Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/04/2025 · pág. 365

DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500365 365 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO No DESPACHO que tornou público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, publicado no Diário Oficial da União de 17/4/2025, Seção 1, página 114, onde se lê: DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2025, leia-se: DESPACHO DE 11 DE ABRIL DE 2025. SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 23 DE ABRIL DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento à Decisão Judicial (5166147), Processo nº 0000314-14.2025.5.10.0018, proveniente da 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, TRT da 10ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00058/2025/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (5166147), na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar que a UNIÃO (Ministério do Trabalho e Emprego) se abstenha de arquivar o processo Pedido de Registro Sindical nº 46000.012588/99-59 até decisão final no presente processo, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00, ou caso o processo já tenha sido arquivado, seja desarquivado e permaneça sobrestado até decisão final nos presentes autos e; com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 959 (5184882), Resolve: a) TORNAR SEM EFEITO a ANÁLISE TÉCNICA Nº 906 (4962949) e a publicação disposta no DOU de 27/03/2025, seção 1, página 91, nº 59 (4995550); b) DESARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46000.012588/99-59 (SEI nº 19964.218736/2024-58), CNPJ: 02.561.334/0001-60, de interesse do Sindicato dos Empregados Vigilantes e Seguranças Orgânicas em Empresas de Segurança, Vigilância e Afins de Diadema - SP (Reclamante/Impugnado); c) SUSPENDER o referido Processo de Pedido de Registro Sindical nos termos do art. 24, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3355 (5196248), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.217775/2024-38, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Piranhas/AL, CNPJ 41.193.251/0001-17, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Piranhas, no Estado de Alagoas, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 971 (5216242), Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46000.014670/2005-27 (5216013), CNPJ: 07.474.780/0001-50, de interesse do SINDSETA - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tamboril - CE, nos termos do art. 22, incisos VIII e XI, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, atual normativo sobre a matéria. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3353 (SEI 5195673), resolve: a) INDEFERIR o pedido de Registro de Incorporação n.º 19964.205065/2025-46, de interesse do STRJESUITAS - SINDICATO DOS TRABALH A D O R ES RURAIS DE JESUITAS, CNPJ 77.836.906/0001-75, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3352 (SEI 5193701), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.232314/2024-74, de interesse do SIGBEM/PA - Sindicato dos Guardas Municipais do Município de Belém, CNPJ 10.932.115/0001-78, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem com irregularidade da documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3336 (5180414), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº Processo 19964.217694/2024- 38, de interesse do SINDAVAS- DF - Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde do Distrito Federal, CNPJ 51.106.861/0001-90, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3339 (SEI 5186995), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.218802/2024- 90, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Urbana e Zeladoria, Limpeza e Conservação de Áreas Públicas, Limpeza e Conservação de Áreas Verdes e Ambiental do Estado de Mato Grosso, CNPJ 10.908.038/0001-10, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3331 (SEI 5172452), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.217642/2024- 61, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Construção Pesada, Mobiliário, Artefatos de Cimento de Zé Doca, Araguanã, Governador Newton Bello, Nova Olinda do Maranhão, Santa Inês, Pindaré Mirim, Monção, Igarapé do Meio, Bela Vista do Maranhão, Santa Luzia, Tufilândia e Bom Jardim - MA, CNPJ 11.315.500/0001-39, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3333 (SEI 5175468), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.218575/2024-01, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Instituições Federais, CNPJ 22.109.942/0001-45, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento e com fundamento na Análise Técnica nº 3317 (SEI 5161576), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.217328/2024-89, de interesse do SIGABAM - Sindicato dos Garçons, Barmen e Maitres do Est do RJ, CNPJ 32.087.918/0001-06, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3303 (SEI 5146973), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.229152/2024-97, de interesse do SINDICOMÉRCIO TUCUMÃ - Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista, Bens e Serviços Região do Araguaia, CNPJ 30.812.898/0001-63, tendo em vista não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3250 (SEI 5086794), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.232451/2024-17, de interesse do Sindicato dos Agentes de Execução Penal do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 48.715.196/0001-27, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3337 (SEI 5183457), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217714/2024-71, de interesse do SINDENF-MS - Sindicato dos Servidores nos Setores de Enfermagem da Grande Dourados e Região, CNPJ : 27.145.891/0001-20, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRE LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 146, DE 24 DE ABRIL DE 2025 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 do Regimento Interno, e no que consta no processo nº 01032.162525/2025-90, delibera: Art. 1º Suspender, sub judice, em cumprimento a tutela de urgência deferida nos autos do Processo Judicial nº 5004950-04.2025.4.03.6100, os efeitos da: I - Deliberação nº 336, de 3 de novembro de 2022; II - Deliberação nº 403, de 22 de dezembro de 2022; III - Deliberação nº 254, de 17 de agosto de 2023; IV - Deliberação nº 305, de 14 de setembro de 2023; e V - Deliberação nº 308, de 14 de setembro de 2023. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 65, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.011592/2025-49, decide: Art. 1º Autorizar a implantação de vedações de faixa de domínio localizadas nos municípios de São João de Meriti/RJ, Mesquita/RJ e Belford Roxo/RJ, nos prazos e termos descritos no Anexo a esta Decisão, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão da MRS Logística S.A. Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções para mitigação de conflitos urbanos estabelecidas na subcláusula 4.1.14., v, a, Tabela 6, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO VEDAÇÕES DE FAIXA DE DOMÍNIO . .ID .Município .Trecho .km Inicial .km Final .Prazo de Conclusão (anos) .Extensão linear mínima de muro (m) .Tipo .Custo (R$) . 26 São João de Meriti - RJ Arará .23,334 .27,715 6 .2.734 .Muro .1.257.821,42 . . . . .24,667 .27,715 . .3.006 .Muro .1.382.959,47 . 27 Mesquita - RJ Arará .27,735 .30,170 6 .660 .Muro .305.292,17 . . . . .27,735 .30,170 . .858 .Muro .396.879,82 . 28 Belford Roxo - RJ Arará .30,170 .33,161 6 .2.591 .Muro .1.192.031,93 . . . . .30,170 .33,161 . .2.691 .Muro .1.238.038,57