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Diário Oficial da União · 24/04/2025 · pág. 200

DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400200 200 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MJSP Nº 933, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, nas Terras Indígenas dos Municípios de Tapauá e Lábrea, no Estado do Amazonas. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08106.006714/2023-50, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, nas Terras Indígenas dos Municípios de Tapauá e Lábrea, no Estado do Amazonas, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas, no escopo do Plano Amazônia: Segurança e Soberania - Plano Amas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 934, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, na região da Terra Indígena Parakanã, no Estado do Pará. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJSP nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido nos Processos Administrativos nº 08106.004158/2022-04 e nº 00734.002647/2022-13, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, na região da Terra Indígena Parakanã, no Município de Novo Repartimento, no Estado do Pará, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do Pará e a Polícia Rodoviária Federal, sob coordenação da Polícia Federal. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MJSP Nº 1.633, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Institui, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da competência que lhe é delegada pelo art. 1º, inciso XIII, da Portaria MJSP nº 665, de 24 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 34, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, nos artigos 9º ao 14, do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta no processo nº 08000.013391/2015-29, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD. Art. 2º A CPAD tem as seguintes atribuições: I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos às atividades-fim de seus órgãos e entidades e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional; II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio de suporte da administração pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional; III - orientar as unidades administrativas do seu órgão ou entidade, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pela administração pública federal, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor; IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo; V - observado o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação de documentos para aprovação do titular do órgão ou da entidade; VI - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo; VII - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior opinando quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo; VIII - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; IX - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet; X - propor alterações com o objetivo de aprimorar procedimentos internos de classificação, desclassificação, guarda e tramitação de documentos sigilosos; XI - instituir e manter Posto de Controle, para armazenar e controlar informações classificadas em grau de sigilo, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa GSI nº 2, de 5 de fevereiro de 2013; XII - encaminhar cópia dos termos de classificação nos graus secreto e ultrassecreto à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, instituída pelo art. 35, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XIII - assessorar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos assuntos de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos; e XIV - elaborar propostas de orientações normativas, relacionadas aos temas de sua competência, a serem submetidas à Secretaria-Executiva para apreciação. § 1º A autorização para a eliminação de documentos de que trata o art. 9º, da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, ocorrerá por meio da aprovação das tabelas de temporalidade e destinação de documentos do órgão ou da entidade pelo Arquivo Nacional, condicionada ao cumprimento do disposto nos incisos I, II e V do caput. § 2º A eliminação de documentos públicos será efetuada de forma a que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida. Art. 3º A CPAD será composta por servidor arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos, que a presidirá, e servidores das unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados para guarda permanente ou eliminação. § 1º Integram a CPAD as seguintes unidades: I - Secretaria-Executiva, que a presidirá; II - Gabinete do Ministro; III - Consultoria Jurídica; IV - Secretaria Nacional de Justiça; V - Secretaria Nacional do Consumidor; VI - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública; VIII - Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos; IX - Secretaria de Acesso à Justiça; e X - Secretaria de Direitos Digitais. § 2º Os membros titular e suplente da CPAD serão indicados pelo titular do órgão ou unidade que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º A CPAD se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente ou por solicitação de um terço dos membros. § 1º O quórum de reunião da CPAD é de maioria absoluta de seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o presidente da CPAD terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros da CPAD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência. § 4º O Presidente da CPAD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A CPAD poderá instituir grupos de trabalho, para auxiliar no desempenho de suas atribuições. Art. 6º Os grupos de trabalho de que trata o art. 5º: I - serão compostos por meio de ato do Presidente da CPAD, e poderão contar com especialistas sobre o tema objeto de análise, servidores públicos ou não; II - não poderão ter mais de cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a três, operando simultaneamente. Art. 7º A Secretaria-Executiva da CPAD será exercida pela Coordenação de Documentação e Informação da Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem as seguintes competências: I - receber os expedientes e deles dar conhecimento aos integrantes da CPAD; II - custodiar os termos de classificação de informações e dar ciência aos integrantes da CPAD, para revisão de ofício ou reavaliação, em atenção aos prazos previstos na legislação; III - gerir o Posto de Controle; IV - organizar as pautas, registrar as deliberações das reuniões, bem como expedir as convocações e notificações necessárias; e V - elaborar as atas das reuniões e, após aprovação pela CPAD, dar-lhes publicidade. Art. 8º A divulgação de discussões em curso na CPAD deverá observar os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, procedendo-se, em casos omissos, à consulta prévia da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvada a competência da Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 9º A participação na CPAD e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. A autoridade que classificar informação, em qualquer grau de sigilo, deverá encaminhar à Secretaria-Executiva da CPAD, cópia do Termo de Classificação de Informação - TCI, no prazo de até dez dias. Art. 11. Fica revogada a Portaria SE/MJSP nº 1.589, de 25 de maio de 2023. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS D ES P AC H O S Despacho Nº 2 5 / 2 0 2 5 / D I N AC _ I g u a l d a d e _ d e _ D i r e i t o s / D I N AC / C P M I G / CG P M I G / D E M I G / S E N A JUS Processo nº: 08000.050267/2024-35 Interessado(a): Sonia Maria Dias Mariz Assunto: Arquivamento do pedido A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Reconhecimento de Igualdade de Direitos e Obrigações Civis em nome de Sonia Maria Dias Mariz, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Despacho Nº 2 6 / 2 0 2 5 / D I N AC _ I g u a l d a d e _ d e _ D i r e i t o s / D I N AC / C P M I G / CG P M I G / D E M I G / S E N A JUS Processo nº 08018.091948/2024-64 Interessado(a): Maria da Conceição Lopes Rodrigues da Silva. Assunto: Arquivamento do pedido A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Reconhecimento de Igualdade de Direitos e Obrigações Civis em nome de Maria da Conceição Lopes Rodrigues da Silva, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Despacho Nº 2 7 / 2 0 2 5 / D I N AC _ I g u a l d a d e _ d e _ D i r e i t o s / D I N AC / C P M I G / CG P M I G / D E M I G / S E N A JUS Processo nº 08018.000212/2025-76 Interessado(a): Helena Maria de Souza Rodrigues. Assunto: Arquivamento do pedido A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: