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Diário Oficial da União · 24/04/2025 · pág. 236

DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400236 236 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - incorporação - procedimento de inclusão do bem móvel permanente no acervo patrimonial do Ministério; VII - termo de troca de responsabilidade - documento que transfere a responsabilidade pela guarda, uso e conservação do bem permanente a novo agente responsável; VIII - autorização de saída temporária - documento emitido exclusivamente pela unidade gestora de patrimônio, para controlar a saída temporária dos bens das dependências do Ministério; IX - inventário patrimonial - procedimento administrativo de levantamento físico e financeiro de todos os bens, cuja finalidade é a compatibilização entre o registrado no sistema de patrimônio e o existente nas unidades, e a verificação de seu uso e estado de conservação; e X - procedimento de ocorrência patrimonial - apuração do fato envolvendo perda, extravio, subtração ou dano parcial ou total de bem móvel permanente ou de seus componentes. Parágrafo único. Serão adotadas, para classificação como bem móvel permanente, as disposições relativas a material permanente constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP ou de Manual de Classificação da Despesa, que venham a ser instituídas por norma da Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO iI DO INGRESSO E DO CONTROLE Art. 4º O ingresso, a incorporação ou o tombamento de bens móveis decorrem de procedimentos que têm por finalidade identificar e registrar o bem como integrante do patrimônio do Ministério, em virtude de: I - compra - toda aquisição remunerada de material com utilização de recursos orçamentários; II - doação - todo ato de transferência gratuita do direito de propriedade de bem móvel permanente ao Ministério por entidade pública ou privada; III - permuta - troca de material entre o Ministério e outro órgão ou entidade da administração pública; IV - transferência - toda transferência gratuita de posse e direito de uso, por órgão da União; V - produção interna - todo bem gerado a partir da confecção pelo próprio órgão; VI - reincorporação - reaparecimento do bem objeto de extravio ou sinistro, desde que preservadas as suas características e condições de uso; VII - reposição - incorporação de bem móvel recebido em caráter permanente, em decorrência de troca de bem em razão de garantia de fabricação ou ofertado, por servidor ou terceiro, em substituição a bem móvel danificado, extraviado ou desaparecido, desde que com características similares ou superiores; e VIII - cessão - recebimento em caráter precário e por prazo determinado, com transferência gratuita de posse, entre o Ministério e outro órgão ou entidade da administração pública. Art. 5º No ingresso, o bem móvel permanente deverá estar acompanhado: I - no caso de compra, de nota fiscal ou documento auxiliar de nota fiscal eletrônica correspondente, após a realização dos ritos de recebimento definitivo e da aprovação de relatório de conformidade do bem com as exigências contratuais pelos respectivos gestores e fiscais de contrato ou comissão de recebimento, quando prevista sua constituição no procedimento de licitação ou compra direta; II - nos casos de doação e permuta, pelo respectivo termo ou outro documento que oriente o registro e a incorporação do bem no sistema de controle patrimonial, observados os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 6, de 12 de agosto de 2019, quando se tratar de recebimento de bens móveis permanentes doados para o Ministério do Trabalho e Emprego; III - no caso de produção interna, por documento técnico com estimativa do custo de sua fabricação ou valor de avaliação; IV - na reincorporação, de documento expedido pelo responsável da unidade de patrimônio, de ofício ou requerimento de qualquer interessado, em que conste a identificação do bem e dados sobre a baixa patrimonial; e V - na reposição, de nota fiscal ou documento auxiliar de nota fiscal eletrônica e relatório de aceite pela unidade gestora de patrimônio. Art. 6º Após o ingresso do bem móvel permanente no Ministério, é atribuição da unidade gestora de patrimônio, em seu âmbito de atuação, o controle sobre os bens no que se referem à identificação, ao tombamento, à distribuição, à localização, à catalogação, à incorporação, ao inventário, à baixa e outros procedimentos efetuados por meio de sistema de gestão patrimonial. Art. 7º Os bens móveis permanentes, para efeito de identificação e inventário, receberão números de registro patrimonial. § 1º O número de registro patrimonial será fixado no material mediante processo estabelecido pela unidade gestora de patrimônio como gravação, plaqueta, etiqueta, código de barras, carimbo ou outros que assegurem, de forma permanente e indelével, a sua identificação. § 2º Todos os bens móveis permanentes serão tombados pela unidade gestora de patrimônio, após o seu recebimento definitivo, vedada sua distribuição sem o devido registro