DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300104 104 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 493, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025049-21.2024.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.165652/2024-93, e considerando o que consta no processo nº 50500.141514/2023-56, decide: Art. 1º Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para autorizar a operação da linha JUINA/MT- VILHENA/RO, na condição sub judice. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 494, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.020499/2025-75, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A. J. J. TRANSPORTES LTDA .005277 .19.287.216/0001-08 . .ANCORATUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA .010035 .09.099.775/0001-30 . .CARVALHOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA .006022 .29.682.805/0001-44 . .CASSIANO CASSOL LTDA .010036 .33.098.284/0001-50 . .CSM TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010037 .33.189.516/0001-85 . .D&E TURISMO LTDA .010038 .50.005.689/0001-15 . .EXPRESSO ANGELITUR TRANSPORTES LTDA .352967 .00.166.248/0001-27 . .FRETALOC TRANSPORTE E LOCACAO LTDA .010039 .32.306.732/0001-09 . .HR TRANSPORTE TURISMO E LOCACAO LTDA .010040 .09.392.759/0001-31 . .I9 TRANSPORTES LTDA .010041 .36.718.902/0001-05 . .IMPACTO TURISMO LTDA .010042 .59.571.998/0001-27 DECISÃO SUPAS Nº 495, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.020512/2025-96, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .INOVA CAR TRANSPORTE & TURISMO LTDA .010043 .51.968.300/0001-08 . .JJ NOVO MUNDO TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010044 .59.240.318/0001-92 . .JP DE SOUZA COMERCIO DE PECAS E CONSERTOS LTDA .010045 .18.473.557/0001-05 . .JP INFRAESTRUTURA & TRANSPORTE LTDA .010046 .58.450.284/0001-06 . .NEUZA TURISMO LTDA .269389 .11.465.110/0001-45 . .PEREIRA & ROMANISIO LTDA .417854 .13.311.846/0001-94 . .R.W.R - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .005666 .17.976.389/0001-08 . .RYAN TURISMO & TRANSPORTES LTDA .010047 .30.631.087/0001-66 . .SALES WORLD LTDA .010048 .38.241.316/0001-48 . .TRANSPORTE OLIVEIRA CARVALHO DEL REI LTDA .319290 .03.630.486/0001-30 . .TRANSPORTES FRIGHETTO LTDA .010049 .10.547.775/0001-35 . .VALERIUS TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA .004518 .39.377.985/0001-04 . .VIACAO MENESES LTDA .010050 .55.681.462/0001-03 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria n° 2462, de 14 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, seção 1, página 72, onde se lê: "...KM 29,08 ao 37,80 e KM 50,15 ao KM 52..." leia-se: ...KM 29,08 ao KM 59,00...". Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 611, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos. Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em conta o disposto no art. 13 da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, resolve M : Art. 1º Os ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos são: I - as duplicatas emitidas sob a forma escritural, de que trata a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018; e II - os recebíveis imobiliários originários de contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com ou sem emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, celebrados entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador de unidade imobiliária autônoma ou de lote. Art. 2º O cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico para cada ativo financeiro passível de vinculação deverá ser acordado entre a instituição operadora do sistema de liquidação responsável pela base centralizada de boletos e as instituições operadoras dos sistemas de escrituração, de registro ou de depósito centralizado do ativo. Parágrafo único. O cronograma de que trata o caput deverá abranger, no mínimo: I - a lista e a descrição dos grupos de trabalho responsáveis pelo desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo seus participantes; e II - a descrição das etapas de desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo: a) objetivos ou produtos a serem alcançados ou desenvolvidos em cada etapa; e b) datas para consecução de cada etapa, ainda que referenciadas em marcos do desenvolvimento dos sistemas de escrituração, de registro ou depósito centralizado do ativo. Art. 3º O cronograma de que trata o art. 2º deverá ser enviado ao Banco Central do Brasil na forma e no prazo a serem informados por meio de ato publicado por essa autarquia. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 de abril de 2025. MARDILSON FERNANDES QUEIROZ Chefe do Denor ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR Chefe do Desuc Controladoria-Geral da União SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA. A SECRETÁRIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições indicadas no art. 5º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, e com fundamento no arts. 25 e 26 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, com base no art. 6º da Portaria nº 164, de 30 de agosto de 2024, considerando ainda o que consta do processo administrativo nº 00190.103568/2024-77, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA, prevista no art. 5º do Decreto 8.777, de 11 de maio de 2016, é o conjunto de padrões, normas, processos, ferramentas e orientações para a adequada disponibilização, disseminação e compartilhamento de dados e informações, em formato aberto, por órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional - e outros que a integrem - visando ao alcance da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal. Art. 2º A INDA tem por finalidade implementar e promover o alcance dos objetivos estabelecidos pela Política de Dados Abertos do Poder Executivo Fe d e r a l . Art. 3º Compete aos órgãos e entidades integrantes da INDA: I - promover a abertura de dados identificados como públicos em seu inventário; II - aprimorar a transparência pública e fomentar a participação social; III - franquear à sociedade o acesso, em formato aberto, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal, respeitadas a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; IV - catalogar e manter atualizados os dados em formato aberto, e respectivos metadados, no Portal Brasileiro de Dados Abertos; V - manter atualizado o catálogo e inventário de dados do órgão ou entidade; VI - promover a participação social na construção de um ecossistema de reúso e de agregação de valor aos dados públicos; VII - estimular a inovação e o crescimento da economia digital no país por meio do uso de dados abertos; e VIII - adotar medidas que visem à melhoria da qualidade dos dados abertos, no que diz respeito à completude, à acurácia, à atualização, à confiabilidade, à consistência, à integridade e à precisão. Art. 4º - Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I - dado - sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial; II - dado acessível ao público - qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); III - dados abertos - dados acessíveis ao público, representados em meio digital, em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;