DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300033 33 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Compete ao Grupo Temático: I - Elaborar guia técnico explicativo da Resolução nº 232/2022, em linguagem clara, objetiva e acessível; II - Desenvolver materiais informativos e didáticos voltados à capacitação de profissionais que integram a rede de proteção à criança e ao adolescente; III - Produzir conteúdo educativos e de sensibilização direcionados à população em geral; IV - Sistematizar fluxos e protocolos orientadores para a atuação institucional nos casos abrangidos pela Resolução nº 232/2022; V - Propor estratégias de divulgação e disseminação dos materiais produzidos; VI - Sugerir ações de formação e orientação com base nos conteúdos elaborados. Art. 3º O Grupo Temático é composto por: I - Quatro Conselheiros(as) representantes das Organizações da Sociedade Civil: a) Paulo Roberto do Espírito Santo, representante da Fundação Fé e Alegria; b) Paulo Thadeu Franco das Neves, representa e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ); c) Sandra Fabrícia Cândido Teodoro, representante da Associação Internacional Maylê Sara Kalí (ASMK/Brasil); e d) Sérgio Eduardo Marques da Rocha, representante da Aldeias Infantis SOS Brasil. II - Quatro conselheiros(as) representantes do Governo Federal: a) Ana Angélica Campelo de Albuquerque e Melo, representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; b) Débora Nogueira Beserra, representante da Casa Civil da Presidência da República; c) Larissa Bárbara de Oliveira Andrade, representante do Ministério dos Povos Indígenas; e d) Mayara Souza e Silva, representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. III - São Convidados Permanentes: a) dois representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do CONANDA; b) um representante da Defensoria Pública da União (DPU); e c) um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados ( AC N U R ) . Art. 4º A coordenação do Grupo Temático ficará a cargo da conselheira Mayara Souza e Silva e a relatoria será desempenhada pelo conselheiro Sérgio Eduardo Marques da Rocha. §1º Na ausência da Coordenadora, a mesmo deverá indicar um dos membros do Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião. §2º Caso a Coordenação não faça a indicação o relator assumirá automaticamente a coordenação do Grupo Temático. Art. 5º As reuniões do Grupo Temático ocorrerão por videoconferência. Art. 6º As reuniões ordinárias serão realizadas conforme o cronograma estabelecido pelo Grupo Temático. Art. 7º O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, instituições públicas ou privadas e da sociedade civil e especialistas para participar das reuniões, cuja atuação seja relacionada com o tema. Art. 8º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Plenário do CONANDA. Art. 9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático é de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 10. Os produtos do Grupo Temático serão submetidos para deliberação do Plenário do CONANDA, conforme o Regimento Interno. Parágrafo único. Os produtos serão encaminhados à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 11. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo Temático. Parágrafo único. As convocações e convites para participação no Grupo Temático serão enviados pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conanda. Art. 12. A participação no Grupo Temático é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PILAR LACERDA Presidente do Conselho Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MINC Nº 2, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Estabelece as regras para atendimento às bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e bibliotecas comunitárias pelo Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e a MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para atendimento às bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e das bibliotecas comunitárias pelo Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD. Art. 2º A operacionalização do atendimento às bibliotecas ficará sob responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de acordo com as regras estabelecidas para o PNLD, no que couber. Art. 3º Os livros e materiais do PNLD destinados às bibliotecas públicas e comunitárias serão disponibilizados por meio de doação com encargo. Parágrafo único. O encargo de que trata o caput se refere à obrigatoriedade das instituições beneficiárias adotarem procedimentos para a utilização correta e a conservação dos materiais do PNLD de acordo com os normativos e orientações expedidas pelo Ministério da Educação, Ministério da Cultura e FNDE. Art. 4º Ao Ministério da Educação compete: I - coordenar a avaliação pedagógica dos livros e materiais do PNLD; II - monitorar e avaliar as ações previstas nesta Portaria no âmbito de suas competências; III - promover ações de formação com os entes federados participantes do PNLD; e IV - realizar ações periódicas para