patrimonial. § 3º Em casos excepcionais e devidamente justificados, os materiais que não forem recebidos diretamente pela unidade gestora de patrimônio serão tombados após o recebimento definitivo. Art. 8º O registro patrimonial de bem permanente será efetuado em sistema de gestão patrimonial específico, que conterá: I - numeração; II - descrição do bem; III - modelo; IV - forma de ingresso; V - valor do bem; VI - número do processo; e VII - outras informações necessárias, a exemplo do estado de conservação do bem. Art. 9º A incorporação ocorrerá com o efetivo registro do bem no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads, com as informações do bem móvel permanente como integrante do acervo patrimonial do Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO III DOS AGENTES RESPONSÁVEIS Art. 10. Os bens patrimoniais serão destinados às unidades do Ministério com o respectivo termo de responsabilidade, que será assinado pelo agente responsável. Art. 11. O agente responsável pela guarda, uso e conservação do bem patrimonial será: I - conforme a unidade administrativa formalmente prevista na estrutura regimental do Ministério: a) o respectivo titular, superior hierárquico ou servidor indicado, nos casos de Setor, Seção, Serviço, Divisão, Gerência, Agência, Coordenação, Coordenação-Geral, Departamento, Diretoria, Subsecretaria ou unidades equivalentes; e b) o respectivo titular ou servidor indicado, no caso de Assessorias Especiais, Consultoria Jurídica, Corregedoria, Ouvidoria-Geral, Secretaria, Secretaria-executiva, Chefia de Gabinete do Ministro; e II - conforme a peculiaridade ou localização dos bens: a) o respectivo titular ou servidor indicado da unidade de engenharia ou equivalente, a quem compete a responsabilidade pelos painéis de divisória, persianas, geradores de energia e aparelhos de ar-condicionado instalados nos espaços físicos geridos ou ocupados pelo Ministério do Trabalho e Emprego; b) o titular ou servidor indicado pela unidade responsável pela administração predial e serviços gerais ou equivalente, a quem compete a responsabilidade pelos bens móveis disponíveis nas copas, pelos bebedouros e pelos bens de uso comum ou compartilhados, incluindo aqueles localizados nos corredores ou áreas externas; c) o titular ou servidor indicado da unidade de tecnologia da informação ou equivalente, a quem compete a responsabilidade pelos bens de informática destinados ao uso comum, disponíveis em sala-cofre, data-center, switchers, access points, entre outros; d) o titular ou responsável pela unidade gestora de patrimônio, a quem compete a responsabilidade pelos bens localizados nos depósitos; e e) ao servidor, quando indicado pela unidade administrativa, dos bens patrimoniais de uso pessoal, tais como notebook, tablet, webcam, aparelho de celular, entre outros. Parágrafo único. A indicação de agente responsável pela guarda, uso e conservação de bens permanentes será dirigida à unidade gestora de patrimônio, que providenciará, imediatamente, a emissão do termo de responsabilidade previsto no art. 3º, inciso IV. Art. 12. Compete ao agente responsável: I - assinar o termo de responsabilidade; II - zelar pela guarda, conservação e boa utilização do bem; III - colaborar com equipe designada para realização de inventário eventual ou anual, com vistas a facilitar seu acesso nas dependências da unidade para levantamento dos bens; IV - comunicar à unidade gestora de patrimônio qualquer irregularidade que constatar, inclusive a ocorrência de dano ou desprendimento do número de registro patrimonial, relacionada ao bem sob sua responsabilidade, a partir do conhecimento do fato; V - devolver à unidade gestora de patrimônio os bens em desuso; VI - comunicar previamente à unidade gestora de patrimônio qualquer movimentação de bens que implique substituição do agente responsável ou troca de sala; e VII - realizar conferência periódica, sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos inventários previstos nesta portaria. Parágrafo único. Os agentes responsáveis poderão criar mecanismos internos de controle do bem, em uso pelo setor e unidades subordinadas, observadas as disposições desta Portaria. Art. 13. Sempre que houver mudança da titularidade no encargo de agente responsável, o antigo titular notificará imediatamente à unidade gestora de patrimônio, que providenciará a troca de responsabilidade, mediante emissão de novo termo de responsabilidade, a fim de transferir a responsabilidade dos bens ao novo agente responsável. Parágrafo único. A omissão de notificação ou de indicação de um novo agente responsável, com a respectiva assinatura de termo de responsabilidade, implicará em notificação ao titular da unidade ou superior hierárquico, que ficará responsável pela guarda, uso e conservação do bem até efetiva regularização da titularidade do encargo de responsabilidade. Art. 14. O agente responsável responderá quando constatado eventual dano que, dolosa ou culposamente, tenha sido causado durante o período em que o material estava sob sua guarda e