DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400237 237 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 circunstanciado para adoção dos procedimentos com vistas à reposição, ao ressarcimento ou à desincorporação do patrimônio. Art. 26. Em se tratando de ocorrência de dano, de extravio ou de desaparecimento de bem móvel permanente, considerado de pequeno valor, será adotado procedimento de apuração de ocorrência patrimonial, por meio de apuração administrativa do fato. § 1º Considera-se bem de pequeno valor aquele cujo preço de mercado atualizado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º O procedimento de apuração de ocorrência patrimonial será autuado pelo titular da unidade gestora de patrimônio ou seu superior hierárquico, assim que esgotados os prazos iniciais concedidos para regularização de ocorrência de dano, extravio ou desaparecimento junto ao agente responsável. § 3º No procedimento de apuração de ocorrência patrimonial será realizada a notificação dos agentes responsáveis, eventuais detentores e usuários do bem patrimonial identificado, e demais servidores e unidades envolvidos na ocorrência, para fins de apresentação, no prazo de 7 (sete) dias úteis, dos respectivos termos de declaração acerca da ocorrência havida, entre outros documentos que entenderem pertinentes para elucidação dos fatos. § 4º Após recebimento dos termos de declaração, a unidade gestora de patrimônio apresentará, ao titular da unidade unidade hierárquica superior, relatório circunstanciado que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação da data e local das ocorrências; II - especificações dos bens e de numerações de patrimônio; III - identificação de todos os eventuais servidores, colaboradores, estagiários e usuários envolvidos nas ocorrências; III - descrição das ocorrências de dano, extravio ou desaparecimento, consubstanciada com os termos de declaração e as documentações eventualmente juntadas aos autos pelos notificados nesta fase da apuração; IV - descrição individualizada e fundamentada, se aplicável ao caso, de indícios de conduta culposa ou dolosa dos eventuais servidores, colaboradores, estagiários e usuários envolvidos nas ocorrências; V - conclusão fundamentada do enquadramento do dano, extravio ou desaparecimento do bem público em apuração, em uma, ou, de forma concorrente, quando couber, nas seguintes hipóteses: a) uso regular do bem ou de fatores que independeram da ação do agente; b) indício de conduta culposa ou dolosa de visitante, terceiro ou agente vinculado a pessoa jurídica vinculada a contrato celebrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; c) indício de conduta dolosa ou culposa de servidor público em relação ao cumprimento de seus deveres funcionais; e d) indício de conduta culposa de servidor público não relacionada ao cumprimento de seus deveres funcionais; e VI - proposição de decisão a ser encaminhada à Secretária-Executiva ou ao Superintendente Regional, no caso das unidades descentralizadas, que decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante no relatório que o acompanha. Art. 27. Na hipótese de o dano ou o extravio do bem apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor ou na hipótese de não haver a reposição do bem ou o ressarcimento voluntário, o procedimento de apuração, para fins disciplinares, se dará por termo de ajuste de conduta, sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme legislação vigente à época dos fatos, respeitado o juízo de admissibilidade realizado pela Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego ou unidade equivalente. Art. 28. Caso a apuração conclua que o fato gerador do dano ou o extravio do bem decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente responsável, a apuração será encerrada e os autos remetidos à Secretaria- Executiva ou ao Superintendente Regional, no caso das unidades descentralizadas, para deliberação. Parágrafo único. Na hipótese de a Secretária-Executiva ou o Superintendente Regional ratificar o resultado da apuração, a unidade gestora de patrimônio adotará as providências quanto à desincorporação do patrimônio. Art. 29. As empresas que prestam qualquer forma de serviços serão responsabilizadas por quaisquer danos, furtos ou extravios causados por seus empregados, ainda que de forma involuntária. CAPÍTULO VII DO RESSARCIMENTO Art. 30. O ressarcimento de bem desaparecido ou avariado, após procedimento de apuração de ocorrência patrimonial, ocorrerá da seguinte forma: I - reposição de bem com características iguais ou superiores; II - recuperação do bem avariado; ou III - ressarcimento do valor do bem por meio de pagamento, por meio de Guia de Recolhimento da União, quando não for possível a substituição ou a recuperação do bem. § 1º No caso de pagamento, o valor será calculado com base no preço de mercado de bem idêntico ou similar, não podendo ser inferior ao registrado no sistema de patrimônio, deduzido o percentual referente à respectiva depreciação. § 2º Tratando-se de bem cuja unidade seja conjunto, jogo ou coleção, as peças danificadas devem ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características. § 3º Na avaliação de preço de mercado, serão considerados a marca, o modelo, o ano de fabricação e as características do bem avariado ou extraviado. Art. 31. Quando necessário, a unidade gestora de patrimônio poderá solicitar avaliação por parte de áreas especializadas, segundo as peculiaridades do bem, como aspectos artísticos, históricos, tecnológicos, entre outros. CAPÍTULO VIII DA DESInCORPORAÇÃO Art. 32. A desincorporação é o processo de baixa de um bem que integra o patrimônio do Ministério, resultando a retirada do seu valor do sistema de controle patrimonial. Art. 33. O bem considerado inservível será classificado como: I - ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; II - recuperável - quando sua recuperação for possível a um custo não superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado; III - antieconômico - quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e IV - irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Art. 34. A desincorporação de bem