fortalecer a participação de bibliotecários na execução do PNLD. Art. 5º Ao Ministério da Cultura compete: I - organizar e manter o cadastro oficial das bibliotecas públicas e comunitárias aptas a receberem os materiais do PNLD; II - fornecer anualmente ao FNDE e divulgar em seu portal oficial a lista de bibliotecas públicas e comunitárias aptas a receberem os materiais do PNLD no próximo período de atendimento; III - monitorar e avaliar as ações previstas nesta Portaria no âmbito de suas competências; e IV - promover ações de capacitação dos agentes das bibliotecas públicas e comunitárias atendidas com materiais do PNLD, por meio do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas - SNBP, do Ministério da Cultura. Art. 6º Ao ente federativo que aderir ao PNLD, além das obrigações previstas nas normas do Programa, compete: I - garantir que suas bibliotecas aptas a receberem os materiais do PNLD mantenham os cadastros atualizados no SNBP; II - acompanhar e fiscalizar as bibliotecas públicas e comunitárias quanto ao atendimento das normas do PNLD; e III - firmar termo de cooperação entre sua secretaria responsável pelo PNLD e o seu órgão responsável pelas bibliotecas públicas e comunitárias. § 1º No caso do ente federativo ter um único órgão responsável pelas bibliotecas públicas e pelo PNLD, a adesão formal ao Programa dispensa o termo de cooperação de que trata o inciso III do caput. § 2º Nos dados cadastrais do Ministério da Cultura deverão constar os materiais de interesse das bibliotecas de acordo com os editais do PNLD. Art. 7º O atendimento às bibliotecas públicas e comunitárias pelo PNLD priorizará os estudantes do ensino regular, e está condicionado à disponibilidade orçamentária. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA Ministra de Estado da Cultura CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 5/3/2025, Seção 1, p. 25, no Parecer CNE/CES nº 604/2024, onde se lê: "Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que anulou o reconhecimento do diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido por Maria de Lourdes de Souza Nunes Silva, na Universidad Autónoma Del Sur - UNASUR, na cidade de Assunção, no Paraguai", leia-se: "Voto do Relator: Não conheço do recurso e deixo de analisar o mérito, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº1, de 25 de julho de 2022". SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 256, DE 22 DE ABRIL DE 2025 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 1/2025/CGMES/DISUP/SERES/SERES (doc. SEI nº 5558794), nos autos do Processo SEI nº 23000.006025/2010-01, resolve: Art. 1º Ficam reconhecidos os cursos de graduação em Ciências Biológicas - licenciatura (cód. e-MEC nº 91112), Ciências Contábeis - bacharelado (cód. e-MEC nº 91110), História - licenciatura (cód. e-MEC nº 91105), Letras- Língua Portuguesa - licenciatura (cód. e-MEC nº 91104), Letras-Português - licenciatura (cód. e-MEC nº 91103) e Pedagogia - licenciatura (cód. e-MEC nº 91107), nos termos do artigo 73, § 2º do Decreto nº 9.235/2017 e artigo 27, §2º da Portaria nº 315/2018, da Faculdade Evangélica Cristo Rei- FECR (cód. e-MEC nº 3995), mantida pela Congregação da Igreja de Cristo - Concristo (cód. e-MEC nº 2516), inscrita sob o CNPJ nº 23.625.205/0001-68, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas aos estudantes que realizaram seus estudos na sede da Instituição, e que concluíram seus cursos até o dia 09 de março de 2015, em conformidade com os dados constantes da última declaração realizada pela IES ao Censo da Educação Superior, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior notificará a Faculdade Evangélica Cristo Rei- FECR (cód. e-MEC nº 3995), mantida pela Congregação da Igreja de Cristo - Concristo (cód. e-MEC nº 2516), CNPJ nº 23.625.205/0001-68, sobre o teor desta Portaria. RAFAEL ARRUDA FURTADO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS GUARAPARI PORTARIA Nº 86-GDG, DE 22 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS GUARAPARI, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA– – DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.990, de 22.11.2021 da Reitoria deste Ifes e publicada no DOU de 23.11.2021, seção 2, página 21, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.070, de 05.06.2014 da Reitoria deste Ifes, resolve: Art. 1º Homologar o Resultado do Processo Seletivo Simplificado destinado à Contratação de Professor Substituto da área de SOCIOLOGIA, que trata o Edital nº 02/2025, conforme anexo. GIBSON DALL ORTO MUNIZ DA SILVA ANEXO I EDITAL Nº 02/2025 RESULTADO FINAL Curso/Disciplina: SOCIOLOGIA - 40 horas . .I N S C R I Ç ÃO .C A N D I DAT O .N OT A FINAL .C L A S S I F I C AÇ ÃO . .250232 .IGOR SILVA FIGUEIREDO .80 .1 . .250205 .ISIS RIBEIRO MARTINS .70 .2 . .250225 .SABRINA SOUZA DA SILVA .69 .3 . .250227 .MARISTELA MEDEIROS FERNANDES .67 .4 . .250211 .MARCELO DE SOUZA MARQUES .66 .5 . .250203 .LUCIANO MAX DE SOUZA PEIXOTO DUARTE .58 .6 . .250216 .RAISSA MAIA BACOS .51 .7 . .250218 .BRENA COSTA DE ALMEIDA .48 .8