responsabilidade. CAPÍTULO IV DA REQUISIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO Art. 15. A requisição de bem móvel permanente será feita pelo agente responsável à unidade gestora de patrimônio, por meio de processo ou outro meio determinado, que contenha a descrição e a justificativa da necessidade. § 1º O atendimento ao quantitativo solicitado ficará condicionado à verificação da efetiva necessidade, bem como à disponibilidade do bem. § 2º Fica autorizada a adoção de fluxo específico para pedidos de bens permanentes que envolvam as áreas de tecnologia da informação ou de engenharia, desde que formalmente estabelecido por ato do titular da unidade. Art. 16. A devolução ou substituição de bem móvel permanente deverá ser formalizada por meio de processo ou sistema, pelo agente responsável pelos bens. Parágrafo único. Quando se tratar de equipamento de tecnologia da informação, a devolução será precedida de manifestação da unidade de tecnologia da informação. Art. 17. A saída de bem móvel permanente das dependências do Ministério, qualquer que seja o motivo, ainda que para conserto, mesmo durante o período de garantia, será devidamente registrada e acompanhada de autorização de saída, assinada pela unidade gestora de patrimônio e pelos usuários informados na autorização. Parágrafo único. Excluem-se desse controle os bens cuja entrada foi registrada pela equipe da segurança interna, com previsão de saída. Art. 18. É vedada a movimentação de quaisquer bens móveis permanentes sem a autorização do respectivo agente responsável e desacompanhados do respectivo formulário de transferência, inclusive nos casos de movimentação temporária. CAPÍTULO V DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL Art. 19. O inventário patrimonial tem por finalidade: I - verificar a existência física dos bens; II - informar o estado de conservação dos bens; III - fornecer subsídios para a avaliação e controle gerencial dos bens patrimoniais; IV - fornecer informações a órgãos fiscalizadores e compor processo de prestação de contas do Ministério; e V - identificar e registrar inconsistências patrimoniais encontradas durante o trabalho de inventário. Art. 20 A unidade gestora de patrimônio, observada a oportunidade e a conveniência administrativa, promoverá os seguintes tipos de inventário: I - inicial, quando da criação de nova unidade; II - de extinção ou transformação de unidade; III - eventual, sempre que entender necessário; e IV - anual, realizado uma vez por ano, fazendo o levantamento de todos os bens para batimento contábil, ajustes e providências. § 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, a unidade gestora de patrimônio deverá apresentar cronograma de inventário patrimonial a ser realizado. § 2º Após a conclusão do inventário previsto no inciso IV do caput, o respectivo relatório será encaminhado à Secretaria-Executiva ou ao Superintendente Regional, no caso das unidades descentralizadas, para conhecimento e adoção das providências sugeridas. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, caso o inventário eventual englobe todas as áreas do Ministério, será observado o disposto nos § 1º e § 2º. Art. 21. O inventário patrimonial anual será realizado por Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, designada por portaria a ser publicada em Boletim Eletrônico Interno, na qual conterá as atribuições da Comissão e o calendário de realização do inventário anual. CAPÍTULO VI DAS OCORRÊNCIAS DE DANO, DE EXTRAVIO E DE DESAPARECIMENTO DE BENS Art. 22. Para os fins desta Portaria, considera-se ocorrência todo e qualquer evento que cause prejuízo patrimonial, potencial ou efetivo, ao Ministério do Trabalho e Emprego, relativamente aos bens móveis permanentes, identificada por qualquer servidor no desempenho de suas atividades ou resultante de levantamento realizado em inventário patrimonial. Art. 23. As ocorrências podem ocorrer por: I - perda, extravio ou subtração - desaparecimento de bem móvel permanente, suas peças, partes ou componentes; II - avaria - danificação total ou parcial dos bens; e III - uso inadequado - emprego ou operação inadequada de equipamentos e materiais. Art. 24. No caso de ocorrência que envolva sinistro, uso de violência, ou que coloque em risco a guarda e segurança dos bens, serão adotadas, de imediato, pelo agente responsável, além da comunicação à unidade gestora de patrimônio, as seguintes medidas: I - comunicação formal às equipes responsáveis, em cada edificação, pela equipe de segurança interna do Ministério do Trabalho e Emprego, que fará registro formal da ocorrência; II - manutenção do local sob guarda até a chegada da respectiva equipe de segurança interna; e III - preservação do local para análise pericial, quando orientado pela segurança interna ou autoridade policial. Art. 25. A unidade gestora de patrimônio submeterá à Secretária-Executiva ou ao Superintendente Regional, no caso das unidades descentralizadas, todas as irregularidades não sanadas, levantadas a qualquer tempo, com apresentação de relatório