patrimonial ocorre nas seguintes situações: I - extravio; II - sinistro; III - transferência; IV - cessão; V - alienação; e VI - doação. Parágrafo único. Cabe à unidade gestora de patrimônio a realização do procedimento de desincorporação dos bens patrimoniais. Art. 35. A desincorporação por extravio ou sinistro depende da conclusão de procedimento de apuração de ocorrência patrimonial. Art. 36. A transferência é uma modalidade de movimentação de caráter permanente, interna quando realizada entre as unidades do Ministério, e externa quando realizada para outro órgão da União. § 1º A transferência interna não caracteriza uma desincorporação, mas sim uma movimentação interna. § 2º A transferência externa será admitida mediante justificativa. Art. 37. A cessão será realizada mediante justificativa, em caráter precário e por prazo determinado, em favor de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Fe d e r a l , dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, devidamente registrada nos sistemas de gestão patrimonial. Art. 38. A alienação se dará com a transferência de propriedade do material em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal. Parágrafo único. Toda alienação de material ficará condicionada à existência de interesse público devidamente justificado, à avaliação prévia realizada por comissão especialmente designada, que classificará os bens na forma prevista neste ato. Art. 39. A doação, observados o fim e o uso de interesse social, poderá ser efetuada para outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para organizações da sociedade civil, associações e cooperativas. § 1º A doação só poderá ocorrer em se tratando de bens avaliados como inservíveis. § 2º A doação observará a capacidade do recebedor em dar destinação sustentável a eventuais resíduos decorrentes do uso ou da transformação dos bens doados, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e pelo Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018. CAPÍTULO IX DOS BENS PARTICULARES Art. 40. A entrada de bem particular no Ministério será concedida mediante autorização emitida pela unidade gestora de patrimônio. Art. 41. Quando se tratar de bem que necessite de instalação, as unidades competentes serão consultadas para que se manifestem sobre aspectos de conveniência, de segurança, de capacidade da rede elétrica e outros. Art. 42. O Ministério não se responsabilizará pela guarda, por reparos, danos ou extravios de bem particular. Art. 43. A saída do bem particular depende da apresentação do documento que autorizou a entrada. § 1º É responsabilidade do usuário a guarda do documento que comprove a autorização de entrada de equipamento particular. § 2º Na ausência do documento de autorização de entrada ou da nota fiscal que comprove a propriedade do equipamento, o usuário não terá permissão para sair com o equipamento sem que apresente um meio de comprovação. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. Todos os equipamentos são exclusivamente destinados ao uso nas dependências do Ministério, com exceção dos equipamentos de uso pessoal, como notebook, tablet, aparelho de telefonia celular, HD externo e dispositivos similares. Art. 45. O registo de qualquer incorporação ou desincorporação é uma etapa que será realizada pela unidade gestora de patrimônio nos sistemas de controle patrimonial e contábil. Art. 46. Na realização de atividades de gestão patrimonial serão utilizados, obrigatoriamente, os processos e os formulários constantes do Sistema de Processo Eletrônico - SEI/MTE e os disponibilizados pelo sistema de gestão patrimonial, conforme orientação e modelos disponibilizados pela unidade gestora de patrimônio. Parágrafo único. A solicitação informal de demandas de bens móveis permanentes não será recepcionada. Art. 47. A menção às disposições desta Portaria constará dos contratos, dos acordos, dos termos de cooperação e dos atos congêneres do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre que o objeto do instrumento abranger, mesmo que incidentalmente, procedimentos de gestão patrimonial. Art. 48. As apurações de ocorrências de danos, extravios e desaparecimentos de bens, que ainda não iniciaram a fase do contraditório serão instruídas de acordo com as disposições desta Portaria. Art. 49. A Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria- Executiva e os Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, em seu âmbito de atuação, poderão expedir instruções complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria. Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Administração, Finanças e Contabilidade, com assessoramento técnico da unidade gestora de patrimônio. Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 139, DE 17 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 001, de 14 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50500.164585/2024-16, delibera: Art. 1º Encaminhar para solução consensual, junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), a proposta de readequação e otimização do contrato de concessão nº 003/2007, sob a responsabilidade da Autopista Litoral Sul S.A. (Litoral Sul), com base na Portaria MT nº 848, de 25 de agosto de 2023 e Instrução Normativa - TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em Exercício SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 381, DE 9 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de plantio sustentável, localizada na faixa de domínio da BR-476/PR, entre o km 163+400m e o km 163+605m, no município de Araucária/PR, sob concessão à Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., de interesse do proprietário Cláudio Marcos Trzaskos. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.144569/2024-59, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à regularização de plantio, na faixa de domínio da Rodovia BR-476/PR, sob concessão à Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A, localizada na faixa de domínio da BR-476/PR, entre o km 163+400m e o km 163+605m, no município de Araucária/PR, sob concessão à Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., de interesse do proprietário Cláudio Marcos Trzaskos.