS e não devem ser reconhecidas como parte como parte integrante da política de assistência social. Leia-se: Art. 14. As atividades de assessoria e consultoria direcionadas ao mercado, aos governos e às organizações da sociedade civil são distintas dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS e não devem ser reconhecidas como parte integrante da política de assistência social. No § 1º do art. 17 onde se lê: § 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se que a análise da preponderância nas atividades finalísticas da assistência social se dará a partir da análise dos planos de ação, relatórios de atividades e visita técnica realizada pelos CMAS e CAS-DF, considerando o número de beneficiárias(os) e suas aquisições, nos termos do art. 9º e 10 desta Resolução, atividade principal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e estatuto social. Leia-se: § 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se que a análise da preponderância nas atividades finalísticas da assistência social se dará a partir da análise dos planos de ação, relatórios de atividades e visita técnica realizada pelos CMAS e CAS- DF, considerando o número de beneficiárias(os) e suas aquisições, nos termos do art. 10 e 11 desta Resolução, atividade principal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e estatuto social. No art. 19 onde se lê: cadastrar-se no CNEAS como entidades de assistência social, considerando todos seus serviços, programas e projetos socioassistenciais., leia-se: cadastrar-se no CNEAS como entidades e organizações da sociedade civil de assistência social, considerando todos seus serviços, programas e projetos socioassistenciais. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO A D O L ES C E N T E COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 263, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Institui Grupo Temático para elaborar guia e materiais educativos, com base na Resolução nº 232, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno. resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo Temático com a finalidade de elaborar guia técnico e materiais educativos destinados ao público em geral e aos profissionais da rede de proteção do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Resolução nº 232, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Parágrafo único. A Resolução nº 232/2022 dispõe sobre os procedimentos de identificação, atenção e proteção de crianças e adolescentes em território estrangeiro, quando desacompanhados, separados de seus familiares ou sem documentação, entre outras situações.