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Diário Oficial da União · 23/04/2025 · pág. 64

DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300064 64 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 As preocupações externadas com a "estrutura de governança" da Representada se destinavam a aclarar um aspecto da Representação apresentada pelo SBT (SEI n° 1464556), servindo como exemplo de sua capacidade de contribuição da investigação, podendo contribuir para as demais questões relevantes da investigação; A ABERT não pretendeu de forma exaustiva trazer todos os elementos de contribuição à investigação na oportunidade do pedido de intervenção; Que a ABERT, oportunamente, poderá elucidar diversas questões de fato que deixam claro a conduta investigada, podendo ainda auxiliar na identificação da estrutura da Ubem e trazer seu entendimento sobre o funcionamento da Representada. Diante da consideração destes elementos e do que mais se extrai da petição, é importante ressaltar que o pedido em análise não trouxe fato ou indício novo em relação à utilidade, mormente pela ausência de indicação das capacidades de contribuição concreta da peticionante à lide. Não houve menção à documentos produzidos ou que possam ser produzidos por iniciativa da ABERT, especialmente aqueles relacionados ao escopo da lide, limitando- se a dizer que "oportunamente, poderá" elucidar questões que venham a ser relevantes, de modo indeterminado e eventual. Como já é sabido, o pedido de intervenção em investigações de condutas deve cumprir os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade competente, quais sejam: i) tempestividade, que consiste na conveniência da intervenção em face do andamento processual; ii) legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão; iii) a utilidade da contribuição para o convencimento da autoridade, passando por um exame do escopo, relevância e não-prejudicialidade da intervenção. Ocorre que, após a análise de todos os argumentos trazidos pela ABERT, inclusive aqueles reiterados em sede do pedido de reconsideração, esta Superintendência- Geral concluiu que a peticionante não juntou aos autos fatos ou documentos concretamente relevantes para a análise do caso, razão pela qual se entende que a prática de atos processuais pela peticionante não seria oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade, nos termos da Nota Técnica nº 23/2025 (SEI n° 1533481). Ressalta-se ainda que, em observância ao Princípio da Verdade Material, independentemente da admissão da ABERT como terceira interessada no processo, permanece resguardada à entidade a possibilidade de apresentar ao Cade informações que considerar relevantes para a instrução do processo. Além disso, informa-se que este Conselho permanece à disposição, inclusive mediante agendamento de reunião, para a discussão de eventuais informações que sejam trazidas ao seu conhecimento. Por fim e diante da inexistência de novos argumentos indispensáveis para a análise da conduta, compreende-se pela manutenção da decisão recorrida. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, decido pelo indeferimento do presente pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão de indeferimento do seu ingresso como terceiro interessado pelos seus próprios fundamentos. Ressalta-se que a peticionante poderá trazer ao conhecimento desta autoridade, a qualquer momento processual, quaisquer documentos ou elementos probatórios que veiculem informações úteis ao conhecimento dos fatos do processo, garantindo racionalidade à decisão e à condução do processo administrativo, tendo em vista seu direito de petição. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.372, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Reconhece a Trilha Caminhos da Baleia Franca, situada no Estado de Santa Catarina, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, nos termos da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 407, de 19 de outubro de 2018, da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 500, de 15 de setembro de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.008919/2023-71, resolve: Art. 1º Fica reconhecida a Trilha Caminhos da Baleia Franca, situada no Estado de Santa Catarina, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA PORTARIA GM/MMA Nº 1.373, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Reconhece a Trilha Transespinhaço, situada no Estado de Minas Gerais, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, nos termos da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 407, de 19 de outubro de 2018, e da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 500, de 15 de setembro de 2020, e o que consta nos Processos Administrativos de nº 02000.000770/2025-44 e nº 02000.002826/2025-03, resolve: Art. 1º Fica reconhecida a Trilha Transespinhaço, situada no Estado de Minas Gerais, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA PORTARIA GM/MMA Nº 1.374, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Reconhece a Trilha Caminhos da Ibiapaba, situada nos Estados do Piauí e do Ceará, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, nos termos da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 407, de 19 de outubro de 2018, da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 500, de 15 de setembro de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005050/2022-22, resolve: Art. 1º Fica reconhecida a Trilha Caminhos da Ibiapaba, situada nos Estados do Piauí e do Ceará, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.085, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.903138/2024-31. Interessado: Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 50.232.311/0001-54. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 209.134,00 (duzentos e nove mil cento e trinta e quatro) e 777,81 (setecentos e setenta e sete vírgula oitenta e um) metros quadrados, necessárias, respectivamente, à implantação da Subestação 500 kV Jussiape e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Jussiape, estado da Bahia. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.087, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005589/2025-94. Interessado: CEMIG Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 3.760 (três mil setecentos e sessenta) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação SE 138 kV Salto da Divisa 1, localizada no município de Salto da Divisa, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.088, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.006018/2025-77. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Lavras 2 - Lavras 3, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 0,81 Km (zero vírgula oitenta e um quilômetros) de extensão, que interligará o Seccionamento entre as Torres 16 e 17 da LD1 Funil (UH) - Lavras 2 à SE Lavras 3, localizada no município de Lavras, no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.089, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.010942/2025-58. Interessado: Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, CNPJ nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 23 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Passos 1 - Passos 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 14,08 km (quatorze vírgula zero oito quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Passos 1 à Subestação Passos 2, localizada no município de Passos, no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.090, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.011183/2025-41. Interessado: Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., CNPJ nº 51.012.309/0001-32. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 60 (sessenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Teresina IV - Graça Aranha C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 210,7 Km (duzentos e dez vírgula sete quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Teresina IV à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de: a) Altos e Teresina, no estado do Piauí; e b) Timon, Matões, Parnarama, Governador Eugênio Barros e Graça Aranha, no estado do Maranhão. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra- se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº, 1.132 DE 15 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48100.901175/1996-76, decide: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia - MME prorrogar, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar de 8 de julho de 2015, a concessão de serviço público para exploração da UTE Santa Cruz, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.GN.RJ.027243-4.01, outorgada às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, CNPJ nº 00.001.180/0001-26, condicionada a apresentação das certidões de registro da pessoa jurídica e do responsável técnico junto ao CREA; (ii) recomendar a conversão da outorga em autorização a ser explorada sob o regime de produção independente de energia no mesmo ato, de modo que reste formalizada a extinção do Contrato de Concessão nº 004/2004, sem prejuízo aos contratos firmados em decorrência da comercialização de energia no ambiente regulado; e(iii) determinar às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras a regularização das características técnicas da usina, nos termos da Resolução Normativa nº 1.071, de 2023, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão do MME acerca da outorga da usina. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO